TJMA - 0802237-44.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 07:47
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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06/05/2022 19:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
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08/04/2022 07:17
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802237-44.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: NELIANE SANTOS DE FRANCA DEMANDADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A SENTENÇA Vistos etc.
A autora pediu: justiça gratuita; que a demandada conceda a requerente o plano inicial contratado, nas condições da aquisição em 20/12/2020; R$ 20.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, afirmou ter adquirido plano de saúde Amil em 20/12/2020, na modalidade coletivo empresarial, contudo, a partir de 27/11/2021 não conseguiu mais acessar os serviços da Amil, sendo cogitado, por uma atendente de laboratório, a mudança de plano; que não foi previamente avisada da mudança, e que a única coisa que recebeu foi uma carteirinha infomando que a Amil agora era Humanas Saúde também, mas não informaram qualquer rompimento com a Amil ou as empresas que atendiam pelo plano; que baixou a carteira da Humanas e negaram dois exames, sendo que a UDI não é credenciada; que está em dia e que não se interessa por esse plano da Humanas, querendo o da Amil de volta.
De seu turno, a requerida Amil ofertou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência alegando ilícito e protestando pela inexistência de danos morais. É o pertinente.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a requerida presta serviços habituais de plano de saúde, com propósito de lucro, enquadrando-se como fornecedora, à luz do art. 3º, do CDC, e não se olvidando que, apesar da alegação de exclusão da autora como beneficiária, a pedido da Humanas, não nega vínculo anterior entre si, razão por que pode muito bem figurar no polo passivo da demanda.
Por outro lado, já adentrado ao mérito, sem razão a autora, tendo em vista que seu vínculo contratual inicial sempre se deu diretamente com a operadora Humanas, e que a ré Amil prestou seus serviços em caráter de cessão de rede credenciada a Humanas, conforme se depreende pela carteirinha Amil que identifica a autora como beneficiária, a qual consta a Humana e o aviso de que se trata de produto de cessão de rede, o que resta ratificado no contrato Id 61950503, celebrado em a Humanas e Amil, bem como no lote de exclusão Id 61950505, no qual, precisamente na pág. 04, consta o nome da autora.
Não há ilícito praticado pela ré Amil, não havendo que se falar em dano moral por esta provocado.
Tampouco pode ser compelida a assumir a autora como beneficiária de plano, vez que o contrato desta foi firmado com a Humanas, a qual operou a Amil apenas em cessão de rede.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a autora, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
06/04/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:40
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 15:28
Juntada de termo
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17/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2022 14:58
Juntada de petição
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16/03/2022 13:12
Juntada de petição
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09/03/2022 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 17:58
Juntada de contestação
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21/01/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 07:14
Conclusos para despacho
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21/01/2022 07:14
Juntada de termo
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20/01/2022 17:36
Juntada de petição
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14/01/2022 10:53
Expedição de Informações por telefone.
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14/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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