TJMA - 0801203-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2022 03:52
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0801203-76.2021.8.10.0000 EXCIPIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Dra.
Lítia Teresa Costa Cavalcante EXCEPTO: DR.
DOUGLAS DE MELO MARTINS, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA CAPITAL Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta pela representante do Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Juiz de Direito Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, nos autos da Ação nº 0801701-72.2021.8.10.0001, em que litigam o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo e o Banco Santander S/A.
Sustenta a excipiente que o referido Magistrado após a audiência ocorrida no dia 28/10/2020 teria insinuado aos presentes, condutadas ilegais da sua parte, que configuram, inclusive, atos de improbidade.
Salientou que trechos relevantes das audiências estariam sendo editadas e sem que fosse realizada a íntegra das gravações.
Disse que o Magistrado vem atuando de forma machista, grosseira, hostil, acuando as mulheres que frequentam a Unidade, comprometendo a imparcialidade natural do juiz, razão pela qual passou a gravar, com seu celular, as audiências e que na audiência do dia 28/10/2020 este a agrediu ostensivamente, cortou seu microfone, não lhe deu a palavra, se dirigiu de forma desrespeitosa e rude.
Por fim, requereu a suspeição do Magistrado.
O excepto não conheceu da exceção e determinou o sobrestamento da ação de origem, bem como a remessa do incidente para esta Corte.
Era o que cabia relatar. Em análise detida dos autos, tem-se que inexiste razão à excipiente, conforme se passa a demonstrar. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015)” (AgInt na ExSusp 195/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é imprescindível a demonstração de elementos concretos e objetivos que denotem um comportamento parcial do Juiz para fins de exceção de suspeição” (REsp 1462669/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/09/2014, DJe 23/10/2014) O artigo 135, I, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado de maneira restritiva: ou seja, no sentido de que “somente a amizade íntima ou a inimizade capital autoriza o afastamento do juiz da causa por suspeição”. A parcialidade deve ser comprovada pela parte que a alega, uma vez que implica exceção ao princípio do juiz natural, para que seja afastado o juiz por suspeição nos termos do artigo 135, V, do CPC, é necessária a indicação expressa da vantagem material ou moral que justificaria o interesse do juiz no julgamento da causa em favor de uma das partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois sequer fora indicado qual seria o interesse do mesmo na causa.
Da análise dos argumentos indicados pela reclamante, observo que a mesma retrata a ocorrência de eventuais transgressões administrativas ou condutas incompatíveis com o exercício da magistratura, referente ao trato do Magistrado com a Promotora, as quais devem ser reclamadas perante o órgão próprio e não em exceção de suspeição.
Ressalto que outras exceções de suspeição com o mesmo fundamento já foram julgadas por esta Corte, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0814053-65.2021.8.10.0000, 0809696-42.2021.8.10.0000 e 0809696-42.2021.8.10.0000, as quais foram rejeitadas. Desse modo, tenho que não resta demonstrado indício de parcialidade do julgador para o julgamento da causa, o que impõe a rejeição liminar da exceção de suspeição, conforme rege o art. 146, §4º, do CPC.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/04/2022 13:17
Juntada de malote digital
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05/04/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/03/2022 11:05
Declarada incompetência
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15/06/2021 15:11
Juntada de petição
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02/02/2021 08:47
Juntada de petição
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29/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
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29/01/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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