TJMA - 0800636-22.2022.8.10.0061
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:14
Recebidos os autos
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25/09/2025 11:14
Juntada de decisão
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28/06/2025 21:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO GERADO NO BNMP3
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11/06/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO GERADO NO BNMP3
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03/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO GERADO NO BNMP3
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14/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO GERADO NO BNMP3
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20/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800636-22.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: DANILO ROCHA SILVA, TORQUATO CIDREIRA SILVA, TAMIRES RAFAELA RODRIGUES LEMOS, LUGILSON ROBERTH FARIAS GOUVEA JUNIOR, RODRIGO COSTA CANTANHEDE, MARCELO RIBEIRO GONÇALVES, FABIO JUNIOR MENDANHA MENDES, CARLOS HENRIQUE ROCHA COELHO, DARIO EUCLIDES OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO SOUSA MORAIS, FELIPE LORRAN PINHEIRO SILVA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA SERRA, GENIVAL COSTA MENDES, CLEONALDO LEITE SANTOS Advogado do(a) REU: MAGNO CAMARGO SILVEIRA - MA14333-A Advogado do(a) REU: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904 Advogados do(a) REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogados do(a) REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166-A Advogados do(a) REU: ANTONIA VIANA NETA - MA11861, REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A Advogados do(a) REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA - MA23200-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA16010-A Advogado do(a) REU: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A Advogados do(a) REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A D E C I S Ã O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu Genival Costa Mendes (ID 106709289).
Ainda, a defesa do referido réu e do réu Lugilson Roberth Farias Gouvéia Júnior (ID 10343961 e 98984297) informaram que apresentarão as Razões Recursais em Superior Instância.
Sendo assim, findo o prazo para interposição de recursos e apresentação de razões de todos os réus, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do art. 601 do CPP.
Cumpra-se.
Viana, data da assinatura no sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av.
Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800636-22.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: DESCONHECIDO, DANILO ROCHA SILVA, TORQUATO CIDREIRA SILVA, TAMIRES RAFAELA RODRIGUES LEMOS, LUGILSON ROBERTH FARIAS GOUVEA JUNIOR, RODRIGO COSTA CANTANHEDE, MARCELO RIBEIRO GONÇALVES, FABIO JUNIOR MENDANHA MENDES, CARLOS HENRIQUE ROCHA COELHO, DARIO EUCLIDES OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO SOUSA MORAIS, FELIPE LORRAN PINHEIRO SILVA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA SERRA, GENIVAL COSTA MENDES, CLEONALDO LEITE SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA - MA23200-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904 Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA16010-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAGNO CAMARGO SILVEIRA - MA14333-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIA VIANA NETA - MA11861, REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo réu GENIVAL COSTA MENDES, em face da sentença que condenou o embargante ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária., nos termos do art. 44 do Código Penal (Id.98830383) Sustentou o recorrente que a sentença hostilizada padece do vício da contradição, ao argumento de que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime prisional imposto ao réu e com a espécia de pena ao final aplicada (restritiva de direitos).
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso quando postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes declaratório (id. 100950122). É o breve relatório.
DECIDO.
Em síntese, pretende o recorrente, por meio dos presentes embargos de declaração, a revogação da prisão preventiva imposta ao réu GENIVAL COSTA MENDES, a fim de garantir-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Pois bem.
Ao reexaminar os autos e os fundamentos trazidos à baila pelo recorrente, verifica-se que, de fato, a sentença vergastada apresenta contradição no capítulo referente ao réu GENIVAL COSTA MENDES que merece ser sanada.
A sentença condenatória estabeleceu o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ao tempo em que promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Contudo, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, justificando a necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, já que o embargante se encontra em local desconhecido deste juízo, permanecendo nessa condição até o momento.
Porém, ao revistar a matéria por força dos presentes declaratórios, hei por bem reconhecer que, embora se verifique a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, haja vista, como dito alhures, o réu GENIVAL ainda se encontra foragido, este fundamento não subsiste em face da sentença que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Sobressai ainda o fato de que não estamos diante de uma conjectura ou prognóstico de que a reprimenda poderá ser, hipoteticamente, substituída por restritivas de direitos ou de que o regime prisional será diverso do fechado ou do semiaberto.
