TJMA - 0800245-50.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:43
Desentranhado o documento
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09/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:09
Processo Desarquivado
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03/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 13/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:14
Outras Decisões
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01/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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06/12/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 10:32
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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30/09/2023 18:22
Juntada de petição
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29/09/2023 18:42
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:41
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:41
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800245-50.2022.8.10.0099 [Concessão] Requerente(s): JOSE WILSON PEREIRA GUERRA e outros Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO Considerando informações sobre o falecimento de JOSE WILSON PEREIRA GUERRA (ID 92589596) no curso da demanda, os sucessores do de cujus requereram suas habilitações, nos termos dos artigos 687, 688 e 689, todos do CPC (ID 94902370).
Decisões de ID 94714012 e 95207125 suspenderam o processo e determinaram a intimação do réu para manifestar-se sobre a habilitação.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte (ID 99015758).
As partes autoras requereram o cumprimento de sentença (ID 94902370). É o que importa relatar.
DECIDO.
No ponto, dispõem os artigos 687 e 688, ambos do Código de Processo Civil: Art. 687 – A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 688 – A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Grifou-se.
Desta feita, da exegese dos citados dispositivos legais, pode-se entender que para se habilitar ou requerer habilitação de sucessores no processo, o requerente deve ter interesse na lide, devendo esta ser processada nos mesmos autos do processo principal, que ficará suspenso até que a decisão sobre a habilitação se torne irrecorrível.
No caso, estando a morte dos demandantes comprovadas através da certidão de óbito, com a devida sucessão pelos herdeiros, além do fato de não ter havido pretensão resistida à habilitação, o deferimento da sucessão é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação: 1) SUELI LUCENA OLIVEIRA, CPF N.° *22.***.*32-51; 2) T.
O.
G., CPF N° *83.***.*58-23; 3) BERNARDO OLIVEIRA DE GUERRA, CPF N° *83.***.*68-96; e 4) AUGUSTO CÉSAR OLIVEIRA GUERRA, CPF N° *83.***.*78-59; todos, como sucessores do falecido, determinando que passem a ocupar o polo ativo da demanda.
Proceda com as devidas modificações na autuação do processo acerca da habilitação dos sucessores.
Altere-se a classe judicial para "cumprimento de sentença".
Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e intime-se o INSS, na pessoa do seu representante legal (art. 75, II, do CPC), cientificando-o do cumprimento de sentença proposto, para (ID 94902370/94905548), querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em conformidade com a regra tracejada no art. 535 do CPC.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
27/09/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 17:48
Outras Decisões
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14/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:39
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:18
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:32
Juntada de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800245-50.2022.8.10.0099 [Concessão] Requerente(s): JOSE WILSON PEREIRA GUERRA e outros Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária formulada por Jose Wilson Pereira Guerra em face do INSS, aduzindo as razões elencadas na inicial.
Durante o trâmite normal do processo, o autor faleceu, consoante certidão de óbito anexada aos autos (ID 92589596).
No ponto dispõem os arts. 313 e 689 do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de cumprimento (ID 92581018), determino a suspensão do processo e a intimação do advogado autoral para, querendo, promover a habilitação dos herdeiros do de cujus nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, se manifestação do advogado do autor, voltem-me os autos conclusos.
Caso haja pedido de habilitação dos herdeiros, deverá ser o INSS intimado a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC, devendo os autos voltarem conclusos uma vez transcorrido esse prazo.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
18/06/2023 16:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 22:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:20
Juntada de petição
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17/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0800245-50.2022.8.10.0099 - PJE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIII, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a intimação da parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a juntada aos autos da petição id. 92156006 e seus anexos.
MIRADOR-MA, 15 de maio de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnica Judiciária Matricula 163857 [ (***) Documento assinado eletronicamente, conforme Art. 10, §1º da Medida Provisória 2.200- 2/2001 c/c Art. 2º, EC32/01 e Arts. 107 e 219 do Código Civil Brasileiro, bem como, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA]. -
15/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:01
Juntada de petição
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27/04/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 13:25
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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18/04/2023 21:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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17/01/2023 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
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04/01/2023 12:09
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:20
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800245-50.2022.8.10.0099 [Aposentadoria por Invalidez] Requerente(s): JOSE WILSON PEREIRA GUERRA e outros Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com Tutela Antecipada formulada por JOSE WILSON PEREIRA GUERRA e outros, já devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que está impossibilitado de exercer atividades laborativas, uma vez que padece de graves problemas de saúde; que ostenta a qualidade de segurado especial.
