TJMA - 0811446-52.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:13
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
07/04/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 16:31
Declarada incompetência
-
07/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 12:37
Declarada incompetência
-
09/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:40
Decorrido prazo de GRACILENE DE JESUS VALOIS MORAES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:02
Juntada de laudo
-
19/09/2024 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 05:59
Decorrido prazo de GRACILENE DE JESUS VALOIS MORAES em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 09:08
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 12:12
Juntada de laudo
-
31/07/2024 17:47
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:06
Juntada de diligência
-
15/07/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:06
Juntada de diligência
-
08/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:32
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 22:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:13
Juntada de petição
-
10/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:57
Juntada de petição
-
24/05/2023 01:22
Decorrido prazo de GRACILENE DE JESUS VALOIS MORAES em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GRACILENE DE JESUS VALOIS MORAES em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:38
Decorrido prazo de GRACILENE DE JESUS VALOIS MORAES em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:03
Juntada de laudo
-
17/05/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:32
Juntada de diligência
-
11/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 10:45
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:06
Juntada de laudo
-
10/02/2023 10:51
Juntada de laudo
-
08/02/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 08:39
Juntada de diligência
-
31/01/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 21:21
Decorrido prazo de GRACILENE DE JESUS VALOIS MORAES em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 20:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:38
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:38
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 12:03
Juntada de diligência
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13/09/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:03
Juntada de diligência
-
09/09/2022 10:34
Juntada de laudo
-
15/08/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:09
Nomeado perito
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17/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:39
Juntada de petição
-
11/02/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811446-52.2016.8.10.0001 AUTOR: GRACILENE DE JESUS VALOIS MORAES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos verifica-se que a parte requerida foi citada, contudo, não compareceu à audiência de conciliação do art. 334, do CPC, tampouco apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 6799444.
Decreto sua REVELIA sem aplicação de efeitos, por tratar de direitos indisponíveis.
No mais, sabe-se que ao réu revel é admitido intervir no feito no estado que se encontra, no entanto, não reside razão à requerida ao arguir falha de instrumentalidade da exordial, pois a parte requerente juntou seus documentos pessoais, extratos de seu benefício de auxílio-doença e documentos médicos.
Por outro lado, embora não seja matéria de arguição da requerida, verifica-se a necessidade da emenda da inicial para demonstração do prévio requerimento administrativo.
Com efeito, denota-se que a causa de pedir e pedido limitam-se na conversão do benefício de auxílio-doença para auxílio-acidentário, fato usualmente praticado por erro da administração pública quando da implantação do referido benefício, situação que, por si só, evidenciaria o interesse de agir da parte requerente.
No entanto, neste caso concreto, a implantação do benefício de auxílio-doença não ocorreu por erro da autarquia ré e sim por cumprimento do provimento jurisdicional oriundo do Proc. nº 0003292-92.2014.4.01.3700, da 12ª Vara do Juizado Especial Federal.
Vê-se, pois, que não há LIDE, afastando o interesse de agir da parte requerente, pois logrou-se vencedora em uma ação previdenciária na Justiça Federal que determinou a concessão de auxílio-doença, inexistindo indícios de requerimento administrativo da conversão desse benefício pelo ora pleiteado, afastando, pois, o interesse de agir e a pretensão resistida.
Para evitar nulidades, na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede repercussão geral do RE 631.240/MG, que estipulou a obrigatoriedade de demonstração de lide, seja pelo indeferimento do pleito administrativo, seja pela demora dessa análise administrativa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando o prévio requerimento de conversão de um benefício pelo outro, sob pena de indeferimento da inicial.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 2 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
09/02/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 15:59
Outras Decisões
-
05/02/2019 07:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 03:30
Decorrido prazo de GRACILENE DE JESUS VALOIS MORAES em 28/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 17:44
Juntada de petição
-
08/01/2019 16:08
Juntada de petição
-
13/12/2018 09:06
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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12/12/2018 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/12/2018 17:08
Outras Decisões
-
09/01/2018 11:41
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/10/2017 13:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2017 17:41
Juntada de Ato ordinatório
-
04/07/2017 17:39
Juntada de Certidão
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10/06/2016 12:46
Audiência conciliação não-realizada para 17/05/2016 08:50.
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17/05/2016 10:51
Juntada de ata da audiência
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11/05/2016 11:57
Juntada de termo
-
25/04/2016 09:52
Audiência conciliação designada para 17/05/2016 08:50.
-
25/04/2016 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2016 09:25
Expedição de Mandado
-
12/04/2016 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 16:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2016 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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