Trata-se, na verdade, de uma certeza, na medida em que não houve interposição de recurso pela acusação.
Portanto, definido o regime ABERTO como o adequado para o início do cumprimento da pena, não há como sustentar a necessidade de manutenção da prisão cautelar, sob pena de conferir maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente dos fatos), notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
Por consequência, a segregação cautelar, até o trânsito em julgado da sentença, revela-se, pois, incompatível com o regime prisional e com a pena restritiva de direitos, fixada após o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, conheço dos embargos e dou-lhes PROVIMENTO para sanar a contradição apontada pelo embargante e REFORMAR A SENTENÇA, PASSANDO A CONSTAR NO ITEM 14 a seguinte redação: “14.
GENIVAL COSTA MENDES 14.1.
Quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal: A culpabilidade no caso é normal a espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, ao que consta dos autos (ID 96747142 e 96748596), não há sentença condenatória em definitivo por fato anterior, de modo que não há o que se valorar.
Não há nos autos elementos suficientes para se inferir a conduta social do agente.
Em relação à personalidade do réu, nada restou apurado sobre tal ponto, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância judicial.
O motivo do crime já é previsto pela própria norma incriminadora, não extrapolando os limites do tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
As circunstâncias do crime considero como neutra, ante a não identificação de tais elementos, que estariam aptos a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta.
As consequências do delito foram normais ao tipo, considerando a natureza do crime, não sendo, portanto, desfavoráveis ao réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento danoso, por se tratar de crime cujo sujeito passivo é a coletividade, não havendo então o que se falar em valoração negativa.
Assim, ante a inexistência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Não se observa a presença de atenuantes ou agravantes, de modo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Finalmente, verifico não existirem causas de diminuição de pena.
Em contrapartida, nota-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à associação armada, considerando a existência de provas de que o réu ostentava armamentos e os utilizava para intimidação e cometimento de crimes, de modo que majoro a pena intermediária em 1/2.
Assim sendo, fica o réu definitivamente CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, em regime aberto, ante o art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal Brasileiro.
DETRAÇÃO: Não há período de detração a ser considerado, nos termos do art. 42 do Código Penal.
No mais, observa-se que o caso se amolda aos requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante umas das entidades enumeradas no art. 44, §2º, CP, em local a ser designado pelo Juízo de Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do apenado.
Ainda, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, sendo que cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado, nos termos do art. 49, § 1.º, do CP.
Cabe ressaltar que o descumprimento da pena restritiva de direitos importa em conversão desta em privativa de liberdade, nos termos desta sentença e do art. 44, § 4º, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a desproporcionalidade e incompatibilidade da prisão preventiva como o regime prisional aberto e com a pena restritiva de direitos imposta ao réu, motivo pelo qual REVOGO O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVO EXPEDIDO ANTERIORMENTE COM A INCLUSÃO DO RESPECTIVO CONTRAMANDADO NO BNMP.”.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGENCIA.
Viana, 04 de outubro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara - -
15/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE VIANA – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Luis de Almeida Couto , s/n – Bairro Barreirinha - CEP: 65.215-000 Fone: (98) 3351-1671.
E-mail: [email protected].
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, JUÍZA DE DIREITO Da 1ª.
VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC...
FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 1ª.
Vara Judicial tramita os autos da Ação Penal, processo nº. 0800636-22.2022.810.0061, que o Ministério Publico Estadual move contra TORQUATO CIDREIRA SILVA - CPF *04.***.*33-66, nascido em 19.11.1983, natural de São Luís, filho de Maria Isabel Cidreira Silva e Alcides Cidreira Silva, MARCELO RIBEIRO GONÇALVES - nascido em 23.02.1998, filho de Marcio Antonio Gonçalves Pereira e Antonia Marcia de Oliveira, GENIVAL COSTA MENDES vulgo “Puruca”, CPF *37.***.*84-36, nascido em 15.11.1986, filho de Darli Costa Mendes; CLEONALDO LEITE SANTOS – CPF *10.***.*29-44, nascido em 26.11.2000, filho de Claudiane Santos Leite, estando atualmente em lugares incerto e não sabido e outros, ficando INTIMADOS os referidos acusados, para tomarem ciência de todo teor da SENTENÇA CONDENATÓRIA – ID 98830383, proferida por este Juízo, cujo final transcrevo: “...DO EXPOSTO, após o exame do robusto material probatório reunido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1.