Apresenta fundamentos que embasam sua pretensão; cita artigos de lei que lhe aproveitam, e, ao final, pugna pela produção de provas e pelo deferimento dos pedidos, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, com correção e juros e condenação honorários advocatícios, bem como sejam deferidos os efeitos da tutela de urgência.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 62193374).
Não foi concedida a liminar, foi determinada a citação da parte ré e deferida a gratuidade da justiça.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 64497835).
Na peça de defesa, o INSS sustentou pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos legais pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica (ID 66761884).
Audiência de instrução e julgamento em ID 75657463, ocasião em que foi ouvida a representante do autor e uma testemunha.
Alegações finais apresentadas apenas pela parte autora (ID 76343806).
Sem preliminares.
Mérito.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência.
A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91, artigos 42/47 e 59/63).
São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente.
O primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, o início da prova material da atividade rural e o exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo (DER em 11/10/2021), estão suficientemente comprovados pela Certidão de Nascimento de ID 62194398, pág. 14/15, no qual consta o nascimento de um dos filhos do requerente lavrado em 30/09/2009, constando a profissão declarada de “lavrador”.
A ficha de identificação, bem como a carteira do sindicato (ID 62194398, págs. 33/35) também servem como início de prova, porém não comprovam a atividade nos 12 meses antecedentes ao requerimento administrativo, por ter a filiação ocorrida em 16/08/2021.
Os demais documentos juntados, tais como certidão eleitoral, fichas cadastrais, declaração sindical e declaração do proprietário da terra em que o autor laborava (ID 62194398) prestam-se para o mesmo fim emprestado à prova testemunhal, corroborando o período laborado pelo autor como trabalhador rural ao menos desde 30/09/2009.
A testemunha ouvida (ID 75657463) corroborou que o autor é realmente lavrador, vivendo do seu plantio de subsistência.
Destaque-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.313/91 é meramente exemplificativo e não taxativo.
Em relação à incapacidade laboral, o autor já havia sido submetido a perícia oficial junto ao INSS, cujo resultado foi "existe incapacidade laborativa", com sugestão de aposentadoria por invalidez "sim" (ID 62194421).
Assim, submetida a parte autora à perícia médica junto ao INSS, foi constatada a incapacidade permanente e total, ex vi do laudo de ID 62194421.
Ademais, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez”. (Súmula 47, da TNU).
Apesar de não ser esta a hipótese dos autos, por se tratar de incapacidade total, percebe-se que ainda que assim não fosse, a concessão da aposentadoria por invalidez seria uma possibilidade.
Desta maneira, a comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado (agricultura), evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem possibilidade, em concreto, de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência e não agrave sua doença, aliada ao comprovado fato de que laborou na agricultura, impõe a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência pátria pelo deferimento da aposentadoria por invalidez, in verbis: TRF1-0208840.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quando se tratar de sentença ilíquida é inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC.
Remessa oficial conhecida de ofício. 2.
A aposentadoria por invalidez: atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho, comprovada por perícia judicial realizada à fl. 67 dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
A qualidade de segurado especial está comprovada: a) início de prova material: a.1) Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento de filho, contando nubente e pai (o autor) como lavrador; a.2) Certificado de Dispensa militar como lavrador; b) prova testemunhal comprovando labor rural (fls. 54/55). 4.
Incapacidade total e permanente comprovada por perícia médica (fl. 67). 5.
Dib: 13.06.2007 (fl. 67), juntada do laudo em razão de não ser conclusivo quanto à data de início da incapacidade qual seja.
Precedentes desta Corte (AC 0041856 – 17.2006.4.01.9199/RO, Rel.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 140 de 15.02.2012 e AC 2007.38.00.004416-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 20 de 26.08.2011). 6.
Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme MCJF. 7.
Honorário fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ). 8.
Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos item 5.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 6. (Apelação Cível nº 2008.01.99.013755-6/MT, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco de Assis Betti, Rel.
Convocado Cleberson José Rocha. j. 20.02.2013, unânime, DJ 14.03.2013).
TRF2-0075824.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).
II – Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
III – A análise dos autos revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto à prova produzida pelo autor se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício postulado.
Em que pese as alegações do INSS, os documentos apresentados mostram-se conclusivos quanto à incapacidade laboral do autor, fato que permite o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
IV - No caso, conforme acentuado no laudo do perito judicial acostado às fls. 81, o autor é portador de deslocamento de retina do olho direito e glaucoma do olho esquerdo, com diminuição total da vista do olho direito, estando incapacitado definitivamente para a profissão de lavrador, concluindo o perito pela indicação de aposentadoria por invalidez.
