TJMA - 0803455-15.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:23
Juntada de petição
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03/11/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 08:38
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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30/10/2022 12:17
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:17
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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25/10/2022 12:00
Juntada de petição
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02/09/2022 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0803455-15.2022.8.10.0001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Requerente: ANA CLARA QUEIROZ DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de alteração de registro de nascimento ajuizada por ANA CLARA QUEIROZ DE CARVALHO requerendo a modificação do prenome.
Ressalta a requerente que nunca teve contato com seu pai biológico, não criando laço afetivo.
Ao contrário, informa que, desde a infância, foi criada por Trond Johan Fjellheim, por quem criou um vínculo afetivo e encontra a real figura de pai.
Ademais, a autora diz que é atleta, mudou-se para Noruega e adota o seu prenome como “Anna”, pois é a forma que imprime a real pronúncia no país em que reside atualmente.
Diante do exposto, requer a alteração de seu nome para alterar seu prenome para “Anna”, excluir o sobrenome paterno “de Carvalho” e incluir o sobrenome de seu padrasto “Fjellheim”, a fim de que passe a se chamar “ANNA CLARA QUEIROZ FJELLHEIM”.
O processo foi instruído com os documentos necessários à propositura da ação, como, cópia da certidão de nascimento e documentos pessoais da autora, termos de anuência assinados pela genitora e por Trond Johan Fjellheim, além de certidões criminais negativas.
Renato de Carvalho Castro, genitor da autora, se habilitou nos autos e juntou termo de anuência com a exclusão do sobrenome paterno (id 59854258).
O Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento dos pedidos nos termos da inicial (id 63234566).
Designada audiência de justificação, não foi possível a realização, pois a autora está residindo na Noruega e não conseguiu acessar o link disponibilizado pelo Tribunal de Justiça (id 66711601).
Despacho que determinou a intimação da Promotora de Justiça para se manifestar quanto aos pedidos, considerando a Lei nº 14.382/22 que, de maneira geral, amplia as possibilidades de alteração de nome diretamente no cartório (id 71722716).
A Promotora de Justiça deixou de se manifestar, deixando transcorrer o prazo (id 74555491).
Relatados, em síntese.
Decido.
Verifico que a parte autora, em sua inicial, informa que deseja a alteração do assento de nascimento, a fim de que passe a se chamar “Anna Clara Queiroz Fjellheim”, com a alteração do prenome, exclusão do sobrenome paterno e inclusão do sobrenome de seu padrasto.
Distingue-se a pretensão de alteração de nome da hipótese de retificação do registro civil.
A retificação se faz quando há incompletude, erro ou omissão no assento, objetivando torná-lo formalmente perfeito e completo. É matéria de interesse público e independe, a rigor, de motivação própria.
De outro lado, a alteração de nome objetiva mudança substancial do nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome, com fundamento em situações expressamente previstas em lei.
Embora o interesse público, que é inerente ao registro, a alteração de nome enseja interesse pessoal do titular do registro e independe da existência de erro no assento.
Com efeito, com a alteração promovida pela Lei nº 14.382, de 2022, a pessoa natural pode alterar o prenome, imotivadamente, nos seguintes termos: “Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”. No presente caso a autora ingressou em Juízo com a finalidade de alterar seu nome por haver um motivo relevante, para atingir-se o fim social a que se destina. Observando que a alteração pretendida não causa prejuízo a terceiros e não dificulta a identificação do indivíduo, além de ser um direito relativo à dignidade da pessoa humana, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido.
Ressalta-se que a matéria é pacífica nos julgamentos dos Tribunais pátrios: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME – IMPUTABILIDADE DO NOME – REGRA RELATIVA – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO – POSSE PROLONGADA DO NOME – CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO – SUBSTITUIÇÃO/ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.
A jurisprudência tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde seu casamento (1967), por nome diverso daquele constante do registro de nascimento.(TJ-MS 08006602420148120013 MS 0800660-24.2014.8.12.0013, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 20/11/2017, 2ª Câmara Cível).
Portanto, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela autora, pois as provas documentais constantes nos autos, notadamente a declaração de anuência de seus padrasto e de seu pai, este último devidamente habilitado nos autos, comprovam que não há prejuízo a terceiros quanto a, esta, alteração desejada, e não há objeção na Lei de Registros Públicos.
