TJMA - 0805623-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2022 23:59.
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16/08/2022 05:18
Decorrido prazo de JANDERSON MARCIO MOREIRA PINTO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:18
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BOUERES FILHO em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805623-90.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JANDERSON MÁRCIO MOREIRA PINTO Defensor Público: Dr.
Fábio Magalhães Pinto AGRAVADO: JOSÉ MARTINS BOUÉRES FILHO Advogada: Dra.
Flávia Vasques Bouéres (OAB/MA 6.631-A) Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
PAGAMENTO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
I - Deve ser mantida a decisão judicial que rejeita a impugnação à penhora efetuada via Sisbajud, uma vez que não foram apresentadas quaisquer provas da alegação de que os valores bloqueados destinam-se à subsistência da parte autora, deixando o executado de demonstrar, minimamente, que o valor decorre de verbas salariais.
II - O STJ já relativizou a regra da absoluta impenhorabilidade de salários, vencimentos etc. a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0805623-90.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 07 a 14 de julho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
19/07/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:51
Juntada de malote digital
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19/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 23:43
Conhecido o recurso de JANDERSON MARCIO MOREIRA PINTO - CPF: *13.***.*52-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 12:17
Juntada de petição
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07/07/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 16:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BOUERES FILHO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805623-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JANDERSON MARCIO MOREIRA PINTO Defensor Público: Dr.
Fábio Magalhães Pinto AGRAVADO: JOSÉ MARTINS BOUERES FILHO Advogada: Dra.
Flávia Vasques Boueres (OAB/MA 6631-A) Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Janderson Marcio Moreira Pinto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, Dr.
Marcelo Elias Matos e Oka, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por José Martins Boueres Filho, rejeitou a impugnação à penhora efetuada via Sibajud, sob o argumento de que não foram apresentadas quaisquer provas da alegação de que os valores bloqueados destinam-se à subsistência da parte autora, deixando o executado de demonstrar, minimamente, que o valor decorre de verbas salariais.
O agravante recorreu aduzindo que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.265,45 (um mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) da conta fácil do agravante (corrente e poupança).
Destacou que o valor bloqueado se caracteriza como destinado à subsistência familiar oriundo de ganhos de trabalho autônomo e com natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável por força do art. 833, incisos IV e X e do CPC.
Alegou que é autônomo e realiza cortes de cabelo para garantir o sustento familiar, em razão disso alguns clientes realizam o pagamento via pix na conta referida.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo da decisão que indeferiu a desconstituição da penhora realizada na conta do agravante, até o julgamento do presente recurso.
Era o que cabia a relatar.
Para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando sumariamente as alegações da agravante, não verifico a plausibilidade do direito, uma vez que não restou demonstrado que o valor objeto da penhora se deu em conta destinada à sua subsistência, conforme o art. 833, IX e X do CPC1, conforme bem delineado pelo juízo de base: (…) Não há como acolher a impugnação.
Com efeito, em que pese a alegação de que os valores bloqueados destinam-se a subsistência da parte autora, não foram apresentadas quaisquer provas do alegado, nem demonstrado, minimamente, que o valor decorre de verbas salariais, mormente por terem sido bloqueados valores em diversos bancos.
Nota-se que a parte executada não apresentou extratos bancários, contracheques, comprovantes de recebimento de salário e nem demonstrativo de despesas, prejudicando assim qualquer análise acerca da veracidade de suas alegações, tanto em relação à natureza de salário das verbas bloqueadas quanto em relação à sua subsistência.
Dessa forma, verifico que o valor penhorado foi proveniente de ação de execução de título extrajudicial, decorrente de um contrato de locação entabulado entre as partes (Id 15657094 (pág. 39), sendo que o recorrente não demonstrou, à saciedade, que o valor objeto da constrição seja para seu sustento ou se sua família.
Além disso, o juízo de origem determinou que o levantamento de valores ficará condicionado ao trânsito em julgado da decisão ora recorrida, o que afasta o periculum in mora.
Nesse sentido, o STJ já relativizou a regra da absoluta impenhorabilidade de salários, vencimentos etc. a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; -
05/04/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 11:56
Juntada de malote digital
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05/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
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24/03/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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