E pelos documentos constantes nos autos se constata que não houve alteração do quadro clínico do requerente que justificasse o cancelamento do benefício, razão pela qual o benefício deve ser pago desde a data da indevida cessação.
Vale ressaltar que o autor se encontra atualmente com 54 anos de idade, é trabalhador braçal, sem estudos, estando quase cego, o que evidencia ser improvável sua reabilitação profissional, fato que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V – Todavia assiste razão ao INSS no que se refere aos juros de mora, devendo ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197/RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min.
Castro Meira.
VI – Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (Apelação Cível nº 2012.02.01.009252-1/ES, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Abel Gomes. j. 25.09.2012, unânime, e-DJF2R 05.10.2012).
Assim, verifica-se que o médico do INSS atestou que a doença apresentada pela parte autora constitui-se em invalidez física permanente e total.
Ademais, no que tange à incapacidade da parte autora exercer qualquer atividade remunerada, é preciso observar o seguinte: a baixa escolaridade, o exercício de trabalho braçal e a presença de deficiência física permanente, não estando apto para o trabalho, ao menos para desenvolver atividades que exijam esforço físico.
Diante do exposto, restou devidamente comprovado que a parte autora é portadora de invalidez total e permanente, que a incapacita para as atividades da vida diária e para o trabalho no campo.
Ademais, na zona rural deste município, as pessoas de baixa escolaridade ou trabalham na agricultura ou pescam.
Em todas essas atividades, o esforço físico se faz necessário.
Certamente, se vivesse em um grande centro urbano e tivesse tido oportunidade de educar-se com suas limitações físicas, a parte requerente poderia desempenhar outras atividades.
No entanto, neste município, em que não há opções de emprego para os jovens e para os sãos, também não as há para quem tem baixa escolaridade e não pode dispor dos braços e pernas sem pôr em risco sua integridade física e saúde.
Nesse sentido a doutrina de José Antônio Savaris, Direito Processual Previdenciário, Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 225: “A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica.
Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico.
Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para o desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se.
A baixa qualificação e a reduzida aptidão ara atividades estranhas às credencias apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente”.
Diante de uma análise mais cuidadosa de todo o teor do laudo pericial, examinado de forma sistemática, em conjunto com as demais provas produzidas, resta caracterizada a incapacidade laboral permanente, insuscetível de reabilitação, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez medida que se impõe.
O caso, portanto, é de deferimento do pleito da aposentadoria por invalidez.
Ainda, salutar mencionar que o fato da petição inicial restringir-se a pleitear o auxílio-doença não é óbice ao deferimento de outro benefício que fizer jus o promovente, em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Veja-se: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - AUXÍLIO ACIDENTE - ULTRA PETITA- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CARACTERIZAÇÃO.
O Código de Processo Civil em seu art. 492 proíbe decisões que vão além do que foi pedido lançada na cártula inicial da ação.
Contudo, em se tratando de benefícios previdenciários, nos quais se presume a hipossuficiência do requisitante, bem como o caráter de justiça social dos seus benefícios, é aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários a repelir, de pronto, a proibição do art. 492 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000200408391001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020) (grifo nosso).
No tocante ao termo inicial do benefício, sabe-se que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, o que fora inclusive objeto da Súmula 576, que assim dispõe: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Nessa linha de raciocínio, como houve anterior requerimento administrativo (DER em 11/10/2021 – ID 64497836), a aposentadoria por invalidez é devida desde 11/10/2021.
Com amparo nos fundamentos aqui expostos, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS constantes na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de implantar em favor da parte autora, JOSE WILSON PEREIRA GUERRA, CPF n.º *37.***.*56-93, o benefício de aposentadoria por invalidez, com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de um salário-mínimo, na forma do disposto nos art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/911, bem como a pagar as parcelas em atraso desde o DER (11/10/2021).
Por fim, como a sentença acolheu o pedido da parte autora e reconheceu a existência de provas do direito invocado, tornou inequívoca a pretensão inicial referente à pensão previdenciária.
Deste modo, há receio de dano irreparável, haja vista tratar-se de prestação de natureza alimentar, essencial à sobrevivência do autor.
Nestes casos a jurisprudência admite a tutela de urgência antecipada, mesmo contra o INSS, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA.
AGRAVO RETIDO.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
CORRETA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
MULTA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. (…) 6.
Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela requerida, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito à aposentadoria. (Proc. 2007.36.01.001243-8/MT, rel.
Des.
Fed.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, p. 29/10/2009 e-DJF1 p. 272 – fonte: www.trf1.jus.br).
Assim, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar ao INSS que implemente o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento.
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2042), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV/Precatório.
