TJMA - 0805611-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de JACINEIA PINTO OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:48
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 17:06
Juntada de malote digital
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27/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 07:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/06/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 10:14
Juntada de parecer
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06/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 10:09
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0805611-76.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0803382-48.2020.8.10.0022 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA AGRAVADAS: JACINEIA PINTO OLIVEIRA RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, promovido por JACINEIA PINTO OLIVEIRA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Açailândia/MA, determinando o prosseguimento dos atos executórios.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega, que o título executivo objeto do cumprimento de sentença não possui liquidez.
Aduz, que na ação coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, originária do referido cumprimento de sentença, fixou obrigação cujo adimplemento precede de liquidação do quantum, alegando o perigo de enriquecimento ilícito em caso de prosseguimento da ação sem a liquidez do título.
Ao final, pugna, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que não seja dado seguimento a ação de e origem, e no mérito, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar in totum a decisão recorrida, indeferindo a execução individual em epígrafe, ante a iliquidez do título. É o relatório.
Decido.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o Requerente, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência da presença dos requisitos autorizadores para a concessão liminar.
Justifica-se.
No caso em tela, o Agravante argumenta sobre a iliquidez do título executivo objeto do cumprimento de sentença nº 0803382-48.2020.8.10.0022, sob o fundamento de que a obrigação fixada na sentença não pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.
Sucede que, da análise dos autos de origem, verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com planilha de cálculos detalhando o valor do crédito devido.
Além do mais, vejo que a sentença proferida na ação coletiva fixou obrigação de pagar quantia certa, cujo dispositivo indica os parâmetros a serem utilizados no cálculo, da seguinte forma: “II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item "I") a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item "I" deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.” Nessa esteira, em que pese o Agravante alegar a ausência de liquidez do título, em juízo de cognição sumária, não há provas que corroborem para essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da sentença proferida na ação coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o magistrado de base.
Sendo assim, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que os cálculos foram devidamente apresentados nos autos de origem, e o título não se afigura ilíquido.
Além do mais, não está evidenciado o risco de dano ou resultado útil do processo, que autorize a concessão do efeito suspensivo ativo almejado, mormente porque inexiste o risco efetivo de dano ou sua difícil reparabilidade, considerando que ainda não houve homologação dos cálculos na origem, cujos autos ainda serão remetidos a contadoria judicial.
Não antevejo, assim, que a decisão recorrida imponha ao agravante um perigo de dano de difícil ou impossível reparação que impeça a concessão de eventual direito ao final julgamento de mérito do presente recurso.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal.
Do exposto, e diante ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo, sem prejuízo de análise posterior do mérito.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz(a) da causa.
Intimem-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/04/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 19:49
Juntada de malote digital
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06/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2022 21:15
Conclusos para decisão
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24/03/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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