TJMA - 0842941-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 09:58
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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08/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DANILO PINTO CARDOSO em 07/11/2023 23:59.
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09/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0842941-41.2021.8.10.0001, em que figura como acusado DANILO PINTO CARDOSO, brasileiro, convivente, RG n. 048313142013-0 SSP/MA, CPF nº *14.***.*85-30, natural de São João Batista/MA, nascido em 17/10/1995, filho de Dênio Cardoso e Rosilene Mendonça Pinto . É o presente para INTIMAR o acusado DANILO PINTO CARDOSO, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça em exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 203/2021 – DRFV, ofereceu denúncia em desfavor de DANILO PINTO CARDOSO, brasileiro, convivente, natural de São João Batista/MA, nascido em 17/10/1995, CPF nº 614.267.853-3, filho de Dênio Cardoso e Rosilene Mendonça Pinto, residente na Rua Nova Lima, nº 45, Parque Araçagy, São José de Ribamar, como incurso nas reprimendas do art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 24/09/2021, por volta de 16h30min, próximo ao retorno do Calhau, nesta capital, o denunciado foi flagrado por policiais militares quando trafegava em uma motocicleta Honda NXR 150 BROS, sem placa, vindo os militares a constatarem que o veículo em questão era produto de furto.
Segundo consta, os policiais militares Francisco Wellington Silva de Araújo e Felipe Sales Pacheco observaram dois indivíduos em uma motocicleta sem placa, fato que chamou a atenção.
Ao observarem que a viatura se aproximava, os indivíduos empreenderam maior velocidade, mas foram abordados em seguida sendo apreendido um simulacro de arma de fogo.
O garupa, identificado como Ricardo Ferreira da Silva alegou desconhecer a origem ilícita do veículo, afirmando que apenas pegou uma carona.
Em sede policial, o proprietário da motocicleta, Cardean Mendonça informou que a mesma foi subtraída de um estacionamento em frente ao Shopping da Ilha no dia 21/09/2021.
Conduzido ao plantão policial, o acusado afirmou que dias antes adquiriu a motocicleta, mesmo estando sem placas, de um indivíduo cujo nome não soube declinar, a quem teria pago a quantia de R$ 500,00.
Auto de exibição e apreensão (ID 58610607, página 04).
Auto de entrega (ID 58610607, página 22).
Boletim de Ocorrência (ID 58610607, página 25).
CRLV (ID 58610607, página 26).
Boletim de Ocorrência (ID 58610607, página 27/28).
Despacho de arbitramento de fiança em ID 58610607, página 31.
Denúncia recebida em 16/03/2022 (ID 62808270).
O acusado foi citado em 04/04/2022 (ID 64195171) e apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído (ID 65222661).
Decisão de ratificação de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução (ID 66177444).
Em audiência de instrução realizada no dia 12/09/2022 foram inquiridas a vítima Cardean Mendonça Carneiro Silva e as testemunhas Ricardo Ferreira da Silva e Francisco Wellington Silva de Araújo.
O acusado Danilo Pinto Cardoso foi declarado ausente, conforme ID 75820458.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (ID 77733101).
Por sua vez, o acusado, por intermédio de advogado constituído, requereu os benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da atenuante da confissão e que possa aguardar o trâmite processual em liberdade.
Em consulta aos sistemas Jurisconsult, Pje e SEEU consta que o acusado: - Responde à ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar. - Foi condenado no bojo do processo 0015301-04.2018.8.10.0001 pelo juízo da 2ª Vara Criminal de São Luís-MA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CPB e art. 244-B do ECA.
Contudo, a sentença não transitou em julgado. - Foi condenado no bojo do processo 0004222-57.2020.8.10.0001 pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Ilha, termo judiciário de São Luís-MA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CPB.
Contudo, a sentença não transitou em julgado. - Responde à ação penal de nº 0867757-53.2022.8.10.0001 em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca da Ilha, termo judiciário de São Luís-MA.
No tocante à prisão do acusado observa-se que o mesmo foi preso em flagrante no dia 24/09/2021, sendo-lhe arbitrada fiança no valor de R$1.100,00 que não fora recolhida.
No dia 25/09/2021 foi concedida a liberdade provisória ao acusado, conforme ID 53316905.
No dia 29/09/2021 foi dispensada a fiança arbitrada.
