TJMA - 0800062-43.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 11:13
Baixa Definitiva
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13/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EDNA LUCIA LOPES COSTA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023.
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECURSO INOMINADO N.º0800062-43.2022.8.10.0014 RECORRENTE: EDNA LUCIA LOPES COSTA ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA SOUZA – OAB\MA Nº 12.530-A RECORRIDO: CONDOMÍNIO IPEM BEQUIMÃO BLOCO K ADVOGADO(A): NENHUM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4440/2023 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação onde o Condomínio cobra os pagamentos em atraso das cotas condominiais referentes ao imóvel de titularidade da Recorrente. 2.
SENTENÇA: Julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar a reclamada a pagar ao CONDOMÍNIO AUTOR a importância de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação. 3.
DAS COTAS: Depreende-se dos autos, que a despeito de eventuais irregularidades na documentação apresentada pelo condomínio Autor, a obrigação de contribuir para as despesas do bem partilhado subsiste.
A cobrança destinasse a despesas que beneficiam o Recorrente, devendo o mesmo ser responsável pelo seu pagamento.
Ademais a Demandada juntou documentos aptos a comprovar o valor do condomínio.
Como ressaltado na sentença: “A primeira, por constar no Id59007335, ata de assembleia no qual consta a renovação da eleição da síndica, ora qualificada nos autos, o que torna legítima sua representação em audiência.
Do mesmo modo, no Id59046456, consta ata de Assembleia estabelecendo novo valor da taxa de condomínio para quantia de R$120,00 a partir do mês de abril/2020, havendo, portanto, comprovação da legalidade da cobrança realizada nestes autos.” Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
MÉRITO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL.
IRRELEVÂNCIA.
SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR.
DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
PRAZO PARA PAGAMENTO.
VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de taxas condominiais ajuizada por condomínio irregular que em razão de problemas com a gestão do sindico anterior não conseguiu regularizar a contabilidade deste.
Ajuizou a demanda pretendendo oportunizar ao condômino demonstrar sua adimplência e evitar uma lide desnecessária.
Alternativamente, requereu o prosseguimento do feito com a cobrança, se não comprovado o adimplemento, das taxas condominiais do período de 2014 a 2019 e as vincendas. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão associadas à matéria decidida na sentença, havendo, pois, correlação entre elas.
Recurso conhecido. 3.
Considerando que a boa-fé deve permear as relações jurídicas, se mostra possível o ajuizamento de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de taxa condominial, lastreado no fato de o condômino também ter o dever de permanecer com os comprovantes de pagamento das taxas adimplidas pelo período de 5 anos. 4.
Detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada por Condomínio, o titular do domínio do imóvel.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
Não há que se falar em nulidade de sentença quando o Magistrado, ainda que sucintamente, aponta todos os fundamentos necessários para a compreensão de sua decisão. 6.
A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular ensejando a aplicação do disposto do artigo 206, § 5º, do Código Civil.
Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, incide a prescrição quinquenal para as obrigações condominiais. 7.
Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação idêntica às dos condomínios horizontais. 8.
A participação dos adquirentes nas despesas para manutenção não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores e valorizam seus imóveis, não estando limitadas à edição da Lei 13.495/17, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. 9.
Preliminares rejeitadas.
Prejudicial não acolhida.
Mérito provido. (TJ-DF 07016699020198070008 DF 0701669-90.2019.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
DO RESULTADO.
Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 5.
DOS HONORÁRIOS.
Custas indevidas.
Honorários advocatícios indevidos ante a ausência de advogado constituído. 6.
DA SÚMULA.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas indevidas.
Honorários advocatícios indevidos ante a ausência de advogado constituído.
Além do Relator, votaram as juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 05 de setembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
18/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:15
Conhecido o recurso de EDNA LUCIA LOPES COSTA - CPF: *04.***.*31-87 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2023 09:23
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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07/07/2023 07:55
Baixa Definitiva
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07/07/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2023 07:53
Juntada de Certidão de devolução
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06/07/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 04 (quatro) de julho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 11 (onze) de julho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
15/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:03
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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