TJMA - 0800530-08.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:45
Juntada de petição
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10/03/2025 14:43
Juntada de petição
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19/01/2023 06:31
Decorrido prazo de WLYANA CRUZ GONZAGA em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:31
Decorrido prazo de WLYANA CRUZ GONZAGA em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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07/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800530-08.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: OSMAR DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID.79171169 a seguir transcrito: DESPACHO No caso, em se tratando a parte autora de pessoa analfabeta, a validade do mandato por ela outorgado com a constituição de poderes especiais, tais como o de receber alvará, dar quitação, etc, é condicionada à existência de instrumento público, para que se demonstre a efetiva transferência daqueles poderes para a representação em juízo.
Com efeito, na hipótese de pessoas não alfabetizadas, a procuração particular não é permitida de acordo com a melhor interpretação dos arts. 654 do Código Cívil e 105 do CPC, haja vista que a assinatura do outorgante é da essência do ato.
Esta obrigatoriedade existe para garantir a segurança jurídica de quem não pode assinar ou que, por não saber ler, pode não ter o exato discernimento do conteúdo constante na procuração ou do alcance dos poderes que eventualmente confie a outrem.
Nesses termos, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora, para levantamento do valor depositado.
Bacabal, data do sistema Pje.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família, respondendo pelo JECCRIM de Bacabal -
27/10/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:30
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:18
Juntada de termo
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25/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:04
Juntada de petição
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14/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:33
Juntada de petição
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30/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:51
Juntada de termo
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29/09/2022 20:54
Juntada de petição
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28/09/2022 12:20
Recebidos os autos
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28/09/2022 12:20
Juntada de despacho
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09/05/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/05/2022 16:14
Juntada de termo
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06/05/2022 20:00
Decorrido prazo de OSMAR DE ANDRADE em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:53
Decorrido prazo de OSMAR DE ANDRADE em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 06:44
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800530-08.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: OSMAR DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 64315745 a seguir transcrita: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 06/04/2022 09:33:26 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 64315745 22040609332669800000060189702 -
06/04/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:33
Juntada de termo
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05/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:54
Decorrido prazo de OSMAR DE ANDRADE em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:52
Juntada de recurso inominado
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19/03/2022 12:20
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 09:12
Juntada de termo
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15/12/2021 09:44
Audiência Una realizada para 15/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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15/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:53
Juntada de protocolo
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14/12/2021 16:24
Juntada de contestação
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22/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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28/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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