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade e autoria do fato restaram comprovadas através do Auto de exibição e apresentação e termo de entrega, pelos depoimentos da vítima e testemunhas arroladas pela acusação, bem como pela confissão do acusado perante a autoridade policial.
A testemunha Francisco Wellington Silva de Araújo, policial militar, relatou que estavam saindo do comando geral na rotatória e visualizaram uma moto que não era nova, com duas pessoas, sem a placa.
Que eles fizeram uma manobra para pegar a avenida Litorânea e de repente mudaram para a Holandeses, o que chamou a atenção.
Que ligaram a sirene e solicitaram parada, mas eles não acataram.
Que tiveram que emparelhar a viatura com a moto para que parassem.
Que após a parada fizeram a busca pessoal e um deles estava com o simulacro.
Que verificaram o chassi e a moto tinha restrição de furto.
Que fizeram uma busca e foi constatado que Danilo tinha passagem pela polícia.
Que conduziram os indivíduos à Delegacia.
A vítima Cardean Mendonça Carneiro Silva declarou que sua moto foi furtada de um estacionamento próximo ao shopping da ilha.
Que não viu quem a furtou, o que ocorreu quando foi a uma loja pegar um produto para fazer uma entrega.
Que comunicou o fato aos guardas da SMTT que estavam próximos e depois foi à Delegacia junto com seu vizinho que é policial militar, onde fez o registro da ocorrência no dia 21/09/2021.
Que a moto foi encontrada na sexta-feira, dia 24/09/2021.
Que foi à Vila Palmeira, atrás do Detran, onde estava a moto recuperada.
Que a moto estava sem a placa e com o contato danificado.
Que na Delegacia não lhe mostraram fotos das pessoas que estavam com a moto.
A testemunha Ricardo Ferreira da Silva, afirmou que pegou carona com Danilo no lava jato para ir para casa.
Que não sabia que a moto era roubada.
Que a polícia pediu para parar e Danilo acelerou.
Que o simulacro de arma de fogo estava com Danilo e não sabia também.
Que quando a polícia abordou disse que a moto era roubada.
Que foram conduzidos à Delegacia e lhe soltaram logo.
Que Danilo ficou preso.
Respondeu que trabalhava em um lava jato.
Que Danilo foi ao local para lavar a moto.
Que pegou carona por volta de 10, 11 horas da manhã, horário que ia sair para o almoço.
O acusado DANILO PINTO CARDOSO foi declarado ausente e, apesar de não ter comparecido para depor em juízo confessou perante a autoridade policial a prática do delito (ID 53313006, página 08).
Como sabido, as declarações do acusado, por si só, não possuem força probante o suficiente para fundamentar sua condenação quando emitidas perante a autoridade policial, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, neste caso, as provas carreadas aos autos, estão em perfeita harmonia com a confissão do réu.
Portanto, beneficia a atenuante da confissão espontânea, conforme súmula 545 do STJ, eis que, apesar de o acusado ter admitido a prática do crime exclusivamente perante a autoridade policial, suas declarações embasam a convicção deste juízo.
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
INCÊNDIO E AMEAÇA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL APENAS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
MANIFESTAÇÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
PENA REVISTA.
WRIT NÃO CONHECIDA E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.4.
Quanto ao crime de incêndio, conforme se depreende dos autos, o réu não confessou a autoria delitiva, ainda que na fase pré-processual, pois negou veementemente que tenha ateado fogo na casa da vítima, tendo permanecido em silêncio ao ser ouvido em juízo. 5.
No que tange ao delito do art. 147 do Código Penal, o paciente confirmou ter ameaçado a vítima através de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp ao ser ouvido pela autoridade policial (e-STJ, fl. 26), malgrado tal manifestação não tenha sido ratificada em juízo, restando, porém, justificada a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme a dicção da Súmula 545/STJ.
Além disso, ao contrário do sustentado no acórdão proferido no julgamento do aclaratórios, a confissão do réu foi valorada pelo julgador na formação do juízo condenatório, devendo, portanto, ser reconhecida a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 6.
Partindo da pena-base de 1 mês de detenção, deve a reprimenda permanecer inalterada na etapa intermediária, considerando a compensação entre a agravante do art. 61, II, "f" do CP e a atenuante da confissão espontânea.
Dada a inexistência da causa de aumento ou diminuição de pena a ser sopesada, torna-se a pena definitiva em 1 mês de detenção. 7.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do crime de ameaça a 1 mês de detenção, ficando mantido o quantum de reprimenda fixado para o delito de incêndio. (STJ, HC 561350 MS HABEAS CORPUS 2020/0033909-9, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, data do julgamento 05/03/2020, publicação: 23/03/2020).
