TJMA - 0800330-98.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 18:59
Juntada de petição
-
04/12/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 03:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800330-98.2022.8.10.0143 Requerente: ELINALDO CORREA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELINALDO CORREA SILVA - MA18419-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
16/08/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:31
Juntada de petição
-
15/08/2023 07:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:04
Juntada de despacho
-
05/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 02:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2023 17:12
Juntada de recurso inominado
-
16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800330-98.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ELINALDO CORREA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELINALDO CORREA SILVA - MA18419-A Requerido(a) BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Alega a requerente que possuía contrato de empréstimo com o requerido, sendo que, no mês de dezembro do ano de 2021 teria atrasado o pagamento da parcela, tendo quitado com alguns dias de atraso.
Não obstante, mesmo após a quitação do débito, esclarece que no mês de fevereiro do ano de 2022 o seu nome ainda constava nos cadastros de maus pagadores.
Por fim, pede a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão concedeu a liminar determinando a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Designada audiência, a conciliação restou frustrada, tendo a requerida apresentado contestação, alegando, preliminarmente, perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a inscrição foi devida, uma vez que a parte requerente atrasou o pagamento da parcela do empréstimo, pelo que inexistiria ato ilícito e, por consequência, dever de indenizar.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Quanto à preliminar de perda do objeto, carece de fundamentação, uma vez que a retirada do nome se deu em virtude de cumprimento de ordem judicial, não tendo a lide sido solucionada espontaneamente pelo banco requerido.
Afasto a alegação.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a parte requerente alega ter tido violado direito seu, o qual não demanda, necessariamente, tentativa de solução pela via administrativa, sendo plenamente possível o acesso ao Poder Judiciário, em atenção à cláusula de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal).
Ademais, o banco requerido apresentou extensa contestação, demonstrando a resistência necessária à configuração da lide.
Portanto, afasto também a preliminar em tela.
Superados esses pontos, passo ao mérito.
Verifico que, devidamente citada, a parte apresentou contestação, porém os argumentos de fato apresentados pela requerida não foram capazes de justificar a legalidade da manutenção do nome do requerente em órgão de proteção ao crédito por tanto tempo após o pagamento do débito.
Comprovado que o pagamento da parcela que ensejou a negativação ocorreu ainda em dezembro do ano de 2021, não se mostra razoável que o nome da parte requerente ainda permanecesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito até fevereiro de 2022.
Com base em aplicação analógica do art. 43, § 3º do CDC, mostra-se razoável o prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida para que o credor providencie a exclusão do nome do, então devedor, dos órgãos de proteção ao crédito, prazo esse que, conforme visto, foi e muito ultrapassado no presente caso, configurando, assim, ato ilícito.
Pois bem, extrai-se do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que recai responsabilidade objetiva sobre os fornecedores de serviço, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No particular, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito por tanto tempo após o pagamento do débito.
Por outro lado, as inscrições anteriores do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito não devem ser consideradas no presente caso, uma vez que, à época do ato ilícito, todas já tinham sido baixadas, motivo pelo qual afasto a aplicação do enunciado da súmula 385 do STJ.
A indevida inscrição ou manutenção em qualquer cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, como firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.) Assim, resta patente a comprovação do nexo causal, e, consequentemente, a responsabilidade da requerida, diante da conduta de manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, mesmo porque fica impedida de praticar qualquer ato comercial, muitos deles imprescindíveis no mundo atual.
Com o advento da Constituição de 1988, e a consequente elaboração da Lei n.º 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o dano moral deixou de ser uma mera construção doutrinária, passando a ter a sua previsão legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por danos morais advindos da relação de consumo.
Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano.
Nesse sentido é jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545).
Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes.
Decido.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS de formulados na inicial, para, confirmando a decisão liminar (ID 63988369): a) declarar a inexistência do débito de R$ 282,71 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), referente ao contrato n. 000822483, com vencimento em 06.12.2021, mencionado na exordial, devendo a parte requerida providenciar a retirada do nome da autora do cadastro negativista; b) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inclusão indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; Sem custas nem honorários, em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo deverá abarcar todas despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros – MA, datado e assinado eletronicamente Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
10/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 20:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2022 11:20, Vara Única de Morros.
-
22/06/2022 20:48
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:08
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:23
Audiência Una designada para 24/06/2022 11:20 Vara Única de Morros.
-
06/05/2022 18:23
Juntada de petição
-
25/04/2022 13:02
Juntada de petição
-
07/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800330-98.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ELINALDO CORREA SILVA Advogado: ELINALDO CORREA SILVA - MA18419-A Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei).
Vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora).
As alegações da parte autora estão subsidiadas de provas suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, restando consubstanciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) por meio da juntada da consulta (extrato) ao sistema do SERASA (id. 63842594), constando a existência de débito no valor de R$ 282,71 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos),contrato nº 000822483, com vencimento no dia 06 de dezembro de 2021, cadastrada junto aos órgãos de restrição de crédito.
Outrossim, há que se considerar a notoriedade das consequências danosas causadas por uma eventual inscrição na lista de inadimplente (SPC/SERASA) que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando, no seu dia-a-dia, de comercializar, adquirir bens e serviços, etc, configurando tal situação a própria ação danosa de difícil reparação que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do feito, em detrimento do direito alegado. É de se sopesar, ainda, que, por se tratar de relação jurídica sob a égide da Lei nº 8.078/90, deve-se garantir como medida de justiça a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor (requerente) perante o fornecedor (no caso, os requeridos).
Isto posto, reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para antecipar os efeitos da tutela, a fim de determinar ao(s) requerido(s) que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam a retirada do nome da parte requerente ELINALDO CORREA SILVA dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão do débito discutido no presente litígio, no valor de R$ 282,71 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos),contrato nº 000822483, com vencimento no dia 06 de dezembro de 2021, até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a vinte salários-mínimos.
Intime-se, com urgência, as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 31 de Março de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
05/04/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:51
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:27
Juntada de petição
-
24/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800330-98.2022.8.10.0143
Banco Pan S.A.
Elinaldo Correa Silva
Advogado: Elinaldo Correa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 15:43