TJMA - 0000032-96.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:04
Baixa Definitiva
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17/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2023 17:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ALCINO PEREIRA DA CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0000032-96.2017.8.10.0117 Apelante: Alcino Pereira da Conceição Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA n. 16.495-A) Apelado: Banco BMG S/A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS n. 40.004) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Alcino Pereira da Conceição, aposentado, não alfabetizado (Id. 23986090 - Pág. 4), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Coroatá, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco BMG S/A.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo registrou que o banco juntou à contestação cópia do contrato bancário devidamente assinado a rogo do apelante (Id. 23986103 - Pág. 14).
No recurso, contra-arrazoado no Id. com 23986104 - Pág. 16, o apelante pede a reforma da sentença, argumentando, em suma, que o banco não juntou contrato válido na contestação nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 23986103 - Pág. 20). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões controvertidas.
JUÍZO DE MÉRITO Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade.
A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele.
No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado a rogo do apelante (Id. 23986102 - Pág. 14).
Em contrapartida, o apelante não impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas no contrato – embora tenha tido a oportunidade para pleitear a produção da prova pericial – nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado.
Nesse contexto, entendo que o apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 15% do valor atualizado da causa os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado do apelado, observada a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/04/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:03
Conhecido o recurso de ALCINO PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *82.***.*75-68 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:38
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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