Como se vê, o acusado confessou perante a autoridade policial a prática do fato.
Sua confissão espontânea encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos, em especial com as palavras da vítima e das testemunhas.
Assim, beneficia o acusado a atenuante da confissão espontânea.
O auto de exibição e apreensão, termo de entrega, declarações da vítima e testemunhas e boletim de ocorrência constante nos autos não deixam dúvidas quanto à origem ilícita da motocicleta que estava em poder do acusado, o qual afirmou ter pago a quantia de quinhentos reais pelo veículo e não ter recebido nenhum documento, sendo ciente da prática de seus atos e possíveis responsabilidades.
Ressalta-se que, em se tratando de receptação, a localização da res furtiva em poder do acusado enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele produzir prova que desconstitua a ocorrência de fato delituoso.
Com efeito, de acordo com as provas existentes vê-se que o acusado não logrou comprovar a aquisição lícita do bem, não tendo se desincumbido de seu ônus, como prevê o art. 156, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida denúncia e condeno o acusado DANILO PINTO CARDOSO, acima qualificado, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo então a individualizar a pena do acusado, em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, em atenção ao disposto no art. 93, IX da CRFB.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitada em julgado.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase, eis que em nada se destacam.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado, são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).
Não há agravantes.
A despeito disso, deixo de atenuar a pena, seguindo o disposto no enunciado 231 da súmula do STJ, pois já fixada a pena no mínimo legal.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, logo torno definitiva a reprimenda acima dosada, devendo ser cumprida em regime aberto, na Casa de Albergados, nesta capital, na forma do art. 33, do Código Penal.
Atenta à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ.
O acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal, assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou entidade pública nos termos a serem regulados pela 2ª Vara de Execuções Penais.
Considerando o regime aplicado, não há que se falar em detração.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) deverá ser expedida a respectiva carta de guia; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Faculto ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade, por verificar que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Sem custas processuais.
Intime-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, via edital, se necessário.
São Luís-MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando junto à 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da ilha de São Luís/MA [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 07 de agosto de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
07/08/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:02
Juntada de Edital
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07/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DANILO PINTO CARDOSO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 17:27
Juntada de diligência
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12/06/2023 02:30
Decorrido prazo de DANILO PINTO CARDOSO em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:09
Decorrido prazo de CARDEAN MENDONCA CARNEIRO SILVA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 00:45
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 09:46
Juntada de diligência
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29/05/2023 20:42
Juntada de petição
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25/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 23:26
Juntada de diligência
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ação Penal Pública n°. 0842941-41.2021.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: DANILO PINTO CARDOSO Incidência Penal: Art. 180, caput, do Código Penal Sentença Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça em exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 203/2021 – DRFV, ofereceu denúncia em desfavor de DANILO PINTO CARDOSO, brasileiro, convivente, natural de São João Batista/MA, nascido em 17/10/1995, CPF nº 614.267.853-3, filho de Dênio Cardoso e Rosilene Mendonça Pinto, residente na Rua Nova Lima, nº 45, Parque Araçagy, São José de Ribamar, como incurso nas reprimendas do art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 24/09/2021, por volta de 16h30min, próximo ao retorno do Calhau, nesta capital, o denunciado foi flagrado por policiais militares quando trafegava em uma motocicleta Honda NXR 150 BROS, sem placa, vindo os militares a constatarem que o veículo em questão era produto de furto.
Segundo consta, os policiais militares Francisco Wellington Silva de Araújo e Felipe Sales Pacheco observaram dois indivíduos em uma motocicleta sem placa, fato que chamou a atenção.
Ao observarem que a viatura se aproximava, os indivíduos empreenderam maior velocidade, mas foram abordados em seguida sendo apreendido um simulacro de arma de fogo.
O garupa, identificado como Ricardo Ferreira da Silva alegou desconhecer a origem ilícita do veículo, afirmando que apenas pegou uma carona.
Em sede policial, o proprietário da motocicleta, Cardean Mendonça informou que a mesma foi subtraída de um estacionamento em frente ao Shopping da Ilha no dia 21/09/2021.
Conduzido ao plantão policial, o acusado afirmou que dias antes adquiriu a motocicleta, mesmo estando sem placas, de um indivíduo cujo nome não soube declinar, a quem teria pago a quantia de R$ 500,00.
