TJMA - 0803159-42.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de LARISSA ELOI CASTRO SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:01
Juntada de despacho
-
20/09/2022 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2022 15:17
Juntada de termo
-
31/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
-
25/07/2022 22:37
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2022 16:05
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 05/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:04
Decorrido prazo de LARISSA ELOI CASTRO SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:03
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 05/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:47
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:05
Juntada de apelação
-
05/05/2022 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:02
Juntada de termo
-
08/04/2022 10:40
Juntada de Alvará
-
08/04/2022 03:05
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 17:46
Juntada de petição
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0803159-42.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: LARISSA ELOI CASTRO SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: LARISSA ELOI CASTRO SANTOS (OAB 12440-MA), ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES (OAB 14788-MA) PROMOVIDO: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamado: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 00711-PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 63494156, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LARISSA ELOI CASTRO SANTOS e ELAYNE MORAIS DE MAGALHÃE em face de BANCO DO NORDESTE, todos qualificados, para recebimento do crédito descrito na inicial.
Juntou documentos anexos. Recebida inicial, ID. 37731315, foi determinada a Intimação do executado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal.Devidamente intimado, ID. 38014824, a parte executada não adimpliu voluntário a obrigação corporificada na sentença, nem tão pouco apresentou impugnação, ID. 41526968.Valor bloqueado diretamente na boca do caixa, ID. 63013414, no valor total de R$33.282,55 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).Intimado a parte executada para apresentar impugnação quanto ao valor bloqueado, este se manifestou alegando excesso na execução, entendendoque o valor correto do título a ser exigido é de R$ 33.240,69 (trinta e três mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), ID. 62809008.Devidamente intimado, o exequente se manifestou, informando que o valor pago é suficiente para quitação total do débito em execução, ID. 63098011.Vieram os autos conclusos.Brevemente relatados.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, conforme ID 63013414, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte executada nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará na forma requerida, no valor de 33.240,69 (trinta e três mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 01 de abril de 2022.Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
06/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:51
Juntada de petição
-
22/03/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:29
Juntada de petição
-
18/03/2022 12:58
Juntada de diligência
-
17/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:04
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:51
Juntada de petição
-
16/03/2022 01:28
Juntada de petição
-
09/03/2022 08:06
Juntada de diligência
-
09/03/2022 07:50
Juntada de diligência
-
18/02/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 08:05
Juntada de diligência
-
16/02/2022 23:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:12
Juntada de Mandado
-
09/12/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:33
Juntada de petição
-
21/09/2021 09:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/09/2021 17:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/08/2021 12:46
Juntada de petição
-
17/05/2021 11:34
Juntada de petição
-
14/05/2021 17:03
Outras Decisões
-
13/05/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:26
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:00
Juntada de embargos de declaração
-
11/03/2021 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 23:22
Juntada de Ato ordinatório
-
25/02/2021 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:12
Juntada de petição
-
19/12/2020 03:26
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:06
Juntada de petição
-
24/08/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:57
Juntada de petição
-
06/08/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 05:03
Decorrido prazo de LARISSA ELOI CASTRO SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 07:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 07:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:03
Juntada de petição
-
02/07/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:34
Juntada de petição
-
06/06/2020 23:17
Decorrido prazo de LARISSA ELOI CASTRO SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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