TJMA - 0800360-65.2018.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:05
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:04
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 06/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/11/2022 23:03
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 08/09/2022 23:59.
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21/11/2022 23:02
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:02
Juntada de petição
-
31/08/2022 03:53
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800360-65.2018.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS ANDRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Riachão (MA), Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 JULIANA SOUSA SANTOS Técnica Judiciária". -
29/08/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:40
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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08/08/2022 15:14
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:57
Juntada de petição
-
15/07/2022 15:07
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800360-65.2018.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS ANDRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇATrata-se de ação proposta por CARLOS ANDRE FERREIRA DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), no intento de obter o pagamento de indenização de seguro obrigatório em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.Segundo ele, após o requerimento administrativo, somente recebeu o pagamento da quantia de R$ 843,75 ( oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título indenizatório.Ocorre que o valor devido seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, motivo pelo qual requer o pagamento do restante dos valores.Despacho de citação (ID 15818108).Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de interesse agir, pois já se teria pago o valor devido pelo seguro; e, inépcia da inicial pela ausência de laudo do IML juntado a esta.
No mérito, defende que o pagamento administrativo se deu de acordo com a graduação da lesão sofrida pelo autor.
Em caso de eventual condenação, pugna pela aplicação das Súmulas 426 e 580 do STJ no tocante à correção monetária e juros moratórios (ID 17191904).A parte autora manifestou em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos iniciais (ID nº 18240311).Foi realizada perícia médica no autor (ID nº 64232674).A parte requerida manifestou-se acerca do laudo médico, assentando que o perito não detectou invalidez no autor, apesar de ter graduado sua lesão.
Subsidiariamente, defende que já houve o recebimento administrativo de valores administrativamente e que estes devem ser compensados em eventual condenação (ID nº 45044878).A parte autora, de sua vez, requer a complementação do seguro já pago administrativamente, no importe de R$ R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos) (ID nº 45129318).Retornam os autos conclusos.É o que importa relatar.Decido.No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece acolhida.O simples fato de a parte ter recebido valores de seguro administrativamente não é capaz de elidir o exercício do direito de ação, uma vez que a quantia paga pode, de fato, ser inferior ao que efetivamente tem direito.Relativamente à suposta inépcia da inicial, destaco que não existe nenhuma exigência legal acerca da necessidade de juntada do laudo do IML à exordial.
O referido documentos não é essencial para a propositura da ação, motivo pelo qual não há razão para extingui-la na sua ausência.Rejeito, assim, as preliminares.
Passo à análise do mérito.Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), matéria disciplinada pelo Decreto-Lei nº 73/1966 e pela Lei nº 6.194/1974.O seguro obrigatório é uma garantia que o governo exige para proteger as vítimas, em razão do número crescente de eventos danosos ocorridos no trânsito.
Assim, os veículos, no momento do licenciamento anual, ficam obrigados a recolher o valor do seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Essa é, aliás, condição para que os veículos possam trafegar.Por esta razão de ordem pública, a Lei nº 6.194/74 regulamentou, inclusive, o valor da indenização a ser vertida a vítima de sinistros ocorridos no trânsito.O Seguro Obrigatório tem por objeto o pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente e por despesas de assistência médica consequentes de acidentes de trânsito.Ressalta-se, no entanto, que o Seguro DPVAT tem caráter assistencialista e, por conseguinte, a legislação que o rege deve ser analisada em consonância com o intuito de possibilitar a reestruturação social da vítima de seus dependentes em casos de acidentes.Com efeito, o seguro obrigatório – ao contrário dos demais contratos desta natureza – é regulamentado por legislação específica, sendo a indenização tarifada e insuscetível de transação.Desta forma, as partes não podem deliberar sobre os valores especificados em lei.
A rigidez da norma legal, pela especificidade do seguro em análise, tem por objetivo a proteção da parte mais fraca da relação contratual, no caso o segurado.Vejamos, então, a norma:Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).[...]A tabela a que faz referência o §1º do dispositivo acima, por sua vez, dispõe que:ANEXO(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital; Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés; 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar; 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo; Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão; 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé; Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho; 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral; 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço. Entende-se, nesse contexto, por invalidez permanente total ou parcial, a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor.
Para sua caracterização, deve, ainda, haver impossibilidade de reabilitação, atestada em laudo pericial.In casu, o laudo médico conclui pela deformidade permanente, parcial, incompleta e residual no membro inferior esquerdo do autor, motivo pelo qual a indenização devida deve ser calculada conforme o seguinte:Indenização = 70% (perda anatômica/funcional do membro inferior) x 10% (grau residual) x 13.500,00 = R$ 945,00A indenização paga administrativamente, por sua vez, foi inferior, motivo pelo qual merece complementação.Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, as partir da citação (Súmula nº 426 do STJ), mais correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ).Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.Expeça-se o alvará de levantamento dos honorários periciais (ID nº 60773471) e comunique-se ao perito judicial.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.Riachão/MA, 31 de maio de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
11/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:42
Juntada de petição
-
24/04/2022 10:59
Juntada de petição
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07/04/2022 06:52
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800360-65.2018.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS ANDRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para manifestarem a cerca do laudo pericial, conforme DESPACHO , a seguir transcrito(a): "[...]Com a juntada dos esclarecimentos periciais, em respeito ao contraditório, intimem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem, inclusive elaborando seus respectivos quesitos suplementares, caso entendam necessário.Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Publique-se, registre-se, intimem-se as partes.Dê-se ciência ao perito nomeado.UMA CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 7 de março de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
05/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:05
Juntada de protocolo
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03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:41
Juntada de petição
-
17/03/2022 02:55
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:56
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:34
Juntada de petição
-
04/02/2022 22:21
Juntada de petição
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03/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
27/01/2022 17:44
Juntada de protocolo
-
27/01/2022 15:32
Juntada de petição
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19/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 11:32
Outras Decisões
-
17/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:19
Juntada de petição
-
04/03/2021 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 11:58
Juntada de Ofício
-
14/07/2020 02:27
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 01:08
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 18/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 19:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 19:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 07:55
Juntada de contestação
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17/01/2019 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 18:58
Conclusos para despacho
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26/11/2018 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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