TJMA - 0800330-98.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800330-98.2022.8.10.0143 Requerente: ELINALDO CORREA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELINALDO CORREA SILVA - MA18419-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
15/08/2023 07:04
Baixa Definitiva
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15/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2023 06:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 5 a 12-7-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800330-98.2022.8.10.0143 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: ELINALDO CORREA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ELINALDO CORREA SILVA - MA18419-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1752/2023-1 (6884) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA PARCELA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR APROXIMADAMENTE DOIS MESES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto no âmbito do direito do consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviço relacionada a um contrato de mútuo bancário.
A parte autora comprovou a quitação da parcela que ensejou a negativação, porém houve a manutenção indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por aproximadamente dois meses.
Nesse contexto, ficaram configurados os danos morais, tendo sido verificado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
O recurso é conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 05 (cinco) dias do mês de julho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO PAN S/A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS de formulados na inicial, para, confirmando a decisão liminar (ID 63988369): a) declarar a inexistência do débito de R$ 282,71 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), referente ao contrato n. 000822483, com vencimento em 06.12.2021, mencionado na exordial, devendo a parte requerida providenciar a retirada do nome da autora do cadastro negativista; b) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inclusão indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A parte requerente relata, em síntese, que celebrou com a empresa demandada, o contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.664,86.
Informa que apesar de manter o pagamento das parcelas do empréstimo em dia, teria sido negativado por uma parcela já paga com vencimento no dia 06 de dezembro de 2021.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Pelo exposto, tendo em vista que a parte recorrida sempre esteve em atraso com o contrato, não há que se falar em arbitramento de danos morais, pois inexistente, motivo pelo qual requer o total provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a presente ação.
Ademais, caso entendam pelo dever de indenizar, requer que seja reduzido o quantum indenizatório para os patamares razoáveis, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - manutenção indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dois meses após quitação do débito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes (contrato de mútuo bancário); b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na manutenção indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dois meses após quitação do débito; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Falha em justificar a legalidade da manutenção do nome do requerente em órgão de proteção ao crédito: A parte requerida apresentou contestação, porém, os argumentos apresentados não foram suficientes para justificar a continuidade da negativação do nome do requerente após o pagamento do débito; II) Pagamento comprovado e falta de razoabilidade na permanência da negativação: Foi comprovado que o pagamento da parcela que resultou na negativação ocorreu ainda em dezembro de 2021.
No entanto, mesmo após um período considerável, o nome do requerente continuou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito até fevereiro de 2022; III) Exclusão das inscrições anteriores e comprovação do nexo causal: As inscrições anteriores do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito não devem ser consideradas neste caso, uma vez que, no momento do ato ilícito, todas já haviam sido baixadas.
Portanto, a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) comprovante da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito vencido em 06/12/2021 (id. 26337525); b) comprovante do pagamento realizado em 29/12/2021 (id. 26337523).
Sendo assim, comprovado o pagamento pela parte autora e a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes por prazo superior à determinação legal (art. 43, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor), que é de cinco dias, ficou caracterizado dano moral na modalidade in re ipsa.
Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 05 de Julho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:43
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800330-98.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ELINALDO CORREA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELINALDO CORREA SILVA - MA18419-A Requerido(a) BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Alega a requerente que possuía contrato de empréstimo com o requerido, sendo que, no mês de dezembro do ano de 2021 teria atrasado o pagamento da parcela, tendo quitado com alguns dias de atraso.
Não obstante, mesmo após a quitação do débito, esclarece que no mês de fevereiro do ano de 2022 o seu nome ainda constava nos cadastros de maus pagadores.
Por fim, pede a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão concedeu a liminar determinando a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Designada audiência, a conciliação restou frustrada, tendo a requerida apresentado contestação, alegando, preliminarmente, perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a inscrição foi devida, uma vez que a parte requerente atrasou o pagamento da parcela do empréstimo, pelo que inexistiria ato ilícito e, por consequência, dever de indenizar.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Quanto à preliminar de perda do objeto, carece de fundamentação, uma vez que a retirada do nome se deu em virtude de cumprimento de ordem judicial, não tendo a lide sido solucionada espontaneamente pelo banco requerido.
Afasto a alegação.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a parte requerente alega ter tido violado direito seu, o qual não demanda, necessariamente, tentativa de solução pela via administrativa, sendo plenamente possível o acesso ao Poder Judiciário, em atenção à cláusula de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal).
Ademais, o banco requerido apresentou extensa contestação, demonstrando a resistência necessária à configuração da lide.
Portanto, afasto também a preliminar em tela.
Superados esses pontos, passo ao mérito.
Verifico que, devidamente citada, a parte apresentou contestação, porém os argumentos de fato apresentados pela requerida não foram capazes de justificar a legalidade da manutenção do nome do requerente em órgão de proteção ao crédito por tanto tempo após o pagamento do débito.
Comprovado que o pagamento da parcela que ensejou a negativação ocorreu ainda em dezembro do ano de 2021, não se mostra razoável que o nome da parte requerente ainda permanecesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito até fevereiro de 2022.
Com base em aplicação analógica do art. 43, § 3º do CDC, mostra-se razoável o prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida para que o credor providencie a exclusão do nome do, então devedor, dos órgãos de proteção ao crédito, prazo esse que, conforme visto, foi e muito ultrapassado no presente caso, configurando, assim, ato ilícito.
Pois bem, extrai-se do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que recai responsabilidade objetiva sobre os fornecedores de serviço, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No particular, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito por tanto tempo após o pagamento do débito.
Por outro lado, as inscrições anteriores do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito não devem ser consideradas no presente caso, uma vez que, à época do ato ilícito, todas já tinham sido baixadas, motivo pelo qual afasto a aplicação do enunciado da súmula 385 do STJ.
A indevida inscrição ou manutenção em qualquer cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, como firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.) Assim, resta patente a comprovação do nexo causal, e, consequentemente, a responsabilidade da requerida, diante da conduta de manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, mesmo porque fica impedida de praticar qualquer ato comercial, muitos deles imprescindíveis no mundo atual.
Com o advento da Constituição de 1988, e a consequente elaboração da Lei n.º 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o dano moral deixou de ser uma mera construção doutrinária, passando a ter a sua previsão legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por danos morais advindos da relação de consumo.
Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano.
Nesse sentido é jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545).
Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes.
Decido.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS de formulados na inicial, para, confirmando a decisão liminar (ID 63988369): a) declarar a inexistência do débito de R$ 282,71 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), referente ao contrato n. 000822483, com vencimento em 06.12.2021, mencionado na exordial, devendo a parte requerida providenciar a retirada do nome da autora do cadastro negativista; b) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inclusão indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; Sem custas nem honorários, em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo deverá abarcar todas despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros – MA, datado e assinado eletronicamente Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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