TJMA - 0800856-27.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:44
Juntada de petição
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17/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:35
Juntada de decisão
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30/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:14
Juntada de Ofício
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11/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:49
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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16/02/2023 11:03
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800856-27.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO: do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A -
24/01/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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06/12/2022 01:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:35
Juntada de apelação cível
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15/09/2022 01:49
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800856-27.2021.8.10.0070 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 336936224-3 no valor de R$ 591,01 (quinhentos e noventa e um reais e um centavos), em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos de id: 58876363, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (id: 65937842).
Despacho determinando a manifestação das partes quanto a necessidade de produção de provas (id n° 68973891).
Manifestação da parte autora de id n° 69750550 e da instituição financeira de id n° 69781330.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
E tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato nº 336936224-3 (id: 58876364), referente ao empréstimo contratado pela parte autora e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos.
Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que pertine à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
E NO CASO DOS AUTOS, A PESSOA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA É A PRÓPRIA FILHA DA MUTUÁRIA, A SRA.
ANA CAROLINA DE SOUZA DUTRA.
Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental.
Outrossim, em que pese o Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus da prova, o mesmo não exime parte a autora de fazer prova mínima do seu direito.
No presente caso, embora impugnado o recebimento da quantia em litígio e ainda que a prova seja de fácil produção para a parte requerente, sequer anexou extrato da sua conta bancária a fim de corroborar sua alegação.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, inclusive na presença de testemunha com quem tem parentesco, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
05/09/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 21:57
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:11
Juntada de petição
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22/06/2022 08:18
Juntada de petição
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22/06/2022 06:24
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:41
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:42
Juntada de réplica à contestação
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800856-27.2021.8.10.0070 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (art.350 CPC). O presente serve como mandado. Arari/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. REGIANE NASCIMENTO PESTANA Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2021 09:09
Conclusos para decisão
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24/10/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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