Além disso, a requerente justificou a alteração do seu prenome, pois é a forma de adequar à pronúncia do país que reside atualmente, além da forma que adotou e passou a ser conhecida socialmente.
Ademais, o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, isto é, a cópia da certidão de nascimento, e documentos pessoais.
Ressalta-se que inexiste evidência de interesses escusos, especialmente porque a autora juntou as certidões negativas de antecedentes criminais.
Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao cartório do de registro civil da 1ª zona da comarca de São Luís/MA que proceda à alteração requerida, pois onde consta o nome da registrada “Ana Clara Queiroz de Carvalho”, deverá passar a constar como sendo “ANNA CLARA QUEIROZ FJELLHEIM”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins.
Assistência Judiciária gratuita, portanto, sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE ALTERAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, acompanhada de cópia da certidão de nascimento de id 59700371. São Luís, 26 de agosto de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
31/08/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
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19/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:57
Audiência De justificação não-realizada para 12/05/2022 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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12/05/2022 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 08:10
Juntada de petição
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08/04/2022 03:38
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0803455-15.2022.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANA CLARA QUEIROZ DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ERISLANE CAMPOS DA SILVA (OAB 20115-MA) Endereço: DESPACHO Designo o dia 12/05/2022 , às 10:00 horas, para a realização da audiência de justificação, de forma presencial.
A secretaria judicial deverá providenciar a intimação das partes, Defensoria Pública e Advogados, para comparecimento ao ato de forma presencial.
Para a realização da audiência, os demandantes deverão apresentar duas testemunhas que comprovem os fatos alegados, que deverão comparecer à sede deste Juízo, independentemente de prévia intimação.
Em caso de absoluta impossibilidade de comparecimento das partes e testemunhas, o que deverá ser comunicado previamente a este juízo, ficam aquelas advertidas de que poderão participar da audiência por meio de videoconferência, a ser realizada na sala de audiências virtual da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, a ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secidoso, na mesma data e horário acima designados.
INSTRUÇÕES PARA ACESSO À SALA VIRTUAL:1 Para uso do sistema de web conferência, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de web conferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Passo a passo: O usuário deverá inserir o link https://vc.tjma.jus.br/secidoso na barra de ferramenta do navegador ou clicar no link, caso tenha sido enviado por e-mail/celular, sendo direcionado para a página de login.
Ao carregar a página, o usuário deverá fornecer seu nome completo e a SENHA: tjma1234 e clicar em “entrar”; Ao fazer o login, as partes e advogados deverão aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da audiência (ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta no horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, deverá ENTRAR EM CONTATO, IMEDIATAMENTE, pelos telefones: (98) 3194-5599.
Após a liberação de acesso, o usuário será direcionado para a sala de videoconferência e deverá escolher a opção “microfone”, clicando sobre ela para utilizar o microfone do seu computador e poder ser ouvido durante a videoconferência, bem como deverá ativar a câmera do seu dispositivo.
Após a seleção do “microfone” e da “câmera”, o sistema de videoconferência será iniciado e o usuário poderá visualizar seu interlocutor, falar, ouvir, ser ouvido e visualizado.
ATENÇÃO: O usuário deverá ter acesso à sala virtual SOMENTE na data designada e, ao entrar na sala de videoconferência, no horário previsto da audiência, deverá permanecer até o encerramento.
OBSERVAÇÃO: O Advogado ou Defensor Público deverá confirmar a sua capacidade técnica de participar da videoconferência, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, por meio dos telefones da secretaria, ou por e-mail: [email protected].
Consigne-se que, para audiência realizada por meio de videoconferência, a parte autora deverá apresentar duas testemunhas que comprovem os fatos alegados (preferencialmente parentes próximos), ressaltando que as testemunhas deverão permanecer em ambiente separado das partes durante todo o ato, sob pena de invalidade da produção de prova.
Intimem-se Intime-se o Ministério Público.
Uma via deste DESPACHO servirá como CARTA DE INTIMAÇÃO, com aviso de recebimento.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos 1 Fonte: CIRC GCGJ – 442020 e NTEC TJMA - -
06/04/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 10:31
Audiência De justificação designada para 12/05/2022 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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05/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/02/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:15
Juntada de petição
-
22/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:06
Juntada de petição
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14/02/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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14/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 12:36
Juntada de petição
-
28/01/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:37
Juntada de termo de declarações
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26/01/2022 20:44
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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