TJMA - 0810366-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:41
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:33
Juntada de petição
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02/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 19:42
Juntada de petição
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29/06/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2024 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 06:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 06:54
Juntada de decisão
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05/07/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 01:10
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:12
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 05/05/2022 23:59.
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23/05/2022 12:02
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 13:50
Juntada de apelação
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08/04/2022 04:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810366-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISABEL CRISLANE DA SILVA NASCIMENTO RÉU: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA, PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ 48237 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização proposta por ISABEL CRISLANE DA SILVA NASCIMENTO em face do GRUPO DOM BOSCO LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO – UNDB) e PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, todos qualificados nos autos.
Relata a autora, em apertada síntese, ser beneficiária do FIES e que, insatisfeita com o serviço prestado pela Faculdade Pitágoras, em julho de 2019, solicitou seu desligamento da instituição, matriculando-se em agosto do mesmo ano na Universidade Dom Bosco, de modo que assim pudesse dar continuidade ao curso de graduação em Psicologia.
Sucedeu que o valor correspondente às mensalidades de agosto e setembro de 2019 teria sido repassado pelo FNDE ao Pitágoras, em prejuízo da instituição de ensino destinatária da transferência (UNDB), resultando no débito de R$ 3.189,47 (três mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Em virtude dessas mensalidades que resultaram em aberto, a autora teria sido impedida de se matricular no período seguinte (julho de 2020).
Por essa razão, requereu fosse liminarmente determinado à UNDB que autorize a rematrícula da autora para o semestre 2021.2, no curso de psicologia, independente do pagamento das dívidas atinentes aos meses de agosto e setembro de 2019; e também que a Faculdade Pitágoras devolva a importância apontada como indevidamente recebida.
O PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA apresentou contestação aduzindo que compete exclusivamente ao estudante promover o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil no SisFIES, sendo ele responsável pelas informações a serem repassadas ao sistema.
Nesse sentido, sustenta não ter ingerência sobre o contrato de financiamento que é celebrado entre o estudante beneficiário e uma instituição financeira.
Prossegue asseverando que não recebeu os valores relativos aos meses de agosto e setembro de 2019, e que não há nos autos nenhuma prova que corrobore a alegação da autora.
Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista não ter retido qualquer valor relativo ao FIES vinculado à autora.
Por sua vez, o GRUPO DOM BOSCO LTDA apresentou contestação deduzindo, em sede preliminar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que não teria dado causa ao fato que ensejou o ajuizamento da presente demanda, mas sim a Faculdade Pitágoras, conforme narrado na inicial.
A referida demandada impugna ainda a concessão de justiça gratuita á autora, já que nenhuma prova foi apresentada para concluir pela sua hipossuficiência financeira.
No mérito, o Dom Bosco afirma que a Autora solicitou a transferência acadêmica da Faculdade Pitágoras e se matriculou regularmente no Curso de Psicologia do Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB para o semestre 2019.2, entretanto, somente em 01/10/2019, procedeu à transferência do seu financiamento para a UNDB. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente cabe enfrentar as preliminares levantadas pela demandada GRUPO DOM BOSCO LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO – UNDB).
Referida ré entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que a matéria se encontra intrinsecamente relacionada ao meritum causae, uma vez que concerne, última análise, à responsabilidade pela negativa de matrícula da autora no curso de psicologia.
Sucede que segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos apresentados na petição inicial.
Assim, se a autora faz jus ou não ao direito que alega é questão que será apreciada no mérito, não preliminarmente.
Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, necessário destacar que a autora está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, órgão que possui atribuição legal para verificar o estado de hipossuficiência financeira e jurídica de seus assistidos.
Afastadas todas as preliminares, passo adentrar no mérito da causa.
A controvérsia no presente caso está centrada na legalidade da cobrança de mensalidades por parte da requerida à autora, condicionando a sua rematrícula à quitação do débito.
O Art. 5º da Lei nº 9.870/99, estabelece que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora apesar de pedir o desligamento da antiga IES, em julho de 2019, somente efetivou sua transferência em outubro de 2019, restando inadimplente em relação aos meses de agosto e setembro daquele ano.
Tais informações podem ser claramente extraídas do Documento de Regularidade de Transferência (DRT), juntado no ID 47488691, em que se verifica a data do desligamento do estudante da Instituição mantenedora de Origem (10/07/2019) e a data da solicitação do aditamento (30/09/2019).
Infere-se daí que não havia como a Instituição de origem, no caso a Faculdade Pitágoras ter recebido valores nos meses subsequentes, já que o desligamento já havia sido concretizado no sistema.
Por conta disso, e diante das normas previstas na Lei 9.870/99, podem as Instituições de Ensino negar a rematrícula de alunos que estejam em situação de inadimplência até que efetuem a regularização.
De fato, se por um lado a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência,
por outro lado, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição, em caso de inadimplemento do pagamento das mensalidades e do descumprimento das cláusulas contratuais firmadas (Art. 6º e seus parágrafos da Lei nº 9.870/99).
Por conta disso, entendo que a recusa de rematrícula efetuada pela UNDB constitui exercício regular de um direito, não havendo falar em direito à indenização em favor da autora.
De igual modo, não demonstrado nos autos que a Faculdade Pitágoras recebeu as quantias relativas aos meses de agosto e setembro, considerando que o desligamento da matrícula da autora foi efetuado em julho de 2019.
De fato, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Assim, tenho que ausente prova de que tenha a ré Pitágoras recebido valores, sendo a responsável pelo inadimplemento relatado nos autos.
Finalmente, compete à autora, caso entenda pertinente, regularizar sua situação perante o FIES para que os pagamentos em atraso sejam adimplidos perante a instituição de ensino mantenedora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários a cargo da autora, sendo estes últimos fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, ex vi do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
06/04/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 23:57
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 06:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 23:09
Juntada de petição
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09/08/2021 09:51
Juntada de petição
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03/08/2021 12:58
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 10:41
Juntada de petição
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30/07/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 12:54
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2021 12:10
Juntada de petição
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15/07/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 19:26
Juntada de termo
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13/07/2021 18:47
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2021 17:15
Juntada de petição
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27/05/2021 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/05/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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27/05/2021 09:42
Juntada de petição
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26/05/2021 12:05
Juntada de contestação
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04/05/2021 19:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 18:21
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 11:15
Juntada de petição
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20/04/2021 19:58
Juntada de Certidão
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20/04/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 19:56
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:45
Juntada de petição
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20/04/2021 13:44
Juntada de petição
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12/04/2021 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 05:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 05:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/05/2021 10:00 em/para 12ª Vara Cível de São Luís .
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06/04/2021 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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