TJMA - 0801075-53.2017.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 19:02
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO em 01/08/2022 23:59.
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24/07/2022 13:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:10
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:05
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:56
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:41
Juntada de termo
-
15/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:17
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
14/07/2022 11:31
Juntada de petição
-
04/07/2022 07:54
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2022 07:41
Juntada de petição
-
16/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
13/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:42
Juntada de termo
-
10/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:35
Juntada de petição
-
08/06/2022 08:31
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:15
Juntada de petição
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07/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:39
Juntada de termo
-
31/05/2022 07:51
Juntada de petição
-
30/05/2022 14:00
Juntada de petição
-
18/05/2022 02:29
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 18:23
Conta Atualizada
-
09/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 03:55
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801075-53.2017.8.10.0014 DEMANDANTE: MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO - MA7227 DEMANDADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 64299514, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Os autos vieram conclusos para cumprimento de sentença em face das empresas pertencentes ao grupo OI/ TELEMAR.
Em análise constata-se que, o fator gerador da obrigação, ocorreu após do pedido de recuperação judicial, sendo assim, trata-se de crédito extraconcursal.
Logo, diante das novas diretrizes do juízo da recuperação judicial, nos termos do aviso TJ/RJ n° 78/2020, o procedimento a ser observado nos casos de execução em face da requerida é o seguinte: “O Juízo de origem deverá intimar as recuperandas, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o valor, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial; 1-Para os créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00( vinte mil reais), caso não haja adimplemento, deverá ser determinada penhora on line em uma das contas correntes indicadas, a saber: 1- empresa OI S.
A- CNPJ n° 76.***.***/0001-43 Banco Itaú UNIBANCO(341), AGÊNCIA 0654; CONTA CORRENTE 40477-1; 2-EMPRESA OI MÓVEL CNPJ N° 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO, AGENCIA 0654; CONTA CORRENTE 50828-2; 3-EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE-CNPJ 33.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ UNIBANCO, AGÊNCIA 0911.
CONTA CORRENTE 20013-7, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial; 2- Para os créditos superiores a R$ 20.000,00( vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ato concertado a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para providências cabíveis, em especial, para individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer o ato de constrição”.
Dessa forma, determino as seguintes medidas, a saber: Intime-se a parte requerida para pagar voluntariamente a condenação, no prazo de 15(quinze) dias; Não havendo adimplemento dentro do prazo, encaminhem-se os autos à contadoria para apurar o valor da condenação, sem acréscimo da multa de 10% em virtude da empresa ainda se encontrar em processo de recuperação judicial.
Acaso o valor apurado seja até R$ 20.000,00(vinte mil reais), proceda à penhora on line, observando as contas das Recuperandas acima mencionadas, e, na hipótese de insuficiência de saldo, realize nova tentativa de constrição em qualquer outra conta de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial.
Em seguida, intimem-se a ré para querendo ofertar embargos à execução.
Após, havendo embargos, intime-se a parte autora para se manifestar.
Para os créditos superiores a R$ 20.000,00( vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ato concertado a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para providências cabíveis, em especial, para individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer o ato de constrição.
Cumpra-se".
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de abril de 2022.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
06/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 23:15
Outras Decisões
-
05/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:35
Juntada de petição
-
10/08/2021 16:22
Juntada de petição
-
04/03/2021 14:55
Juntada de petição
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03/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 12:48
Juntada de termo
-
17/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:28
Juntada de Ofício
-
17/02/2021 07:54
Juntada de termo
-
14/02/2021 09:41
Juntada de petição
-
09/02/2021 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 08:28
Juntada de termo
-
09/02/2021 08:26
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
28/07/2020 14:34
Juntada de termo
-
27/07/2020 15:18
Juntada de petição
-
27/07/2020 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 18:26
Juntada de termo
-
22/07/2020 18:25
Juntada de termo
-
16/07/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 09:12
Juntada de termo
-
13/07/2020 23:30
Juntada de petição
-
13/07/2020 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 13:55
Juntada de termo
-
10/07/2020 11:24
Juntada de petição
-
10/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 07:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 07:53
Juntada de termo
-
09/07/2020 22:52
Juntada de petição
-
09/07/2020 18:32
Juntada de petição
-
09/06/2020 01:16
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 16:51
Conta Atualizada
-
28/05/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:57
Juntada de termo
-
22/05/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 19:55
Juntada de petição
-
21/05/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 10:44
Juntada de termo
-
20/05/2020 10:38
Juntada de petição
-
19/05/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:11
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:11
Juntada de Petição (outras)
-
01/09/2017 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/09/2017 00:09
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 31/08/2017 23:59:59.
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31/08/2017 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2017 17:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 17:16
Juntada de Certidão
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30/08/2017 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2017 00:47
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 24/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 11:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 11:42
Juntada de termo
-
23/08/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/08/2017 11:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 12:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2017 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/08/2017 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2017 13:32
Conclusos para julgamento
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22/06/2017 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2017 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2017 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2017 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2017 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2017 12:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2017 09:45.
-
15/05/2017 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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