TJMA - 0000032-96.2017.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:04
Juntada de decisão
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000032-96.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ALCINO PEREIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 6 de março de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
ID = 85534682 - Ato Ordinatório PRAZO = sem prazo Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A -
06/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA Secretaria Judicial - Vara Única PROCESSO Nº. 32-96.2017.8.10.0117 AÇÃO: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Comum Cível REQUERENTE: ALCINO PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL ( OAB/RS 40004) OFICIAL DE JUSTIÇA: MARIO JOSE ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Santa Quitéria/MA, 21 de novembro de 2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Mat. 185421 Resp: 172841 -
04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000032-96.2017.8.10.0117 (322017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALCINO PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB 16495-MA ) e FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) REU: BANCO BMG S/A RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS ) Processo n.°32-96.2017.8.10.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação(fls.175/206), o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi realizada sessão de instrução(termo de fl.263). É o relatório.
Decido.
De início, indefiro a preliminar de falta de prescrição, pois não houve decurso do praxo de 05 anos previstos no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, às fls.245/252, cópia do contrato assinado pelo autor.
Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o demandante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria/MA, 29 de setembro de 2022.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão Resp: 180174 -
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA Secretaria Judicial - Vara Única PROCESSO Nº.32-96.2017.8.10.0117 AÇÃO: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Comum Cível REQUERENTE: ALCINO PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO: Francisca Telma Pereira Marques, Ana Pierina Cunha Sousa REQUERIDO: BANCO BMG S/A OFICIAL DE JUSTIÇA: MARCIO JOSE ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a ALCINO PEREIRA DA CONCEICAO para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no PRAZO de 15 dias úteis.
Santa Quitéria/MA, 6 de abril de 2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Mat. 185421 Resp: 172841
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800174-26.2020.8.10.0129
Luzia Gomes Macedo
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Gerson Akihiro Kuramoto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 20:15
Processo nº 0800174-26.2020.8.10.0129
Luzia Gomes Macedo
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Gerson Akihiro Kuramoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 15:39
Processo nº 0844145-23.2021.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Jaciel Nogueira de Sousa
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 17:36
Processo nº 0802455-19.2018.8.10.0001
Ana Vitoria Campos Abreu Mendonca
Advogado: Domicio de Sousa Negreiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2018 01:11
Processo nº 0000032-96.2017.8.10.0117
Alcino Pereira da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 12:38