TJMA - 0809310-91.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 09:43
Juntada de termo de juntada
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25/11/2021 16:54
Juntada de termo de juntada
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23/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0809310-91.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Requerido(s): DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. e outros (2) Advogado(s): CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA - SP170914 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA - SP170914, para tomar ciência do(a) decisão, que seja abaixo transcrito(a): "DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A, buscando a satisfação do crédito discriminado nos autos.
Juntada dos AR’s das cartas de citação da executada e seus codevedores (ids 14065858, 14726817 e 14858327).
Petição do exequente (id 17633447) requerendo o arresto on line dos bens pertencentes ao executado.
Petição da Massa Falida de Brasil Pharma SA e outras (id 34759094), comunicando nos autos que o grupo empresarial ao qual a executada pertencia teve a sua falência decretada em 10/06/2019 pelo juízo da 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Capital de São Paulo, requerendo, assim, a substituição do polo passivo da demanda, além do reconhecimento da vedação da prática de quaisquer atos expropriatórios de bens pertencentes à executada, devendo o crédito em questão ser habilitado no juízo falimentar.
Decisão (id 40725760) declinando a competência para apreciação e julgamento do feito a este juízo.
Instado a se manifestar nos autos, o exequente aquiesceu com o pleito de substituição do polo passivo da ação, porém, requereu o deferimento do pedido de penhora do crédito tributário exequendo no rosto dos autos do processo falimentar.
Despacho (id 45958773) deferindo o pedido de substituição do polo passivo da causa, com as devidas alterações no Sistema PJE.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que assumi a titularidade desta Unidade Judicial aos dias 25 de junho de 2021, às 14 horas, dou regular prosseguimento ao feito e passo a DECIDIR.
Compulsando os autos, verifico que restou demonstrado que a pessoa jurídica executada pertence ao grupo empresarial que teve a sua falência decretada em 10/06/2019, vide sentença proferida nos autos do processo nº. 1000990-38.2018.8.26.0100, pelo juízo da 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Capital de São Paulo, após o procedimento de convolação da recuperação judicial inicialmente apresentada.
Nesse sentido, a massa falida da empresa devedora se habilitou nos presentes autos e requereu a submissão do crédito exequendo ao juízo universal da falência, sustando-se quaisquer atos de expropriação que tenham sido determinados.
Sobre o assunto, o CTN estabelece que: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
No mesmo sentido, a LRF: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Entretanto, acerca do tema, o “STJ vem entendendo que o conteúdo normativo dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80 não representam óbices à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam eles, na verdade, de uma prerrogativa do ente público em poder optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência”. (STJ – REsp nº. 1.857055/SP; Órgão Julgador: 3a Turma; DJE: 18/05/2020).
Nesse condão, optando a Fazenda Pública pela habilitação de seu crédito na ação falimentar, em detrimento do ajuizamento da competente ação de execução, se submeterá à ordem de pagamento prevista na Lei nº. 11.101/2005, em expediente de renúncia ao rito da Lei nº. 6.830/80, ante o descabimento de garantia dúplice (STJ - REsp 1.466.200/SP, Quarta Turma, DJe 12/2/2019).
Em viés oposto, já tendo sido proposta a ação de execução fiscal mencionada, deverá ter ela a sua tramitação paralisada ou suspensa, especialmente nos casos semelhantes à hipótese dos autos, em que a ação executiva foi ajuizada anteriormente à decretação da falência, impedindo-se, assim, qualquer situação de bis in idem (STJ - AgRg no Ag 713.217/RS, Terceira Turma, DJe 1º/12/2009).
Sobre a temática aqui abordada, segue julgado relacionado: [...] é assente no STJ o reconhecimento da "prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência" (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014).
Tal prejudicialidade, todavia, não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos do processo falimentar.
A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal.
Não há falar em "excesso de garantia", pois, na verdade, estando a executada em situação de falência, a satisfação do crédito tributário esbarra em dificuldades acrescidas.
A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável.
Os arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980 afirmam que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
A legislação de regência dá à Fazenda Pública a faculdade de ajuizar execução fiscal ou habilitar seu crédito no processo falimentar; todavia, não estabelece que a opção por uma das formas de cobrança impede a utilização da outra.
Ademais, não se vislumbra o perigo da "duplicidade" de pagamento.
Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência.[…] Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido vulnerou o art. 267, VI, do CPC/1973, uma vez que, na mais extrema hipótese, deveria ser apenas suspensa a execução fiscal, não extinto o pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. (STJ - REsp 1.729.249/SP, DJe 19/11/2018) Assevera-se, por fim, como alternativa ao pedido de habilitação do crédito no juízo concursal o requerimento de penhora no rosto dos autos da falência, o qual, inclusive, se afigura preferível ao pedido de reserva de crédito, vez que coloca o crédito tributário em sua posição de preferência legal a ser observado pelo Juízo Falimentar quando da quitação dos débitos envolvidos na falência (TRF-2 - AG 200902010188800; 4a Turma; DJE: 26/07/2012).
Isto posto, DEFIRO o pedido de id 42464802 e determino a realização de penhora do crédito objeto da presente ação de execução fiscal no rosto dos autos do processo nº. 1000990-38.2018.8.26.0100, que tramita perante o juízo da 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Capital de São Paulo.
Por conseguinte, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito executivo, até que ocorra o desfecho do processo falimentar supracitado.
Aguardem-se os autos em arquivo provisório.
Oficie-se ao juízo de Falências e Recuperações Judiciais, encaminhando cópia da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz" O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria -
19/11/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2021 13:03
Conclusos para decisão
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22/06/2021 13:02
Juntada de termo
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22/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 15:35
Juntada de petição
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12/03/2021 07:58
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 10/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:58
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA CASTRO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:44
Decorrido prazo de DANIEL MIRALDES BULUS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:44
Decorrido prazo de FABIO EIRADO DE ALMEIDA em 10/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
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17/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809310-91.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A e outros (3) Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:45
Declarada incompetência
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24/08/2020 10:29
Juntada de petição
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17/04/2020 16:35
Conclusos para despacho
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26/02/2019 16:55
Juntada de petição
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21/02/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2019 15:52
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2018 15:12
Juntada de termo
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09/10/2018 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2018 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2018 13:31
Juntada de protocolo
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30/08/2018 13:30
Juntada de protocolo
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30/08/2018 13:28
Juntada de protocolo
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27/08/2018 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2018 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2018 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 10:50
Conclusos para despacho
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26/07/2018 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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