TJMA - 0817511-67.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:31
Baixa Definitiva
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09/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2023 23:59.
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão entre os dias 05 e 12 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817511-67.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO (OAB/MA 12.092).
APELADO (A): MARCOS DE SOUSA SANTOS.
ADVOGADO (A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso em apreço, a parte reclama o pagamento de auxílio-alimentação, ante a sua previsão na legislação municipal.
II.
A sentença não merece reforma, eis que o auxílio-alimentação está previsto no art. 10, Lei Complementar Estadual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
III.
Apelo conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
13/09/2023 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 17:44
Juntada de petição
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26/05/2023 10:58
Juntada de petição
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25/05/2023 18:13
Juntada de petição
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11/05/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 13:32
Juntada de parecer
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13/03/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0817511-67.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR (A): TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO (OAB/MA 12.092) APELADO (A): MARCOS DE SOUSA SANTOS ADVOGADO (A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/03/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:50
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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