TJMA - 0818922-44.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 12:22
Baixa Definitiva
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05/05/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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05/05/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:40
Juntada de petição
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07/04/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL PROCESSOS Nº 0818922-44.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA nº 3.827) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Uma vez fixado Tema de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (art. 1.036, § 1º, do CPC). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o Tema 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído.” Ante o exposto, por estarem os acórdãos recorridos em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. São Luís/MA, 4 de abril de 2022. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/04/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:57
Negado seguimento ao recurso
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01/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 14:08
Juntada de petição
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01/03/2021 20:11
Juntada de petição
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27/02/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
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01/02/2021 13:00
Juntada de termo
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01/02/2021 11:17
Juntada de contrarrazões
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20/01/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:29
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:16
Juntada de recurso extraordinário (212)
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11/12/2020 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 11:30
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2020 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/11/2020 22:01
Incluído em pauta para 30/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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25/11/2020 19:39
Juntada de petição
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18/11/2020 16:33
Juntada de petição
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12/11/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 21:53
Juntada de petição
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17/09/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2020 21:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2020 21:38
Juntada de Ofício
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18/04/2018 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 17/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2018.
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13/04/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2018 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2018 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2018 09:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/04/2018 07:56
Conclusos para despacho
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05/04/2018 13:26
Conclusos com parecer ministerial
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03/04/2018 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2018 09:29
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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20/03/2018 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/03/2018 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 17:50
Incluído em pauta para 19/03/2018 09:00:00 Salão do Pleno.
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12/03/2018 14:13
Conclusos para despacho
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03/03/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2018.
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24/02/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 10:47
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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20/02/2018 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/02/2018 13:52
Incluído em pauta para 19/02/2018 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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19/12/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 10:59
Conclusos para despacho
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15/12/2017 10:59
Juntada de Certidão
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15/12/2017 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2017 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2017 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 15:14
Conclusos para despacho
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30/11/2017 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 12:34
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2017.
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07/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2017 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2017 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2017 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2017 10:33
Recebidos os autos
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31/10/2017 10:33
Conclusos para despacho
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31/10/2017 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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