TJMA - 0800237-52.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:26
Recebidos os autos
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14/09/2022 08:26
Juntada de despacho
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27/05/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/05/2022 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
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26/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:47
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 02:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800237-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALBERTO MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATALIA SANTOS COSTA (OAB 16213-MA) Reclamado: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo, a parte recorrida, na pessoa do advogado(a), para opor contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 2 de maio de 2022 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
02/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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30/04/2022 14:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:41
Juntada de recurso inominado
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07/04/2022 05:55
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800237-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALBERTO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213 Reclamado: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: " Vistos, etc. Alega a requerente que possui junto a requerida um cartão de crédito e que desde 01/2022 vem sendo cobrado indevidamente pelo "Seguro Bolsa Protegida" no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos).
Afirma que nunca contratou o serviço cobrado. Assim, requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais. A demandada, em contestação, preliminarmente alegou a incompetência absoluta dos Juizados e impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre me manifestar sobre as preliminares arguidas, a qual não merecem prosperar. Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, visto que nos autos constam todos os documentos suficientes para o deslinde da causa, não sendo necessário a realização de perícia grafotécnica. Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta não merece acolhimento, visto que em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento. Ao mérito. O objeto da lide será dirimido no âmbito probatório, e por se tratar de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao demandado a demonstração do não cometimento dos prejuízos alegados pela demandante. Nesse sentido, tem-se que o requerido cumpriu o ônus que lhe cabia, na medida em que apresentou aos autos, a Proposta de Adesão ao Seguro Bolsa Protegida Premiável, devidamente assinada pelo autor. Assim, o autor não tem como alegar o desconhecimento desta cobrança, pois a proposta foi assinada por ele, nesta cidade, no dia 05/01/2022. Desta forma, a cobrança quanto ao seguro é totalmente devida, devendo por isso, os pedidos da inicial serem indeferidos, visto que não houve qualquer cobrança ilegal ou falha na prestação de serviços por parte da reclamada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, consoante inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Concedo o benefício da justiça gratuita. P.R.I. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
05/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:41
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2022 12:00
Juntada de contestação
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31/03/2022 19:52
Juntada de petição
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24/03/2022 00:33
Juntada de petição
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20/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:42
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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