Auto de exibição e apreensão (ID 58610607, página 04).
Auto de entrega (ID 58610607, página 22).
Boletim de Ocorrência (ID 58610607, página 25).
CRLV (ID 58610607, página 26).
Boletim de Ocorrência (ID 58610607, página 27/28).
Despacho de arbitramento de fiança em ID 58610607, página 31.
Denúncia recebida em 16/03/2022 (ID 62808270).
O acusado foi citado em 04/04/2022 (ID 64195171) e apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído (ID 65222661).
Decisão de ratificação de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução (ID 66177444).
Em audiência de instrução realizada no dia 12/09/2022 foram inquiridas a vítima Cardean Mendonça Carneiro Silva e as testemunhas Ricardo Ferreira da Silva e Francisco Wellington Silva de Araújo.
O acusado Danilo Pinto Cardoso foi declarado ausente, conforme ID 75820458.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (ID 77733101).
Por sua vez, o acusado, por intermédio de advogado constituído, requereu os benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da atenuante da confissão e que possa aguardar o trâmite processual em liberdade.
Em consulta aos sistemas Jurisconsult, Pje e SEEU consta que o acusado: - Responde à ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar. - Foi condenado no bojo do processo 0015301-04.2018.8.10.0001 pelo juízo da 2ª Vara Criminal de São Luís-MA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CPB e art. 244-B do ECA.
Contudo, a sentença não transitou em julgado. - Foi condenado no bojo do processo 0004222-57.2020.8.10.0001 pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Ilha, termo judiciário de São Luís-MA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CPB.
Contudo, a sentença não transitou em julgado. - Responde à ação penal de nº 0867757-53.2022.8.10.0001 em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca da Ilha, termo judiciário de São Luís-MA.
No tocante à prisão do acusado observa-se que o mesmo foi preso em flagrante no dia 24/09/2021, sendo-lhe arbitrada fiança no valor de R$1.100,00 que não fora recolhida.
No dia 25/09/2021 foi concedida a liberdade provisória ao acusado, conforme ID 53316905.
No dia 29/09/2021 foi dispensada a fiança arbitrada.
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade e autoria do fato restaram comprovadas através do Auto de exibição e apresentação e termo de entrega, pelos depoimentos da vítima e testemunhas arroladas pela acusação, bem como pela confissão do acusado perante a autoridade policial.
A testemunha Francisco Wellington Silva de Araújo, policial militar, relatou que estavam saindo do comando geral na rotatória e visualizaram uma moto que não era nova, com duas pessoas, sem a placa.
Que eles fizeram uma manobra para pegar a avenida Litorânea e de repente mudaram para a Holandeses, o que chamou a atenção.
Que ligaram a sirene e solicitaram parada, mas eles não acataram.
Que tiveram que emparelhar a viatura com a moto para que parassem.
Que após a parada fizeram a busca pessoal e um deles estava com o simulacro.
Que verificaram o chassi e a moto tinha restrição de furto.
Que fizeram uma busca e foi constatado que Danilo tinha passagem pela polícia.
Que conduziram os indivíduos à Delegacia.
A vítima Cardean Mendonça Carneiro Silva declarou que sua moto foi furtada de um estacionamento próximo ao shopping da ilha.
Que não viu quem a furtou, o que ocorreu quando foi a uma loja pegar um produto para fazer uma entrega.
Que comunicou o fato aos guardas da SMTT que estavam próximos e depois foi à Delegacia junto com seu vizinho que é policial militar, onde fez o registro da ocorrência no dia 21/09/2021.
Que a moto foi encontrada na sexta-feira, dia 24/09/2021.
Que foi à Vila Palmeira, atrás do Detran, onde estava a moto recuperada.
Que a moto estava sem a placa e com o contato danificado.
Que na Delegacia não lhe mostraram fotos das pessoas que estavam com a moto.
A testemunha Ricardo Ferreira da Silva, afirmou que pegou carona com Danilo no lava jato para ir para casa.
Que não sabia que a moto era roubada.
Que a polícia pediu para parar e Danilo acelerou.
Que o simulacro de arma de fogo estava com Danilo e não sabia também.
Que quando a polícia abordou disse que a moto era roubada.
Que foram conduzidos à Delegacia e lhe soltaram logo.
Que Danilo ficou preso.
Respondeu que trabalhava em um lava jato.
