TJMA - 0800127-41.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:42
Juntada de Ofício
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05/08/2022 08:50
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 14:34
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:03
Juntada de petição
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0800127-41.2022.8.10.0013 AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA Domiciliado a FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA Rua dos Gerânios, 01, APARTAMENTO 1503, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-550 Telefone(s): (98)9887-6203 E-mail(s): [email protected] REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Domiciliado a CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA/DESPACHO/ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos-70529813 - Petição São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo São Luís/MA, 4 de julho de 2022 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:33
Juntada de petição
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06/06/2022 09:22
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 08:47
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800127-41.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSALIA ALVES NOGUEIRA - CE26036 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA A autora FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA alega que adquiriu passagens aéreas a serem usufruídas no período de março de 2020, pelo valor total de R$ 2.533,56 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Disse que, em decorrência da pandemia da Covid 19, o voo foi cancelado.
No entanto, alega que foi ressarcida de, apenas, R$ 128,52 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, requereu a condenação da empresa no pagamento dos danos materiais, bem como os danos morais suportados.
A empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A refutou o pleito aduzindo ausência de responsabilidade aos fatos narrados pelo autor, considerando que houve a disponibilidade de crédito do valor, e que por motivo de força maior, causada pela crise econômica mundial, não houve o ressarcimento da quantia, o que exclui sua responsabilidade.
Assim requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
Como bem asseverou a empresa requerida, diante do motivo de força maior, houve o cancelamento das passagens aéreas.
Ou seja, em outras palavras, a viagem não ocorreu por culpa dos autores, mas sim em face de motivo alheio a vontade de ambas as partes.
E anota o juízo que o caso em apreço encontra-se entre aqueles passíveis de tratamento diferenciado em razão dos acontecimentos que decorrem de uma pandemia inédita no século XXI.
Trata-se de cenário no qual o operador do direito deve se deslocar sempre com as necessárias prudência e objetividade.
Em tempos de normalidade, o posicionamento desta magistrada seria o de determinar a restituição dos valores pagos em caso de desistência voluntária do consumidor sem culpa da requerida, com o abatimento de determinado percentual suficiente à restituição das partes ao status quo ante.
Com tais considerações e observando o caso concreto, pode-se afirmar que o autor, de fato, não tem culpa pela não utilização dos serviços aéreos contratados.
A requerida, pelo menos a uma primeira análise estaria amparada pelo regramento que ponderou as alterações, e cancelamentos de voos ocasionados pela situação da Pandemia.
Pois bem.
Em 05/08/2020, houve a conversão da Medida Provisória 925/2020 na Lei n. 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19.
A lei desobriga fornecedores a reembolsar os consumidores em casos de cancelamento de reservas e de eventos desde que assegurem a possibilidade da remarcação ou disponibilidade de crédito, pelo prazo de até 18 meses, após o período pandêmico.
Sobre a matéria, cito os artigos pertinentes: Art. 3º "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. É de se notar que aplicação desta forma específica de restituição se faz com amparo na lei em virtude de uma situação fortuita (pandemia), para a qual a empresa fornecedora dos serviços também não teve responsabilidade.
A conclusão a que se chega, portanto, é de que a empresa fica isenta de responsabilidade fora dos termos preconizados pela lei, desde que a cumpra fielmente, ou seja, tenha dado oportunidade de remarcação sem custo, ou disponibilizado o crédito no prazo assinalado pela lei.
Não agindo em conformidade com os ditames legais determinados para os casos de fortuito externo, como a pandemia, atrai para si a responsabilidade legal, definida pela lei do consumidor, e seus demais efeitos.
Quanto a esse fato, destaco que empresa não disponibilizou a devolução da quantia, do qual decorre a prática do ilícito, e, consequentemente a responsabilidade civil.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, do qual carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o desejo contratual do consumidor.
Relativo ao dano material, a parte autora requereu o pagamento do custo despendido com as passagens.
Denoto que a autora faz jus ao recebimento da quantia despendida com a aquisição das passagens aéreas, deduzido o valor já reembolsado pela empresa, ao custo de R$ 2.405,04 (dois mil quatrocentos e cinco reais e quatro centavos).
Reclama, ainda, a autora, pelo pagamento do dano moral.
E cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois ultrapassa os aborrecimentos da vida em cotidiano, a indisponibilidade do bem pecuniário, em valor considerável, por todo esse lastro temporal.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia mais que suficiente para lhe compensar, pelos danos sofridos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, para: 1) Condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.405,04 (dois mil quatrocentos e cinco reais e quatro centavos) a título de danos materiais, que deverá ser atualizada monetariamente, desde a data do pagamento, setembro de 2020, pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. 2) Condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), 25 de maio de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
26/05/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 14:59
Juntada de petição
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20/04/2022 12:11
Juntada de termo
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07/04/2022 06:52
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800127-41.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSALIA ALVES NOGUEIRA - CE26036 FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA Rua dos Gerânios, 01, APARTAMENTO 1503, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-550 Telefone(s): (98)9887-6203 E-mail(s): [email protected] Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A GOL LINHAS AÉREAS S/A Telefone(s): (08)0070-4046 / (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (03)0011-5212 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/04/2022 11:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022. SUZANE ROCHA SANTOS Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
05/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/03/2022 18:04
Juntada de contestação
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28/02/2022 14:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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02/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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