CONDENAR OS RÉUS DANILO ROCHA SILVA, TORQUATO CIDREIRA SILVA, FÁBIO JÚNIOR MENDANHA MENDES, TAMIRES RAFAELA RODRIGUES LEMOS, RODRIGO COSTA CANTANHEDE, CLEONALDO LEITE SANTOS, MARCELO RIBEIRO GONÇALVES, LUGILSON ROBERTH FARIAS GOUVEIA JÚNIOR, CARLOS HENRIQUE ROCHA COELHO, DARIO EUCLIDES OLIVEIRA SOUSA, FELIPE LORRAN PINHEIRO SILVA e GENIVAL COSTA MENDES como incursos nas penas do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; 2.
CONDENAR OS RÉUS DANILO ROCHA SILVA, FÁBIO JÚNIOR MENDANHA MENDES, TAMIRES RAFAELA RODRIGUES LEMOS, RODRIGO COSTA CANTANHEDE, CLEONALDO LEITE SANTOS, MARCELO RIBEIRO GONÇALVES, LUGILSON ROBERTH FARIAS GOUVEIA JÚNIOR, DARIO EUCLIDES OLIVEIRA SOUSA e FELIPE LORRAN PINHEIRO SILVA, como incursos nas penas dos crimes tipificados nos art. 33 e 35 da Lei nº 11343/06;[…]. 4.
ABSOLVER OS RÉUS TORQUATO CIDREIRA SILVA, CARLOS HENRIQUE ROCHA COELHO e GENIVAL COSTA MENDES da imputação relativa aos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. […]. 2.
TORQUATO CIDREIRA SILVA. [..].
Assim sendo, fica o réu definitivamente CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, em regime fechado, ante a reincidência e circunstâncias pessoais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º e §4º, do Código Penal. […]; 6.
CLEONALDO LEITE SANTOS. […].
Assim, em razão das regras do concurso material (art. 69 do CP), o somatório das três penas corresponde a 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 1.200 (MIL DUZENTOS) DIAS-MULTA, sendo que cada dia multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado, nos termos do art. 49, § 1.º, do CP e art. 43, da Lei n.º 11.343/06.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, em regime fechado, ante o art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal Brasileiro. […]; 7.
MARCELO RIBEIRO GONÇALVES. […].
Assim, em razão das regras do concurso material (art. 69 do CP), o somatório das três penas corresponde a 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado, nos termos do art. 49, § 1.º, do CP e art. 43, da Lei n.º 11.343/06.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, em regime fechado, ante o art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal Brasileiro. [..]; 14.
GENIVAL COSTA MENDES. […].
Assim sendo, fica o réu definitivamente CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, em regime aberto, ante o art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal Brasileiro...”.
E para que no futuro não se alegue ignorância mandou expedir o presente edital no local de costume e no Diário da Justiça Estadual.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Dado e passado o presente Mandado, nesta Secretária Judicial da 1ª Vara desta Comarca de Viana, aos 11 dias de agosto de 2023.
Eu, 110502, digitei.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito da 1ª Vara de Viana/MA. -
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800636-22.2022.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: DESCONHECIDO, DANILO ROCHA SILVA, TORQUATO CIDREIRA SILVA, TAMIRES RAFAELA RODRIGUES LEMOS, LUGILSON ROBERTH FARIAS GOUVEA JUNIOR, RODRIGO COSTA CANTANHEDE, MARCELO RIBEIRO GONÇALVES, FABIO JUNIOR MENDANHA MENDES, CARLOS HENRIQUE ROCHA COELHO, DARIO EUCLIDES OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO SOUSA MORAIS, FELIPE LORRAN PINHEIRO SILVA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA SERRA, GENIVAL COSTA MENDES, CLEONALDO LEITE SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA - MA23200-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904 Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA16010-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAGNO CAMARGO SILVEIRA - MA14333-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIA VIANA NETA - MA11861, REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado por advogado particular, em favor dos acusados Carlos Henrique Rocha Coelho, Genival Costa Mendes e Fábio Júnior Mendanha Mendes (ID 92820754).