Que Danilo foi ao local para lavar a moto.
Que pegou carona por volta de 10, 11 horas da manhã, horário que ia sair para o almoço.
O acusado DANILO PINTO CARDOSO foi declarado ausente e, apesar de não ter comparecido para depor em juízo confessou perante a autoridade policial a prática do delito (ID 53313006, página 08).
Como sabido, as declarações do acusado, por si só, não possuem força probante o suficiente para fundamentar sua condenação quando emitidas perante a autoridade policial, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, neste caso, as provas carreadas aos autos, estão em perfeita harmonia com a confissão do réu.
Portanto, beneficia a atenuante da confissão espontânea, conforme súmula 545 do STJ, eis que, apesar de o acusado ter admitido a prática do crime exclusivamente perante a autoridade policial, suas declarações embasam a convicção deste juízo.
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
INCÊNDIO E AMEAÇA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL APENAS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
MANIFESTAÇÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
PENA REVISTA.
WRIT NÃO CONHECIDA E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.4.
Quanto ao crime de incêndio, conforme se depreende dos autos, o réu não confessou a autoria delitiva, ainda que na fase pré-processual, pois negou veementemente que tenha ateado fogo na casa da vítima, tendo permanecido em silêncio ao ser ouvido em juízo. 5.
No que tange ao delito do art. 147 do Código Penal, o paciente confirmou ter ameaçado a vítima através de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp ao ser ouvido pela autoridade policial (e-STJ, fl. 26), malgrado tal manifestação não tenha sido ratificada em juízo, restando, porém, justificada a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme a dicção da Súmula 545/STJ.
Além disso, ao contrário do sustentado no acórdão proferido no julgamento do aclaratórios, a confissão do réu foi valorada pelo julgador na formação do juízo condenatório, devendo, portanto, ser reconhecida a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 6.
Partindo da pena-base de 1 mês de detenção, deve a reprimenda permanecer inalterada na etapa intermediária, considerando a compensação entre a agravante do art. 61, II, "f" do CP e a atenuante da confissão espontânea.
Dada a inexistência da causa de aumento ou diminuição de pena a ser sopesada, torna-se a pena definitiva em 1 mês de detenção. 7.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do crime de ameaça a 1 mês de detenção, ficando mantido o quantum de reprimenda fixado para o delito de incêndio. (STJ, HC 561350 MS HABEAS CORPUS 2020/0033909-9, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, data do julgamento 05/03/2020, publicação: 23/03/2020).
Como se vê, o acusado confessou perante a autoridade policial a prática do fato.
Sua confissão espontânea encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos, em especial com as palavras da vítima e das testemunhas.
Assim, beneficia o acusado a atenuante da confissão espontânea.
O auto de exibição e apreensão, termo de entrega, declarações da vítima e testemunhas e boletim de ocorrência constante nos autos não deixam dúvidas quanto à origem ilícita da motocicleta que estava em poder do acusado, o qual afirmou ter pago a quantia de quinhentos reais pelo veículo e não ter recebido nenhum documento, sendo ciente da prática de seus atos e possíveis responsabilidades.
Ressalta-se que, em se tratando de receptação, a localização da res furtiva em poder do acusado enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele produzir prova que desconstitua a ocorrência de fato delituoso.
Com efeito, de acordo com as provas existentes vê-se que o acusado não logrou comprovar a aquisição lícita do bem, não tendo se desincumbido de seu ônus, como prevê o art. 156, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida denúncia e condeno o acusado DANILO PINTO CARDOSO, acima qualificado, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo então a individualizar a pena do acusado, em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, em atenção ao disposto no art. 93, IX da CRFB.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitada em julgado.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase, eis que em nada se destacam.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado, são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).
Não há agravantes.
A despeito disso, deixo de atenuar a pena, seguindo o disposto no enunciado 231 da súmula do STJ, pois já fixada a pena no mínimo legal.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, logo torno definitiva a reprimenda acima dosada, devendo ser cumprida em regime aberto, na Casa de Albergados, nesta capital, na forma do art. 33, do Código Penal.
Atenta à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ.
O acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal, assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou entidade pública nos termos a serem regulados pela 2ª Vara de Execuções Penais.
Considerando o regime aplicado, não há que se falar em detração.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) deverá ser expedida a respectiva carta de guia; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Faculto ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade, por verificar que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Sem custas processuais.
Intime-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, via edital, se necessário.
