TJMA - 0809176-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 09:38
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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28/06/2022 08:50
Decorrido prazo de ANTONILSON RIBEIRO SILVA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:05
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809176-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: ANTONILSON RIBEIRO SILVA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ingressou com a presente Ação em desfavor de ANTONILSON RIBEIRO SILVA, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 64861627 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 64861627, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o Requerido, devedor confesso das obrigações previstas na operação de n° 4325000212010322750, e o Requerente, na qualidade de legítimo credor da referida operação, resolvem celebrar o presente INSTRUMENTO DE ACORDO, SEM INTENÇÃO DE NOVAR, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando inclusive sucessores, herdeiros. representantes e outros, com o objetivo de por fim ao presente litígio.
O Requerido reconhece e confessa expressamente, neste ato, ser devedor da quantia R$ 132.480,66 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), principal já acrescido de juros e correções monetárias, sendo tal débito decorrente da operação mencionada na cláusula I.
Visando propiciar meios para adimplemento ora confessada, por mera liberalidade, a parte Requerente concede um desconto no valor ora confessado no item II e aceita receber a quantia de R$ 82.541,60 (oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta e um e sessenta centavos), valor este que será parcelado com incidência de juros de 0,49% ao mês, totalizando a quantia de R$ 109.020,86 (cento e nove mil, vinte reais e oitenta e seis centavos), que será pago da forma denotada na ID 64861627.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 64861627, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
28/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:14
Homologada a Transação
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18/04/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 13:19
Juntada de petição
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08/04/2022 03:35
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809176-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A REU: ANTONILSON RIBEIRO SILVA DESPACHO Inicialmente, no que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
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23/03/2022 18:00
Juntada de petição
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19/03/2022 04:53
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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