TJMA - 0800341-65.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:52
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800341-65.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Pessoa com Deficiência] Requerente(s): J.
P.
D.
S.
S. e outros Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por J.
P.
D.
S.
S. e MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com memória de cálculo (ID 122975438).
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135514501), na qual alegou excesso de execução em razão de erro material no marco inicial da DIP.
A parte exequente, em manifestação expressa (ID 154062319), anuiu aos cálculos apresentados pela Autarquia e requereu a expedição de RPV’s no valor total de R$ 66.809,60, discriminando-se: R$ 60.188,83 a título de crédito principal em nome da parte autora, e R$ 6.620,77 a título de honorários sucumbenciais, em nome do patrono WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA, OAB/MA 22.010. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada pela impugnação (ID 135514501) ficou superada diante da anuência expressa do exequente aos valores apontados pela parte executada, circunstância que impõe o acolhimento da impugnação e a fixação definitiva do crédito no montante de R$ 66.809,60.
Assim, reconhece-se que a execução deve prosseguir limitada aos valores acordados, sendo cabível a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), porquanto o montante devido encontra-se abaixo do teto legal da Justiça Federal.
No caso concreto, os valores devidos foram definidos em conformidade com a manifestação das partes e devem ser requisitados, ficando a extinção do feito condicionada ao efetivo pagamento.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 135514501), fixando como devido o montante de R$ 66.809,60 (sessenta e seis mil oitocentos e nove reais e sessenta centavos), e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE 02 (DUAS) REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos seguintes termos: i) R$ 60.188,83 (sessenta mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), a título de crédito principal, em favor da parte autora JOÃO PEDRO DE SOUZA SILVA, representado por sua genitora MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUZA; ii) R$ 6.620,77 (seis mil seiscentos e vinte reais e setenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA (OAB/MA 22.010).
Caso o prazo assinalado transcorra sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Ocorrendo o pagamento, junte-se aos autos o ofício/comprovante de depósito e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para ciência no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para análise de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente.
MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA -
26/08/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 11:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:11
Juntada de petição
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:45
Juntada de petição
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05/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:54
Juntada de petição
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28/06/2024 13:45
Juntada de petição
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27/06/2024 11:55
Juntada de termo
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27/02/2024 14:25
Juntada de contrarrazões
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26/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF1
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26/02/2024 11:04
Juntada de protocolo
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26/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:24
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:08
Juntada de petição
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30/01/2024 19:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2023 03:57
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 02:18
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 16:11
Juntada de petição
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04/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:37
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800341-65.2022.8.10.0099 [Pessoa com Deficiência] Requerente(s): J.
P.
D.
S.
S. e outros Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária promovida por J.
P.
D.
S.
S. e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Petição de ID 97945291 do requerido oferece acordo entre as partes, oportunidade em que apresenta a minuta da transação.
Manifestação em ID 98213205 da parte autora informa que concorda com o acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes com minuta em ID 97945291.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para que, após a implantação do benefício previdenciário, apresente a planilha de valores devidos.
Ato contínuo, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre os eventuais cálculos apresentados.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2023 03:29
Homologada a Transação
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02/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:36
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800341-65.2022.8.10.0099 [Pessoa com Deficiência] Requerente(s): J.
P.
D.
S.
S. e outros Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 97945291, requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos os autos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:17
Juntada de petição
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24/07/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 08:41
Juntada de petição
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14/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800341-65.2022.8.10.0099 [Pessoa com Deficiência] Requerente(s): J.
P.
D.
S.
S. e outros Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar alegações finais, iniciando-se pela parte autora.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
12/07/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:03
Juntada de termo
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23/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:41
Decorrido prazo de EDMAR SALES RIBEIRO FILHO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:41
Decorrido prazo de EDMAR SALES RIBEIRO FILHO em 25/11/2022 23:59.
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09/01/2023 18:12
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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08/12/2022 12:39
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800341-65.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: J.
P.
D.
S.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA (OAB 22010-MA) PROMOVIDO: INSS DE SANTA RITA/MA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, CONSIDERANDO a juntada do Laudo Pericial, Intime-se as partes para manifestação em 15 dias.
Mirador/MA, 5 de dezembro de 2022.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
05/12/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:06
Juntada de termo
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22/11/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 20:55
Juntada de diligência
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22/11/2022 17:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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21/11/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 23:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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18/11/2022 11:55
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 19:18
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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30/10/2022 23:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL MIRADOR em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL MIRADOR em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800341-65.2022.8.10.0099 [Deficiente] Requerente(s): J.
P.
D.
S.
S. e outros Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 24 de novembro de 2022, às 15h15min, no Fórum desta Comarca.
Nomeio como perito, para tanto, o médico Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI n. 3383 e CRM-MA n. 5521).
Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n.
CJF-RES – 2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Ressalva-se que as respostas às indagações formuladas estejam em letras legíveis ou digitadas.
São os seguintes quesitos a serem respondidos: I - DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III - HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito (a)? (quesito formulado por este Juízo) V – RAZÕES DO DISSENSO Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte autora trazer na data da perícia médica os exames/laudos mais recentes que demostrem a patologia/deficiência que alega possuir.
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte autora não compareça no dia, horário e local designados para o exame pericial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
19/10/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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14/09/2022 23:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 09:20 Vara Única de Mirador.
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23/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 09:20 Vara Única de Mirador.
-
22/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:59
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:42
Juntada de termo
-
02/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:26
Juntada de termo
-
27/05/2022 13:24
Juntada de termo
-
11/05/2022 03:01
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800341-65.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: J.
P.
D.
S.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA (OAB 22010-MA) PROMOVIDO: INSS DE SANTA RITA/MA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 4 de maio de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
09/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:42
Juntada de contestação
-
27/04/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:31
Juntada de termo
-
12/04/2022 09:30
Juntada de termo
-
11/04/2022 18:41
Juntada de petição
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07/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800341-65.2022.8.10.0099 [Deficiente] Requerente(s): J.
P.
D.
S.
S. e outros Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por J.
P de S.
S., representado por Maria José Carvalho de Souza em face do INSS, pelos motivos expostos na exordial.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora juntou procuração sem data, de forma que resta impossibilitada a aferição da contemporaneidade (ID 63414917).
Diante de tal irregularidade na representação processual, faz-se necessária a apresentação da procuração atualizada.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, em relação à parte autora, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TRF-4 - AC: 50029999320184047101 RS 5002999-93.2018.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade.(TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso).
REVISÃO DE BENEFÍCIO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1- Decorrido extenso lapso entre a propositura da ação e a outorga do instrumento de mandato judicial, este último deve ser atualizado. 2 - A falta de atualização, no prazo concedido, implica a extinção do feito sem a análise do mérito, já que ausente pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. 3 - Sentença confirmada, apelo do autor a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 44345 SP 94.03.044345-6, Relator: JUIZ MARCUS ORIONE, Data de Julgamento: 30/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 571)(grifo nosso).
Sendo assim e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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