TJMA - 0802424-66.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:40
Baixa Definitiva
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12/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2024 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/09/2024 11:14
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:01
Juntada de termo
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20/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2023 12:45
Juntada de petição
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14/04/2023 08:26
Juntada de petição
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22/07/2022 02:15
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:05
Juntada de petição
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01/06/2022 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:44
Juntada de termo
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13/04/2022 17:30
Juntada de petição
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07/04/2022 00:44
Publicado Intimação de acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO N° 0802424-66.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): MARIA LUISA MENDES ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 400/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega a parte autora que sofreu descontos em sua conta referente ao seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o qual não contratou. 2.
Sentença. Julgou procedentes os pedidos para cancelar as cobranças objeto do litígio, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado, bem como para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados que perfazem o montante de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) e a realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado. Sustenta a parte recorrente a inexistência de ato ilícito diante da contratação válida, a não ocorrência de danos morais e materiais e a necessidade de redução da indenização caso esta seja mantida. 4. Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrida, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira quedou-se inerte. 5. A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Analisando o arcabouço probatório dos autos, entretanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão capaz de ferir a sua honra e dignidade, nem nenhuma situação vexatória à qual a parte consumidora tenha sido submetida em decorrência de tais cobranças. Ante a ausência de comprovação de ato ilícito capaz de causar lesão à honra, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela. 6. Quanto ao dano material, cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença. 8. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença, nos termos do voto sumular. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso . Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente). Voto divergente e vencido do Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), relator originário, que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 21 dias do mês de março do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Suplente da Turma Recursal -
05/04/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:53
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 11:41
Juntada de petição
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22/03/2022 22:49
Juntada de petição
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21/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:46
Juntada de termo
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29/06/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:56
Recebidos os autos
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15/06/2021 10:56
Conclusos para despacho
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15/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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