Em síntese, a defesa alega que os acusados Carlos Henrique e Genival Costa, caso condenados pelo crime tipificado no art. 288 do CP, conforme pleiteou o Ministério Público em sede de alegações finais, a pena cominada seria de até 03 (três) anos, comportando assim o regime aberto.
Quanto ao acusado Fábio Júnior, e também Carlos Henrique, a alegação também é pautada pelo tempo que se encontram na unidade prisional, mais de 432 dias.
Nesses termos, a defesa pugna pela revogação do decreto de prisão preventiva e, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 93298651).
Ainda, a defesa dos mencionados réus apresentaram nova petição requerendo, além da apreciação do pedido de revogação de prisão preventiva apresentado anteriormente, a observância do entendimento do STF no HC nº 166373, para que fosse determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentação dos memoriais da acusada/delatora, Thamires Rafaela Rodrigues Lemos, e posteriormente, deste Juízo determinasse a reabertura do prazo para as defesas apresentarem as alegações finais – memoriais inerente a cada um dos acusados (ID 94173765). É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 316, do CPP, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”, pelo que se reforça a natureza de transitoriedade da respectiva medida cautelar, a qual não é irrevogável, estabelecendo-se a necessidade de apreciação da causa no estado em que se encontra, o que vem a ser denominado pela doutrina como cláusula ou característica rebus sic stantibus da prisão preventiva (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 3ª ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 914).
Pois bem.
A defesa dos acusados trouxe para apreciação deste Juízo dois novos fatos/argumentos que ensejariam a revogação da prisão cautelar dos acusados.
Em relação os acusados Carlos Henrique e Genival Costa, o argumento foi que, caso condenados pelo crime tipificado no art. 288 do CP, conforme pleiteou o Ministério Público em sede de alegações finais, a pena cominada seria de até 03 (três) anos, comportando assim apenas o regime aberto.
Ainda, que Carlos Henrique está preso provisoriamente desde 18 de março de 2022.
Quanto ao acusado Fábio Júnior, a alegação seria em relação ao tempo que se encontra na unidade prisional, desde 18 de março de 2022, portanto, há mais de 432 dias.
Inicialmente, observo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados ainda subsistem.
Suas prisões cautelares estão devidamente fundamentadas na gravidade do caso em concreto, extraída dos autos, que embasam a necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e até para garantia da instrução criminal (periculum libertatis).
O acusado Genival Costa se encontra em local incerto e não sabido, embora devidamente citado/intimado e patrocinado por advogado particular.
Assim, ciente do decreto prisional, está foragido há mais de um ano.
Desse modo, reforço que a decretação se mostra necessária diante da fundada necessidade de se assegurar a aplicação de lei penal.
Nesse sentido: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Organização criminosa.
Prisão preventiva.
Fuga do distrito da culpa.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
O entendimento deste Tribunal é de que a condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 209215 RJ 0064897-16.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022).
Quanto ao argumento de que ele e o acusado Carlos Henrique, caso condenados, teriam contra si aplicada uma pena de até 03 anos em regime aberto, não se sustenta.
Inicialmente, pontuo que, embora o Ministério Público seja o titular da ação penal, o magistrado tem independência funcional para formar sua convicção no processo penal.
Ainda, a pena base em abstrato de um crime, por si só, apenas serve de base para dosimetria de uma pena definitiva.
Além dela, devem ser consideradas diversas variáveis, como as condições pessoais e eventuais causas de aumento de pena.
No presente caso, o Ministério Público apresentou alegações finais atribuindo aos acusados o cometimento do crime tipificado no art. 288 do Código Penal, cuja pena em abstrato é de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão.
No parágrafo único do mencionado artigo existe a previsão de que a pena pode ser aumentada até a metade se a associação é armada.
