TJMA - 0800062-43.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:09
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO IPEM BEQUIMAO BLOCO K em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:05
Expedição de Informações por telefone.
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09/04/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 11:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 08:59
Juntada de termo
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO IPEM BEQUIMAO BLOCO K em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:47
Expedição de Informações por telefone.
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14/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:22
Juntada de termo
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12/03/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:53
Expedição de Informações por telefone.
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15/12/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:11
Juntada de termo
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11/12/2023 18:44
Deferido o pedido de EDNA LUCIA LOPES COSTA - CPF: *04.***.*31-87 (EXECUTADO)
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11/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:24
Juntada de termo
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11/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:31
Juntada de termo
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06/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:19
Juntada de petição
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21/11/2023 11:09
Conta Atualizada
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21/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:45
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800062-43.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO IPEM BEQUIMAO BLOCO K DEMANDADO: EDNA LUCIA LOPES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO FERREIRA SOUZA - MA12530 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: THIAGO FERREIRA SOUZA (OAB 12530-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 103885987, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários, preferencialmente do Banco do Brasil, e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de outubro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
23/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/10/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:05
Juntada de termo
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13/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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07/07/2023 07:55
Recebidos os autos
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07/07/2023 07:55
Juntada de despacho
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02/08/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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30/07/2022 23:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO IPEM BEQUIMAO BLOCO K em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:16
Expedição de Informações por telefone.
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11/07/2022 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2022 08:03
Conclusos para decisão
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11/07/2022 08:03
Juntada de Certidão
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08/07/2022 22:07
Juntada de recurso inominado
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01/07/2022 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 15:08
Expedição de Informações por telefone.
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21/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:57
Juntada de termo
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20/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 04:35
Juntada de contestação
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09/06/2022 10:03
Juntada de termo
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02/05/2022 14:49
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SOUZA em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 06:15
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 10:51
Expedição de Informações por telefone.
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06/04/2022 20:30
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:41
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2022 15:33
Juntada de petição
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11/03/2022 12:10
Juntada de termo
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10/03/2022 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2022 11:20
Expedição de Informações por telefone.
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17/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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