São Luís-MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando junto à 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da ilha de São Luís/MA -
23/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:55
Juntada de petição
-
21/10/2022 03:48
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 12/09/2022 Horas: 11:00:00 Processo n.º 0842941-41.2021.8.10.0001 Juíza de Direito: JOELMA SOUSA SANTOS Promotor de Justiça: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Réu: DANILO PINTO CARDOSO Advogado: RONNILDO SILVA SOARES - MA15476-A _________________________________________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito JOELMA SOUSA SANTOS; do Promotor de Justiça Orlando Pacheco de Andrade Filho; do Advogado Ronnildo Soares Silva.
Presentes, ainda, a vítima Cardean Mendonça Carneiro Silva e as testemunhas Ricardo Ferreira da Silva e Francisco Wellington Silva de Araújo.
Ausente: o acusado Danilo Pinto Cardoso.
Inquirição da vítima e das testemunhas presentes: Realizada, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa na contracapa dos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Requerimento formulado pelo Ministério Público: Nada requereu.
Requerimento formulado pela Defesa: Nada requereu.
Deliberação Judicial: Ante a ausência do acusado, apesar de devidamente cientificado do dever de comparecimento a todos os atos processuais e de não se ausentar ou mudar de endereço sem devida e prévia comunicação a este Juízo, conforme IDs 64195171 e 64195175, declaro-o ausente, com fulcro no art. 367, do CPP.
Declaro encerrada a instrução probatória.
Assino o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para as partes apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, a começar pela acusação, após a defesa.
Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, WALKYANA DE SOUSA PORTELA MOURÃO, o digitei.
Juíza de Direito: JOELMA SOUSA SANTOS Promotor de Justiça: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Advogado: RONNILDO SILVA SOARES - OAB/MA 15476-A -
13/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 16:24
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/07/2022 10:44
Decorrido prazo de CARDEAN MENDONCA CARNEIRO SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:12
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 16/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:38
Decorrido prazo de DANILO PINTO CARDOSO em 13/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 12:37
Juntada de diligência
-
17/05/2022 09:39
Juntada de petição
-
13/05/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 14:55
Juntada de diligência
-
10/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:55
Juntada de diligência
-
09/05/2022 08:05
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0842941-41.2021.8.10.0001 DESPACHO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do acusado DANILO PINTO CARDOSO, que apresentou resposta escrita à acusação através de Advogado Constituído, oportunidade que se reservou ao direito de discutir o mérito da acusação somente após a produção de provas. Não vislumbro, no presente caso, a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art. 397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como, de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade dos agentes. Dessa forma, considero remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia, e para a audiência de que trata o art. 400 do CPP, designo o DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022, AS 11 HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intime-se o acusado, bem como o Advogado Constituído e testemunhas arroladas na denúncia.
Faculto ao réu apresentação de testemunhas de Defesa em banca, independentemente de intimação. Notifique-se o MPE. Cumpra-se, integralmente. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
05/05/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:39
Juntada de termo
-
05/05/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 07:46
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:05
Decorrido prazo de DANILO PINTO CARDOSO em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, Luís Carlos Dutra dos Santos, Titular da 5ª Vara Criminal, faço vista dos autos ao Advogado constituído, Dr.
Ronnildo Silva Soares - OAB/MA 15.476-A, para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO em favor do acusado Danilo Pinto Cardoso. São Luís/MA, 06 de abril de 2022. Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal da Capital -
06/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 20:20
Juntada de diligência
-
23/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:43
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 13:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/03/2022 12:10
Recebida a denúncia contra DANILO PINTO CARDOSO - CPF: *14.***.*85-30 (FLAGRANTEADO)
-
17/01/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:20
Juntada de denúncia
-
14/01/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 16:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/12/2021 17:17
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
25/11/2021 14:18
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 13:47
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 16:40
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 04:39
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 13/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:05
Juntada de petição
-
30/09/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:49
Outras Decisões
-
29/09/2021 11:35
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:37
Juntada de petição
-
28/09/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:02
Juntada de petição
-
27/09/2021 15:48
Juntada de petição
-
27/09/2021 13:45
Juntada de petição
-
27/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2021 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2021 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2021 17:40
Concedida a Liberdade provisória de DANILO PINTO CARDOSO - CPF: *14.***.*85-30 (FLAGRANTEADO).
-
25/09/2021 11:40
Juntada de petição
-
25/09/2021 08:41
Juntada de petição
-
25/09/2021 06:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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