TJMA - 0800515-41.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 12:48
Baixa Definitiva
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03/02/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2023 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2022 01:42
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 23 a 30-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800515-41.2022.8.10.0013 REQUERENTE: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA - MA5599-A, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A REPRESENTANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5344/2022-1 (6150) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA GOL.
VOO CANCELADO.
REACOMODAÇÃO EM VOO DE OUTRA COMPANHIA.
EMBARQUE E CANCELAMENTO DE VOO EM CONEXÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) No caso em apreço, é flagrante a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a relação contratual se deu entre o autor e a companhia aérea Gol Linhas Aéreas S/A, conforme narrativa do próprio requerente.
A assistência prestada pela companhia Latam Airlines Group S/A, não descaracteriza aquela relação, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Ante todo o exposto, tendo em vista a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que não resta comprovado nos autos a legitimidade passiva ad causam, ensejando, assim, a carência de ação, com fulcro no art. 485, VI do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) o autor adquiriu uma passagem aérea na empresa GOL LINHAS AÉREAS, partindo de São Luís/MA, com destino a Goiânia (GYN) e conexão em Salvador (SSA), com ida confirmada para o dia 27 (vinte e sete) de dezembro de 2021 e retorno para o dia 03 (três) de janeiro de 2022, para passar o Réveillon com a namorada e amigos, na cidade de Caldas Novas/GO, conforme demonstra o e-mail da reserva e os cartões de embarque anexos (ID 64132809, 64132810 e 64132815).
No entanto, tal planejamento restou prejudicado logo de início, ainda no aeroporto de São Luís (SLZ), quando o voo da GOL com destino a Salvador (SSA), fora cancelado por conta de problemas técnicos, momento em que todos os passageiros tiveram que desembarcar da aeronave e aguardar informações no saguão do aeroporto, espera, esta, que durou mais de 2 (duas) horas.
Após o decurso do tempo, os passageiros com destino à Goiânia (GYN), foram realocados em um voo da LATAM, ora recorrida, que passou a se responsabilizar com os passageiros, quando aceitou o endosso dos bilhetes de passagem.
Pois bem, o voo da companhia aérea LATAM, que faria conexão em Brasília (BSB), estava com embarque marcado para 15:45 e decolagem às 16:25, o que provocou um dia inteiro de espera dentro do aeroporto de São Luís (SLZ), tudo isso sem que as empresas aéreas arcassem com alimentação dos passageiros.
Com isso, os passageiros, após toda a burocracia exigida para realocação, conseguiram seguir viagem até Brasília (BSB), quando iniciou novo tormento na viagem de fim de ano que, apriori, tinha o objetivo de relaxar os viajantes após todo o estresse de um ano turbulento.
Chegando ao aeroporto de Brasília, o voo com destino à capital goiana fora, novamente, cancelado, dessa vez por culpa única e exclusiva da LATAM, tendo, esta, agido com descaso ainda maior, haja vista que, não informaram aos passageiros, sequer, que o voo havia sido cancelado, os quais descobriram por conta própria e quando questionado no guichê desta recorrida, seus representantes não souberam informar o acontecido, passando, apenas, informação dúbia de que “MUITO PROVAVELMENTE o voo teria sido cancelado”.
Após todo o alvoroço provocado, a LATAM disponibilizou um ônibus com destino a Goiânia para os passageiros que não quisessem passar dias no aeroporto até a companhia aérea conseguir um novo voo capaz de reacomodar os insatisfeitos com o transporte terrestre disponibilizado. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº. 1.060/1950 e no art. 98, do CPC/2015; b) Que seja dado total provimento ao presente recurso, reformando a sentença do juízo a quo, para que seja declarada a legitimidade passiva da recorrida, bem como sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, quais sejam a condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); c) A condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (ilegitimidade passiva ad causam com base no art. 485, VI do CPC), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
06/12/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:09
Conhecido o recurso de CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - CPF: *66.***.*17-91 (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:14
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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