TJMA - 0806486-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 02:55
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 11:37
Juntada de malote digital
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23/08/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:05
Prejudicado o recurso
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24/05/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:56
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 09:58
Juntada de malote digital
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08/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806486-46.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Processo referência: 0800374-98.2022.8.10.0117 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria do Amparo Alves dos Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Agravado: Banco Votarantim S/A DECISÃO Maria do Amparo Alves dos Santos interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão de ID nº 15792994, proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, nos autos da Ação Ordinária nº 0800374-98.2022.8.10.0117, ajuizada contra o Banco Votarantim S/A, ora agravada, que determinou ao autor emendar a inicial, juntando aos autos cópia do documento de identidade das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do autor(a) ou justificar a impossibilidade de assim o fazer, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sustenta a recorrente, em suas razões recursais de ID nº 15792993, que a exigência de apresentação de extrato bancário inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental.
Assevera que o extrato não é documento indispensável à propositura da ação, não podendo ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito, conforme REsp 118.195/RS, logo, não poderia ser colocado, como o foi no juízo de origem, como condição para o prosseguimento da demanda.
Aduz ainda que, a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários e comprovante de endereço em nome próprio. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Nesta fase de exame sumário, entendo que se acha evidenciada a probabilidade do direito e demonstrado o perigo do dano, hábeis a ensejar a tutela provisória de urgência reclamada, porquanto, ao contrário do que acha-se assentado na decisão fustigada, o extrato da conta bancária é meio de prova e não condição ao prosseguimento da ação, ou seja, não se mostra indispensável no momento de sua propositura.
Com efeito, na inicial a requente consigna expressamente que não recebeu nenhum valor oriundo do contrato objurgado, bem como descreveu a quantidade de parcelas, além de anexar histórico obtido junto ao órgão previdenciário, demonstrando os débitos referentes a empréstimo consignado.
Nesse contexto, entendo que o histórico de consignações corrobora inteiramente os fatos alegados pela autora aqui recorrente, confirmando ter sido efetivado desconto, pelo banco réu, em conta de titularidade da autora, portanto, tendo sido cumprido o ônus probatório referente ao fato constitutivo do seu direito à devolução, qual seja, a comprovação da realização do débito que sustenta ser indevido.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta-corrente da autora não desconstitui a pretensão da ora apelante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a ação de origem visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência do autor, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil.
Quando a exigência de comprovante de endereço em nome da parte autora, cabe citar que o art. 319 do CPC disciplina que a petição inicial indicará […] os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Por sua vez, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES1, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Assim, a mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, salvo quando presente indícios de fraude, o que não foi reportado pelo magistrado de origem.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, no que pertine a exigência de juntada de extratos da conta bancária da parte autora e de comprovante de endereço em nome próprio, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 564. -
06/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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