TJMA - 0800260-81.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 17:34
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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10/05/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FELIX COSTA em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:11
Decorrido prazo de FELIX COSTA em 02/05/2022 23:59.
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11/04/2022 08:30
Decorrido prazo de FELIX COSTA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 20:58
Decorrido prazo de FELIX COSTA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 06:50
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800260-81.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: FELIX COSTA Advogados: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283, JOSE MARIA DIAS NETO - MA23411 Requerido: BANCO FICSA S/A. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por FELIX COSTA em face de BANCO FICSA S/A..
Pedido de desistência formulado em petição de id. 64083555.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 04 de Abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
05/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:10
Extinto o processo por desistência
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04/04/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 10:22
Juntada de petição
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23/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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23/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 18:38
Conclusos para decisão
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10/02/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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