TJMA - 0816884-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:18
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
16/07/2023 07:38
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816884-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A EXECUTADO: JOEL RODRIGUES FRANCA JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de JOEL RODRIGUES FRANCA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Requerido, por meio da petição ID 86788754, apresentou os termos de acordo extrajudicial convencionado entre as partes, ao passo que pediu a homologação e extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3°, §§2° e 3°, da lei processual vigente.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e os valores pactuados atendem aos interesses das partes.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de ID n° 86788754, avençado entre as partes.
Honorários advocatícios pro rata.
Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do §2º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios, custas processuais e emolumentos já pactuados no referido acordo extrajudicial.
Intime-se a parte autora para que junte o comprovante da transação, e, após comprovado o cumprimento da transação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Sexta-Feira, 02 de junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412 -
15/06/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 18:37
Homologada a Transação
-
02/06/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 02:15
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES FRANCA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 10:34
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:05
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2023 20:38
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:04
Juntada de petição
-
13/01/2023 18:58
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816884-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: B.
I.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A EXECUTADO: J.
R.
F.
J.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a comprovação de custas deve ser regularizada, eis que não foi evidenciado o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Desta forma, intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de arquivamento dos autos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 08 de dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
12/12/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:05
Juntada de petição
-
24/08/2022 21:31
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816884-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: J.
R.
F.
J.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
22/08/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:40
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
17/08/2022 21:39
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:06
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:53
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816884-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: J.
R.
F.
J.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo B.
I. contra J.
R.
F.
J., ambos já qualificados na inicial, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo Marca: FORD, Modelo: KA FLEX, Ano: 2010/2011, Cor: PRETA, Placa: NNH0993, RENAVAM: *02.***.*31-79,CHASSI: 9BFZK53A9BB245895, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do automóvel, bem como a procedência da demanda (ID Num. 63945149).
Anexou documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID Num. 63960275).
Certidão de busca e apreensão (ID Num. 65299979 - Pág. 2).
O réu, devidamente citado, deixou escoar o prazo de impugnação, sem resposta. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte demandada, embora citada, nada providenciou, escusando-se da quitação ou da juntada de contestação e, assim, reconheço a sua revelia nos termos dos artigos 344 do CPC.
Tendo em vista o reconhecimento da revelia e havendo provas suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de novos elementos de convicção, passo ao julgamento antecipado da lide, consoante autorização legal inserta no art. 355, II, do CPC.
A ação ajuizada trata de um contrato de financiamento de um veículo, com alienação fiduciária.
Encontra-se, assim, fundamentada no art. 3° do Dec.
Lei 911/69, que dispõe:“O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão e obtenção da liminar, cabe ao credor comprovar a mora por uma das formas mencionadas no art. 2°, § 2°, do Dec.
Lei 911/69.
O artigo 2° do citado decreto-lei preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Consequentemente, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária constitui-se ex re, servindo a notificação cartorária, apenas, a sua comprovação.
A parte demandante comprovou a mora através da documentação consubstanciada nos autos, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na exordial em face da ausência de manifestação do réu.
O § 1° do art. 3° do Decreto Lei n. 911/69, por sua vez, determina que após cinco dias de executada a liminar de busca e apreensão, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, senão vejamos, in verbis: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Igualmente a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO AO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69, COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CREDOR-FIDUCIANTE TEM DIREITO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUANDO COMPROVE MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO E DESDE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESTE NÃO SE VALHA DA FACULDADE DE PURGAR A MORA (§ 2º, DO ART. 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). 2.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 233081620118070000 DF 0023308-16.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 119) Portanto, pelas razões aduzidas, com esteio no Dec.-Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro descumprido o contrato realizado entre autor e a ré, e por conseguinte, com fundamento no art. 3º, § 1° do mencionado decreto, consolido nas mãos da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos do veículo identificado na proemial, cuja apreensão liminar torno definitiva, livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do mesmo junto aos órgãos de trânsito.
Condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Encaminhem-se os presentes autos para a Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), na data e horário do sistema.
ALICE DE SOUZA ROCHA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
19/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 20:59
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2022 15:35
Juntada de petição
-
13/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:15
Juntada de petição
-
10/05/2022 04:12
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816884-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: J.
R.
F.
J.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que o advogado da parte requerida não comprovou a comunicação da renúncia ao seu cliente, fioca o mesmo intimado para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias (Art. 112, CPC).
São Luís, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
06/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 10:31
Juntada de petição
-
22/04/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:57
Juntada de diligência
-
19/04/2022 13:45
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 08:11
Juntada de Mandado
-
07/04/2022 06:06
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 12:08
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816884-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP248970-A REU: J.
R.
F.
J.
DECISÃO Visto.
Etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar proposta por BANCO ITAÚ contra J.
R.
F.
J., qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que realizou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o devedor fiduciante para aquisição do veículo descrito na inicial, estando o réu inadimplente a partir da parcela de n.º 7, com vencimento em 17/01/2022, cujo saldo devedor importa em R$ 11.000,35 tendo sido notificado extrajudicialmente.
Acosta aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir o réu em mora.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Ao final, postula pela procedência dos pedidos indicados na inicial. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem audiência do réu, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo descrito na inicial, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, e, assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art. 2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
05/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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