TJMA - 0806477-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 05:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 09:23
Juntada de malote digital
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20/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:38
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e provido
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07/07/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:54
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 25/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806477-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012-A) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA 1142 e o IRDR nº 54699/2017.
Alega o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC.
Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada nos presentes autos, refere-se apenas sobre o juízo de admissibilidade da apelação que fora realizado pelo juiz de base, que, por sua vez, não conheceu do apelo.
Verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal.
Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte, razão pela qual deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL DETERMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE.
ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO TRIBUNAL.
DESERÇÃO DO RECURSO AFASTADA. [...]. 4.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade. 5. [...]. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1946615/RJ, 3ª T, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, julg. 28/09/2021, pub. 01/10/2021) Assim, defiro o pedido liminar.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/04/2022 13:30
Juntada de malote digital
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05/04/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:32
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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