TJMA - 0801101-90.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 03:40
Decorrido prazo de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:58
Juntada de termo
-
25/01/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
18/01/2023 13:07
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2023 10:18
Juntada de protocolo
-
13/01/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 09:09
Juntada de diligência
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11/01/2023 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/01/2023 09:32
Juntada de contestação
-
13/12/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:42
Juntada de Mandado
-
22/11/2022 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
22/11/2022 11:24
Realizado cálculo de custas
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30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 08/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:04
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
17/08/2022 15:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:51
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:59
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:03
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 17:19
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:16
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 02:01
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 09:33
Juntada de termo
-
10/05/2022 18:27
Juntada de termo
-
09/05/2022 16:16
Juntada de termo
-
02/05/2022 12:40
Juntada de termo
-
22/04/2022 17:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/04/2022 09:05
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:14
Juntada de termo
-
30/03/2022 10:15
Juntada de petição
-
30/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
27/03/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 16:20
Juntada de petição
-
15/02/2022 18:24
Expedido alvará de levantamento
-
27/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:41
Juntada de termo
-
09/11/2021 14:41
Juntada de petição
-
04/11/2021 05:12
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801101-90.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: SILVIO MARTINS DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 Parte: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) acerca da petição ID Num. 54957620 - Pág. 1-2 e documentos Num. 54957621 - Pág. 1 e Num. 54958528 - Pág. 1. Açailândia/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
28/10/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 01:12
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 11:18
Juntada de petição
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo nº 0801101-90.2018.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SILVIO MARTINS DE LIMA Advogado: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 Executado: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 DECISÃO Consta dos autos cópia de agravo de instrumento interposto pela parte autora/exequente contra a decisão vinculada à ID 40342986, que rejeitou o pedido de penhora de vencimentos da parte executada.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil).
Considerando que não há informações de efeito suspensivo do agravo interposto, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, sobre recursos da parte executada, depositados em instituições financeiras, referente ao valor apurado pela Contadoria Judicial (artigos 835, inciso I; artigo 837, todos do Código de Processo Civil.).
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte em referência para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora, por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Intimem-se.
Açailândia, 15 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2021 06:28
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:28
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 28/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:19
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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21/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 08:53
Juntada de termo
-
12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 20:04
Juntada de petição
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30/01/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801101-90.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: SILVIO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 Parte Executado: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB/GO Nº. 17.394 OAB/PA Nº. 10.652-A DECISÃO Indefiro o pedido do réu, uma vez que tem claro objetivo de rediscutir aspectos de sentença condenatória já transitada em julgado.
Ao afirmar que os cálculos não devem considerar montante em tese cobrado para pagamento de intermediação imobiliária, o que se vê, primeiro, é que a tese foi rejeitada pela sentença e acórdão.
A sentença, na verdade, determina a devolução do montante de 80% do valor pago pelo autor.
A contadoria produziu cálculos a partir destes parâmetros.
O momento da incidência de juros de mora e correção monetária também já estão definidos em sentença, não havendo que se falar em modificação dos parâmetros definidos em sentença transitada em julgado.
Assim, determino ao requerido que efetue o pagamento em dez dias.
Ao final do prazo, promova-se o bloqueio do numerário necessário para o cumprimento integral da obrigação através do SISBAJUD, intimando-se a seguir as partes para se manifestar em cinco dias.
Açailândia/MA, 27 de novembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/01/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 15:13
Outras Decisões
-
02/07/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 22:08
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 12:25
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 12/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 14:06
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
07/12/2018 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 16:08
Conclusos para despacho
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06/12/2018 16:07
Juntada de termo
-
05/12/2018 14:40
Juntada de petição
-
03/12/2018 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 15:45
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 21/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 10:29
Juntada de petição
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25/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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25/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 13:39
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2018 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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05/09/2018 14:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/09/2018 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/06/2018 11:11
Juntada de termo
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05/06/2018 10:42
Juntada de Certidão
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04/06/2018 11:15
Juntada de Alvará
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25/05/2018 09:14
Juntada de Alvará
-
23/05/2018 09:01
Outras Decisões
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15/05/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 10:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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