Serve a presente como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 2 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 3 STJ Súmula n. 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
21/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 19:54
Juntada de petição
-
17/09/2022 08:18
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800245-50.2022.8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA GUERRA POR SUELI LUCENA OLIVEIRA ADVOGADO: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA OAB/MA 22010 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 8/9/2022 Às 14:30 horas Participaram da audiência: O MM.
Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, A representante do autor Sueli Lucena Oliveira, seu advogado e testemunha. Testemunhas: Afonso Pereira de Sá. AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS. Aberta a audiência, realizou-se o depoimento do autor e testemunha, sendo colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). O advogado do autor requereu dispensa da produção de prova por perito judicial tendo em vista que consta dos autos laudo médico pericial relacionado ao caso, produzido pelo INSS, que conheceu a incapacidade total(ID 62194421). DELIBERAÇÃO: Considerando a presença de laudo médico pericial produzido pela autarquia requerida no bojo dos autos, defiro o pedido da parte autora de dispensa da produção de prova por perito judicial. Encerrada a instrução processual, concedo vistas às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimados os presentes em audiência.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. -
09/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 23:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2022 14:30 Vara Única de Mirador.
-
24/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800245-50.2022.8.10.0099 [Aposentadoria por Invalidez] Requerente(s): JOSE WILSON PEREIRA GUERRA e outros Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DESPACHO Nos termos do art. 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 08 de Setembro 2022, às 14h30min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência.
Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no art. 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova.
Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/08/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 14:30 Vara Única de Mirador.
-
22/08/2022 02:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:09
Juntada de petição
-
06/05/2022 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PJe nº: 0800245-50.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: JOSE WILSON PEREIRA GUERRA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA - MA22010 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA - MA22010 REQUERIDO:INSS DE SANTA RITA/MA ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MIRADOR/MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 -
04/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:58
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:50
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 20/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 20:40
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 04:47
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 00:34
Juntada de contestação
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Mirador Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Mirador PROCESSO: 0800245-50.2022.8.10.0099 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOSE WILSON PEREIRA GUERRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA - MA 22010 RÉ (U): INSS DE SANTA RITA/MA "Autos n. 0800245-50.2022.8.10.0099 [Aposentadoria por Invalidez] Requerente(s): JOSE WILSON PEREIRA GUERRA e outros Requerido(a): INSS DECISÃO José Wilson Pereira Guerra ajuizou a presente demanda em face do INSS, requerendo, em sede de liminar, a imediata concessão do benefício previdenciário.
Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que, a partir da análise dos documentos apresentados, demonstrou-se o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, de modo que faz jus ao benefício. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar.
Requereu justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (ID 62193374).
O autor foi intimado para emendar a inicial, cumprindo o determinado em ID 62959201. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Pois bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
De acordo com o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”.
Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”.
No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se incabível o pedido de tutela antecipada da parte autora.
Em que pese tenha juntado perícia administrativa realizada pelo INSS, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito, já que, in casu, para a concessão do benefício previdenciário, é imprescindível a configuração da condição de segurado especial, o que requer o preenchimento de requisitos que demandam uma dilação probatória incompatível com a cognição sumária de uma tutela provisória, razão pela qual deixo para avaliar tais pressupostos somente quando da prolação da sentença.
Outro não é o entendimento da jurisprudência nacional: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00. 2. Nas suas razões de agravo o INSS defende, resumidamente, que: a) os documentos acostados aos autos não são suficientes para atestar a existência da alegada incapacidade, assim como a condição de segurada rural da demandante, sendo necessária dilação probatória; b) a decisão vergastada seria apta a causar danos ao erário. 3. "Esta egrégia Turma tem se mantido coesa na defesa de não se conceder benefício previdenciário em decisão inicial, deixando para adentrar no mérito após a contestação da autarquia ré, permitindo, assim, que todos os passos processuais sejam dados, para, enfim, atracar na sentença entendimento que se aplica aqui, mesmo que o pedido, pelo que se colhe da r. decisão agravada, mostre-se pertinente" (TRF5, 2ª T., PJE 0811773-03.2018.4.05.0000, rel.
Des.
Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018). 4.
Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada.
Jrv (TRF-5 - AI: 08148975720194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/04/2020, 2ª TURMA) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, diante da ausência de demonstração da incapacidade laborativa do agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a tutela antecipada para o reestabelecimento do benefício - O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real. (TJ-MG - AI: 10000180686073001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018) (grifo nosso).
Não demonstrada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora, tendo em vista que o pleito liminar requer a presença dos dois requisitos.
Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Cite-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito" -
06/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:30
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 20:01
Juntada de petição
-
16/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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