TJMA - 0800926-15.2021.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 07:18
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/02/2023 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 13:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:44
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800926-15.2021.8.10.0112 APELANTE: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI Nº 17.904 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA, – OAB/PE 21.714 E OAB/MA 13.269-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO E DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O simples fato de ser julgada improcedente a demanda não implica na caracterização de litigância de má-fé pelo perdedor, na medida em que esta deve ser comprovada.
II.
Da análise dos autos verifico que não há evidências de que a autora, ora recorrente, propôs a ação com o intuito de alterar a verdade e obter vantagem indevida sobre o Banco apelado.
Também não verifico prejuízo ocasionado ao recorrido.
III.
Recurso conhecido e provido. .
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUZA, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do BANCO PAN S/A, ora apelado, e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (Id 20736705), a recorrente defende a não caracterização da litigância de má-fé, uma vez que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site “www.consumidor.gov.br.
Assim, a parte atuou com lealdade ao ter formulado requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda judicial, não restando demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pugnando, ao final, pela reforma da sentença recorrida, para que seja retirada da condenação a multa aplicada por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (Id 20736709), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 21078122. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do presente recurso de apelação.
Faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo.
O ponto central do mérito do presente recurso de apelação versa sobre a (in)existência da litigância de má-fé da recorrente.
Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar dos autos a vontade do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária.
A respeito disso, entendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo, logo, é de extrema necessidade a comprovação de que a agiu dolosamente ao propor a ação.
In casu, não verifico a existência de dolo da autora, ora apelante, ao propor a ação originária.
Entendo que a recorrente apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada.
Enfatizo que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé.
E mais, não vislumbro conduta da recorrente apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, portanto, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo.
Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. [...] 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister.
II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
II.
Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
IV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
V.
Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Ante o exposto, sem interesse ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, imposta à apelante, mantendo todos os demais termos da sentença de origem.
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
29/12/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 17:51
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *73.***.*40-20 (REQUERENTE) e provido
-
20/10/2022 20:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2022 14:48
Juntada de parecer
-
07/10/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801643-63.2022.8.10.0024
Wellysson Cardoso Souza
Municipio de Bacabal
Advogado: Karine Cabral Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 12:58
Processo nº 0800361-18.2022.8.10.0047
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Ellan da Silva Machado
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 15:11
Processo nº 0801550-86.2021.8.10.0137
Jose de Ribamar Pereira do Vale
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2024 15:47
Processo nº 0801550-86.2021.8.10.0137
Jose de Ribamar Pereira do Vale
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 13:07
Processo nº 0800389-88.2022.8.10.0013
Condominio Farol da Ilha
Carlos Miguel da Conceicao
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 07:49