Desse modo, tratando-se do crime de associação criminosa armada, a pena privativa de liberdade máxima é superior aos 4 (quatro) anos e a prisão preventiva no presente caso é cabível, conforme art. 313 do Código de Processo Penal.
Portanto, nada garante que, aos acusados, em caso de condenação, a eventual pena comportaria regime prisional inicial aberto.
Nesses termos, a título de exemplo: HABEAS CORPUS.ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO.
PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇAÕ CRIMINAL.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
INTEGRIDADE FÍSICA E TRANQUILIDADE DOS LESADOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Necessária, como garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva do autor, em tese, do crime de associação criminosa armada, em face da gravidade concreta do delito que possui pena máxima superior a 4 anos, bem como para assegurar a integridade física e tranquilidade dos lesados durante a instrução criminal. 2.
Condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2505-64 DF 0025335-64.2014.8.07.0000, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2014 .
Pág.: 107).
A defesa alega ainda que os acusados Fábio Júnior e Carlos Henrique estão presos preventivamente desde 18 de março de 2022, o que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Pontuo que, consoante disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, cabe revisão do decreto prisional preventivo a cada 90 (noventa) dias.
Mas, não existe prazo legal máximo para duração da medida constritiva como um todo.
Sua duração não se verifica de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser cotejados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Desse modo, a despeito da prisão dos referidos acusados já perdurar por mais de 300 (trezentos) dias, reitero que o feito se desenvolve dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, porque se trata de processo complexo, envolvendo 14 réus, provas testemunhais e periciais e até mesmo a juntada de uma colaboração premiada, em que alguns estão presos e outros ainda não foram localizados, sendo acusados da prática dos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c artigos 33 e 35 da Lei nº 11343/06 em concurso material (art. 69 do Código Penal), com atuação ativa de diversos advogados e da Defensoria Pública.
Ressalte-se que, atualmente, aguarda-se a apresentação de alegações finais de alguns dos réus.
Por todo, vislumbra-se que a instrução criminal seguiu o curso normal e já foi encerrada, no nos parâmetros adequados à complexidade exigida ao caso e em observância das garantias legais e prazos processuais.
Nesse sentido, é o entendimento recorrente nos tribunais superiores em caso similares, a exemplo: E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA E MULTIPLICIDADE DE RÉUS.
AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É direito da pessoa submetida a prisão cautelar ser julgado em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora.
Precedentes. 2.
A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito (dezoito réus, no caso), justificam uma maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário, fato já afastado no presente caso. 3.
Ausência, no caso, de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 199221 AC 0049973-97.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2021) PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADAMENTE MANTIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão ( SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). (...) (STJ - RHC: 139445 RO 2020/0330543-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).
Também não enxergo, no momento, a possibilidade de se substituir a prisão preventiva dos acusados por medida cautelar diversa, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, ante as particularidades do caso exaustivamente já expostas.
Por fim, a defesa dos réus Carlos Henrique, Genival Costa e Fábio Júnior requereu abertura de prazo para apresentação finais, após a apresentação de alegações por parte da delatora Tamires.
De acordo com entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal de Justiça de que havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (CPP art. 403 e lei 8.038, art. 11), os réus terão o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade (vide HC 166.373).
Assim, tendo o acusado apresentado o pedido em momento ainda oportuno, o pleito deve ser deferido.
DO EXPOSTO, com base na fundamentação e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO o decreto de prisão preventiva de CARLOS HENRIQUE ROCHA COELHO, GENIVAL COSTA MENDES e FÁBIO JÚNIOR MENDANHA MENDES, haja vista a continuidade dos requisitos previstos no art. 312 c/c o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal e inexistência de ilegalidade por excesso de prazo.
Intime-se a defesa dos acusados CARLOS HENRIQUE ROCHA COELHO, GENIVAL COSTA MENDES e FÁBIO JÚNIOR MENDANHA MENDES para ciência desta e para apresentação de alegações finais no prazo legal, tendo em vista que já consta nos autos as alegações finais da delatora (ID 94206742).
Determino ainda que a secretaria judicial identifique, por meio de certidão, quais réus ainda não apresentaram alegações finais e desde já determino a intimação para tanto.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS.
Viana, data da assinatura no sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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