TJMA - 0847702-91.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 20:46
Baixa Definitiva
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26/05/2022 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 20:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALBINO PEREIRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX SOARES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO MATIAS AQUINO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:57
Decorrido prazo de LUIS BONFIM CARNEIRO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:57
Decorrido prazo de LILIAN DE ARAUJO SANCHES SILVA em 04/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:27
Juntada de petição
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07/04/2022 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847702-91.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: José Albino Pereira da Silva e outros Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato (OAB/PI 10.263-A) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhães da Silva EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSOR.
AÇÃO N.º 14.440/2010.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
INGRESSO NO CARGO APÓS LEI ESTADUAL N.º 8.186 de 24/11/2004.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de o IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), ainda não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
In casu, considerando que os servidores apelantes ingressaram no cargo público após o termo final dos efeitos financeiros, que ocorreu com a edição da Lei Estadual n.º 8.186/2004), não há que se falar em perda remuneratória a ensejar pagamento de qualquer diferença em seu favor, ensejando a procedência da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 487, inciso I, CPC), não merecendo reforma a sentença recorrida. 4.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.03.2022 a 31.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/04/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:52
Conhecido o recurso de JOSE ALBINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*36-34 (REQUERENTE) e não-provido
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01/04/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 03:11
Decorrido prazo de LILIAN DE ARAUJO SANCHES SILVA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 03:11
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX SOARES em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 03:11
Decorrido prazo de LUIS BONFIM CARNEIRO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO MATIAS AQUINO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALBINO PEREIRA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2021 23:59.
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30/10/2021 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
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02/09/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:44
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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