TJMA - 0800653-64.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 05:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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31/01/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 15:07
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800653-64.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
17/01/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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17/01/2023 13:08
Realizado cálculo de custas
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17/01/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:43
Juntada de termo de juntada
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29/10/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2022 23:59.
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19/10/2022 12:35
Juntada de petição
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10/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800653-64.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO.
Vistos etc., Na hipótese dos autos, percebe-se que o requerido compareceu e ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido.
A seu turno, ao ser intimada para tal finalidade, a parte requerente impugnou o valor depositado, assim como requereu o levantamento do depósito a título de parcela incontroversa com transferência à conta do causídico.
Por outro lado, ainda que controversa uma parcela, adoto as lições de Fredie Didier Jr., no sentido de que, in verbis: "Há, porém, uma ponderação final importantíssima: o reconhecimento da insuficiência do depósito apenas implicará a incidência da multa e dos honorários de advogado, após o devedor não ter complementado o depósito, tendo sido intimado para tanto.
Isso porque a decisão que reconhece a insuficiência do depósito é um título executivo (art. 515, I, do CPC), cuja efetivação deve observar as regras do cumprimento da sentença, que se caracteriza pela existência de um momento em que o devedor é convocado a cumprir a obrigação, no prazo de quinze dias, ainda sem multa e honorários (art. 523, §1º, do CPC).
Não poderia ser diferente aqui, até porque, caso contrário, o devedor de boa-fé, que compareceu em juízo para pagar espontaneamente a obrigação, ficará em situação pior que o que preferiu apenas aguardar o requerimento que deflagra o cumprimento de sentença (art. 524), o qual necessita indicar o valor que o credor entende devido." (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: execuçã / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno, Rafael Alexandria de Oliveira - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salavador: Ed.
Jus Podivm, 2018, p. 540).
Ante o exposto, intime-se o(a) requerido(a), ora devedor, nos moldes do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença indicada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, em idêntico percentual, nos termos do art. 526, §2º, do CPC; ou justificar o acerto dos seus cálculos.
Caso o requerido tenha mantido o acerto dos cálculos, determino que sejam realizados os cálculos pela contadoria judicial e façam-se os autos conclusos.
Quanto à parte incontroversa, defiro o levantamento nos termos do art. 526, §1º, do CPC.
Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022 na forma pleiteada, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação ID. 44403795 contendo os requisitos do art. 595 do CC/02.
O valor correspondente às custas judiciais, referente à expedição da ordem de pagamento, deverá ser cadastrada no SISCONDJ, recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 2o, parágrafo único da RESOL-GP – 752022.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
05/10/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:25
Expedido alvará de levantamento
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05/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:25
Juntada de petição
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04/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0800653-64.2021.8.10.0038 REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre o DJO de id 77293981, no prazo de 05 (cinco) dias.
E em caso de concordância, que proceda a juntada das custas relativas a expedição dos competentes alvarás judiciais, observando a recomendação 62018-CGJ no tocante ao recolhimento das custas pela parte beneficiária da justiça gratuita, nos casos de alvará cujo valor ultrapasse o equivalente a 10 vezes o valor do selo oneroso.
João Lisboa, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Servidor Judicial -
29/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:55
Juntada de petição
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21/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:57
Juntada de petição
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22/08/2022 13:23
Juntada de petição
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04/08/2022 18:32
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 18:31
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800653-64.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Ajuste-se a classe para cumprimento de sentença.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
02/08/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 20:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:15
Juntada de petição
-
16/07/2022 16:51
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:46
Juntada de petição
-
28/11/2021 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:56
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:49
Juntada de apelação cível
-
18/10/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 10:43
Juntada de petição
-
07/10/2021 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:16
Juntada de petição
-
21/09/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 22:01
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 22:00
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:49
Juntada de petição
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10/09/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 22:01
Outras Decisões
-
06/07/2021 18:10
Conclusos para decisão
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06/07/2021 18:09
Juntada de termo
-
28/05/2021 19:05
Juntada de petição
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27/04/2021 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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