TJMA - 0800926-15.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:05
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 24 de março de 2023.
Data da Distribuição: 21/10/2021 09:12:16 PROCESSO Nº: 0800926-15.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Marcelo Santana Farias, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.:88409669 - Ato Ordinatório.
Para tomar conhecimento acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
24/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:18
Recebidos os autos
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16/02/2023 07:18
Juntada de despacho
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06/10/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2022 14:43
Juntada de Ofício
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18/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:07
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 03:15
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de agosto de 2022.
Data da Distribuição: 21/10/2021 09:12:16 PROCESSO Nº: 0800926-15.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) De ordem da Excelentíssima Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 72992544 - Ato Ordinatório. Para proceder à apresentação das contrarrazões escritas ao RECURSO de APELAÇÃO, apresentado ID: 66861011 - Apelação (0800926 15.2021.8.10.0112 APELAÇÃO), no prazo de 15 (quinze) dias. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
08/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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03/06/2022 21:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:35
Juntada de apelação cível
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22/04/2022 07:26
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 07:26
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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21/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 07:19
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800926-15.2021.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUZA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUZA em face do BANCO PAN S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 312929466-0, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Réplica apresentada no prazo legal, reforçando os argumentos e pleitos iniciais.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido, enquanto que o demandado pleiteou a designação de audiência de instrução.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Indefiro os pedidos do demandado, tendo em vista que o feito já está suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas, bem como pelo fato de que a denegação não irá afetar o direito do requerente.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de documento essencial, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito.
Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC e não o de 03 (três) anos previsto no CC/02.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Analisando a preliminar de conexão, observo a inexistência, pois os processos que questionam empréstimos possuem contratos distintos, vale dizer, causa de pedir distintas, sendo ações fundadas em negócios jurídicos diversos.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Por fim, quanto à alegação de vício de representação, por ausência de data na procuração, tal fato, por si só, não implica sua nulidade, devendo-se concluir que a outorga ocorreu na data do ajuizamento da petição de juntada do instrumento. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 61131122 - Documento Diverso (2 CONTRATO) .
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora.
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID61131124 - Documento Diverso (4 TED).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado.
Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz Substituto da Comarca de Poção de Pedras/MA -
06/04/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:10
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2022 18:34
Conclusos para despacho
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02/04/2022 09:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:39
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:50
Juntada de petição
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27/03/2022 01:33
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
27/03/2022 01:33
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 20:22
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:32
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2022 04:36
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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