TJMA - 0800311-71.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:05
Juntada de petição
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06/09/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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03/09/2022 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2022 23:16
Juntada de petição
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24/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:57
Juntada de petição
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08/08/2022 11:52
Juntada de petição
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03/08/2022 18:47
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CAMPOS em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/08/2022 23:59.
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16/07/2022 23:43
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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16/07/2022 23:42
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800311-71.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: EDUARDO ALMEIDA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Defiro pedido de Justiça Gratuita. Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por EDUARDO ALMEIDA CAMPOS em face do PAGSEGURO INTERNET S/A, alegando que, no dia 11/01/2022 adquiriu junto a requerida um aparelho denominado pagphone no valor de R$ 358,80 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Informa que, no primeiro uso a máquina apesentou defeito.
Aduz que ligou pro requerido porém não recebeu resposta satisfatória, que após várias ligações foi orientado a enviar o produto à assistência técnica, porém o envio não foi possível tendo em vista que não recebeu a nota fiscal.
Sustenta que até a presente o problema não foi solucionado.
Por tal razão, pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
De outro lado, o requerido alegou inicialmente que não se trata de relação de consumo, que o autor não é consumidor final, que empreendeu todos os esforços para solucionar o problema, que o autor não enviou o produto para que fosse efetuado a troca.
Se exime de qualquer responsabilidade, que colocou à disposição do autor o envio do produto em ônus.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente destaco que o STJ flexibilizou o entendimento para considerar o destinatário final o consumidor profissional, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Nesse sentido destaco: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR.
FABRICANTE.
ADQUIRENTE.
VULNERABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.1.
A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min.
Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor. 2.
Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3.
Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.4.
Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro.5.
Negado provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2010 -Data do Julgamento MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.834 - GO (2007/0283503-8) No caso em apreço, é claro a vulnerabilidade técnica do autor, tendo em vista que somente o réu pode realizar o conserto do produto, que detém a expertise do negócio e e fornecedora exclusiva do produto.
Pois bem, passo a analisar o mérito.
Vê-se que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, razão pela qual utilizarei para solução da matéria os princípios inerentes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considero incontroversos os fatos da inicial, tendo em vista que a parte autora demonstrou que adquiriu o produto em 11/01/2022 (ID 60768830), bem como apresentou protocolos de reclamação (nº 1052567193 e 1053106959) o qual o réu não se manifestou. É obrigação do requerido encaminhar a reclamação do autor como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços com transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade, nos termos dos art. 2º e 8º do decreto nº 6.523/2008.
No entanto, no caso em apreço não houve nenhuma resposta do réu.
Não obstante o réu tenha juntado aos autos nota fiscal (ID 67209729), bem como foi apresentado no corpo da contestação tela do sistema dos correios autorizando o envio do produto à assistência técnica, o certo é que não restou comprovado nos autos que o autor fora informado.
Não consta nos autos nenhuma prova da comunicação a comparecer aos correios para envio do produto bem como não existe prova de que a 2ª via da nota fiscal foi enviada ao autor.
Prova de fácil produção, uma simples cópia do envio através de e-mail seria suficiente a comprovar a notificação do autor.
No entanto, o réu falhou com seu dever processual, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Ademais, não se pode olvidar que a requerida apresenta melhor condição econômica e técnica a produzir provas em sentido contrário do que alega o requerente, nos termos do art. 6º VIII do CDC. O autor logrou comprovar a relação jurídica entre as partes com o comprovante de compra do produto (ID 60768833).
Em contrapartida não há prova nos autos de que a requerida empreendeu esforços a fim de realizar a troca do produto ou mesmo orientou o autor a enviou o produto à assistência técnica (sem a nota fiscal) para o conserto do aparelho conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Observo que responde pelo vício de qualidade do produto o fornecedor, nos termos do art. 18 do CDC.
Logo, resta incontroverso a responsabilidade da parte requerida, pois é responsável por vício de qualidade do produto.
Assim, demonstrado o vício de qualidade e não solucionado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor escolher a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º inciso II do CDC.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO (MODERNINHA).
VÍCIO DO PRODUTO.
DEMORA NO REPARO.
FALHA NO PÓS VENDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021557-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020) CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
REFRIGERADOR.
AUSÊNCIA DE CONSERTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, §1º, INCISO II, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS OCORRENTES, DE FORMA EXCEPCIONAL.
AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ LOJAS COLOMBO S.A.
A ré Lojas Colombo S.A. é parte legítima no presente feito em razão de fazer parte da cadeia de consumo, o que faz com que seja solidariamente responsável com o fabricante perante o consumidor .
A par do conjunto probatório, tem-se que não sendo sanado o vício apresentado no refrigerador no prazo de trinta (30) dias, é de ser restituído o valor adimplido pelo bem, nos termos do artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Igualmente, apesar de a situação tratar-se de descumprimento contratual, o qual enseja a fixação de indenização extrapatrimonial apenas de forma excepcional, vindo aos autos prova de que o autor restou privado do uso de bem essencial para a guarda e a conservação de seus alimentos por um longo período (dois meses) em razão do vício que não foi sanado pelas rés, fato que fez com que adquirisse um refrigerador novo a fim de dispensar o auxílio de seus vizinhos; e aliado ao descaso que se verificou para com o consumidor, é devida indenização por dano imaterial.
O quantum arbitrado na Origem não merece redução, porquanto fixado em atenção às peculiaridades do caso em tela e atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso...
Cível Nº *10.***.*57-40, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 09/07/2015). Assim, faz jus a parte reclamante a restituição do valor pago pelo produto na quantia de R$ 358,80 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Quanto ao dano moral, entendo que a simples aquisição de produto com defeito não implica no seu cabimento.
Entretanto, a situação vivenciada pela parte reclamante apresenta grau de relevância significativa e capaz de ultrapassar transtornos inerentes às relações cotidianas, chegando a atingir direitos relacionados à personalidade, já que houve uma transgressão à norma jurídica, pois teve seu direito a garantia do produto desrespeitado.
Configurado o dano moral, passo, pois, a delimitar o quantum. É comezinho que, na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor equitativo, suficiente para desestimular ocorrências similares. Com efeito, não há como negar o desconforto, o aborrecimento, o incômodo e os transtornos suportados pela parte reclamante, sendo devidos os danos morais.
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o fim de desestimular a reincidência.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, PAGSEGURO INTERNET S/A , ao pagamento relativo a danos materiais no valor de R$ 358,80 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação. b) CONDENAR o requerido, PAGSEGURO INTERNET S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, constante na fundamentação supra, deve ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. c) Observo que é direito do réu exigir a devolução do produto, que deve ocorrer as suas expensas, porém somente o pagamento da condenação por danos materiais está condicionado a devolução do produto, desde que devidamente comprovado nos autos a recusa do autor em devolver o produto. .
Sem custas nem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução pelo requerente, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 12 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/07/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2022 08:47
Juntada de termo
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23/05/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/05/2022 09:49
Juntada de petição
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18/05/2022 16:33
Juntada de contestação
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22/04/2022 08:07
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CAMPOS em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800311-71.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EDUARDO ALMEIDA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: PAGSEGURO INTERNET LTDA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EDUARDO ALMEIDA CAMPOS Avenida Tarquínio Lopes, 1867, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 19/05/2022 09:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 6 de abril de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
06/04/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 10:41
Audiência Una designada para 19/05/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/02/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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