TJMA - 0800074-54.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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02/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:37
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 25 de outubro de 2023.
Data da Distribuição: 08/02/2022 12:17:12 PROCESSO Nº: 0800074-54.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DORALICE FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FONSECA (OAB 10638-MA) PROMOVIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 103477540 - Despacho.
Devendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a certidão da Oficiala de Justiça constante nos autos no ID.: 91342128 - Diligência (Diligência penhora negativa pessoa falecida), requerendo o que entender de direito.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
25/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:55
Juntada de diligência
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27/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 18:03
Juntada de Mandado
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22/11/2022 19:50
Decorrido prazo de DORALICE FERREIRA DA COSTA em 08/09/2022 23:59.
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21/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:58
Juntada de diligência
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23/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:34
Juntada de petição
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10/06/2022 17:17
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 1 de junho de 2022.
Data da Distribuição: 08/02/2022 12:17:12 PROCESSO Nº: 0800074-54.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DORALICE FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FONSECA (OAB 10.638-MA) PROMOVIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 67339552 - Despacho. Devendo, no prazo de 15 (dias), comprovar a alteração da condição financeira da parte demandada, sob pena de indeferimento do pedido. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
01/06/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 17:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 06/05/2022 23:59.
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21/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:55
Juntada de petição
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23/04/2022 01:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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23/04/2022 01:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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08/04/2022 07:17
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800074-54.2022.8.10.0112 REQUERENTE: DORALICE FERREIRA DA COSTA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FONSECA (OAB 10.638-MA). REQUERIDO(A): BANCO FICSA S/A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE).
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Defiro o requerimento de retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo o Banco C6 Consignado S/A.
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Quanto a preliminar de ausência de documento essencial, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito.
Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Ademais, também não merece prosperar a tese de incompetência do juizado especial por necessidade do exame grafotécnico, mormente quando não há nos autos assinatura do requerente, bem como pelo de haver outros meios de provar a existência ou não do direito.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC.
Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva.
Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Quanto à preliminar de inépcia, sob a justificativa de que o pedido de danos morais não foi quantificado, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio..
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Por fim, quanto ao comprovante de residência em nome de terceira pessoa, observo que fora juntado declaração de residência, sendo tal documento e a indicação do endereço na exordial suficientes para regularidade formal do processo, devido à presunção de veracidade das informações prestadas nos autos.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
Analisando os autos, observo que o contrato nº 010017615796, quantificado em R$ 1.003,72 (mil e três reais e setenta e dois centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos), foi devidamente realizado pelas partes, sendo o valor creditado em benefício da parte autora.
Há mais, observo que o banco colacionou aos autos xerox do contrato celebrado, xerox dos documentos pessoais da parte requerente - ID63742226 - Documento Diverso (DORALICE FERREIRA DA COSTA KIT COMPLETO), além de comprovante de TED - ID 63742232 - Documento Diverso (DORALICE FERREIRA DA COSTA TED) , não trazendo a parte autora os extratos de sua conta do período questionado, o que poderia afastar a veracidade das afirmações do banco de que depositou o dinheiro em sua conta.
Em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, que existiu e é regular a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam, a cópia da sua carteira de identidade e seu CPF.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Vejo, portanto, que o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a parte autora alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Outrossim, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, restituição dos valores pagos e nulidade da cobrança, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos.
Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC.
Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerente.
Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC2, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz Substituto da Comarca de Poção de Pedras/MA 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras 2 Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
06/04/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:10
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2022 19:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 09:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 31/03/2022 09:30.
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01/04/2022 08:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 31/03/2022 09:30.
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31/03/2022 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 09:30, Vara Única de Poção de Pedras.
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31/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:19
Juntada de petição
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30/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:16
Juntada de contestação
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02/03/2022 11:02
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 20:30
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:30 Vara Única de Poção de Pedras.
-
09/02/2022 12:59
Outras Decisões
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09/02/2022 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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