TJMA - 0804880-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 17:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ROSENILDES LOPES BELFORT em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:00
Publicado Ementa em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 10:25
Juntada de malote digital
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21/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:17
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVADO) e provido
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17/06/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2022 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 12:05
Juntada de parecer
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05/05/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ROSENILDES LOPES BELFORT em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 08:19
Juntada de malote digital
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07/04/2022 01:44
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804880-80.2022.8.10.0000 A- TIMON Agravante: Rosenildes Lopes Belfort Advogado: Dr.
Francisco Borges Sobrinho – OAB-PI 876/75 Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr.
Fabrício Carvalho Amorim Leite - OAB/PI 7861 e MA 13266-A, Lucas Fernandes Ribeiro Banhos – OAB-MA 9629.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Rosenildes Lopes Belfort contra decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Timon (nos autos do cumprimento de sentença nº 0801621-96.2019.8.10.0060, proposto em desfavor por Banco do Nordeste do Brasil S/A), que rejeitou impugnação à penhora, mas, atestando a existência de excesso na execução, reduziu o quantum executado/penhorado de R$ 246.300,22 (duzentos e quarenta e seis mil e trezentos reais e vinte e dois centavos) para R$ 56.577,22 (cinquenta e seis mil e quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Nas razões recursais, após breve resumo da lide, a agravante em suma defende a necessidade de reforma do decisum recorrido por, sequer ouvir previamente a Contadoria Judicial, aceita segunda impugnação no processo, reduzindo indevidamente o valor executado.
Daí requerer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e ao final julgado provido para reformar a decisão atacada, reconhecendo ser o Banco do Nordeste do Brasil S/A devedor dos R$ 246.300,22 (duzentos e quarenta e seis mil e trezentos reais e vinte e dois centavos) penhorados. Distribuído inicialmente perante a relatoria do Desembargador José Barros de Sousa, os autos foram posteriormente redistribuídos a mim, ante a prevenção constatada (Id. 15630072). É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. E quanto ao pedido liminar, hei por bem deferi-lo, por ora, para que se suspenda a eficácia da decisão recorrida. É que, da análise en passant dos autos, verifico probabilidade de provimento do recurso no fato de que, embora a priori haja com acerto o juízo a quo quanto à interpretação de que aparentemente houve cobrança irregular de “juros sobre juros”, ideal se afigurava era a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que se apurassem os valores devidos, considerando o título judicial e a petição de cumprimento de sentença, com seus respectivos anexos (Id. 53591371 - Pág. 1/3), e não que o próprio juízo a quo procedesse à reclamada diminuição do valor exequendo, como realizado in casu, merecendo, pois, acolhida, por ora, da insurgência da agravante, ao dizer: “[...] mesmo sem aceitar dita impugnação, a MMª Juíza da 2ª Vara Cível de Timon –MA, sem ouvir a contadoria judicial, rebaixou o montante de R$ R$ 246.300,22 para a irrisória quantia de R$ 56.577,22, o que em verdade é inaceitável pela autora/agravante [...]” Isso porque, dos (não tão claros) cálculos, aparentemente, vê-se que a exequente/agravante discriminou o valor inicialmente executado, de R$ 422.980,19 (11.03.2019), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios e honorários advocatícios (10%), dele impondo nova correção e acréscimo de juros moratórios (7,8%) e honorários, totalizando o importe de R$ 510.347,72 (Id. 53591371 - Pág. 2).
Diante do pagamento pelo devedor de R$ 387.771,98, a agravante/exequente promoveu novos cálculos sobre o débito remanescente de R$ 122.575,74, o qual, corrigido monetariamente e acrescido de juros e honorários e multa, gerou o valor de R$ 139.344,21, o qual sofreu nova correção e aplicação de juros (22,8%), de multa e de honorários, totalizando o valor de R$ 203.553,90 (ID. 53591371 - Pág. 3). Intimada a parte executada para pagamento (Id. 55234248), e não sendo realizado, a agravante requereu houvesse penhora on line do importe corrigido de R$ 246.300,22 (Id. 57181425) tendo o pleito atendido (Id. 59280430).
Intimado da constrição, o agravado opôs impugnação, alegando excesso e julgando-se devedor de apenas R$ 90.048,95 (Id. 61035951), a qual, recebida (acertadamente) como impugnação à penhora (CPC, art. 854), foi rejeitada, sendo todavia conhecida, de ofício, da matéria de excesso, para concluir o juízo a quo pela necessidade de redução do importe exequendo para R$ 56.577,22 (cinquenta e seis mil e quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). No decisum, demonstra o juízo singular aparente utilização de “juros sobre juros” pelo exequente, ao assim afirmar: [...] o Demonstrativo Discriminado e Atualizado ID 53591371 aplica juros de 7,8% sobre o valor de R$430.382,94, montante este constituído pela atualização do valor do débito apontado no ID 18221863.
Ocorre que tal valor é o somatório do principal acrescido de juros, honorários de sucumbência e custas processuais, todas estas parcelas atualizadas até 11 de março de 2019.
Procedimento correto seria a atualização do débito do evento danoso até a data do pagamento do incontroverso, seguida da apuração da diferença, esta passaria por nova atualização com acréscimo de juros moratórios, da multa referente ao art. 523, §1º do CPC e honorários de cumprimento de sentença.
Ademais, em que pese tenha se manifestado pela continuação do cumprimento de sentença sem a parcela referente aos honorários de sucumbência, vida Petitório ID 25058559, o Demonstrativo ID 53591371 - Pág. 2 e ID 53591371 - Pág. 3 possuem tal parcela inclusa.
Some-se a isso o fato da requerente ter, à época, as benesses da justiça gratuita, o que significa que não arcou com a custas processuais na fase de conhecimento, em que pese as tenha colocado como parte dos seus créditos no montante apontado no ID 18221838.
Desacolhida a Impugnação ao Cumprimento de Sentença na Decisão ID 29304516, restou não satisfeita a diferença entre os R$ 384.173,67 a título de danos morais apontado pela exequente no ID 18221838 e o depósito do valor incontroverso de R$ 352.519,98 a título de danos morais realizado pelo suplicado, o que importa no montante de R$ 31.653,69, a ser atualizado e acrescido de juros moratórios, honorários de cumprimento de sentença e multa por falta de pagamento voluntário.
Objetivando a celeridade processual, acosto cálculo do valor do crédito remanescente atualizado de 04 de novembro de 2019 (momento do pagamento parcial voluntário) até 20 de janeiro de 2022, data na qual foi implementada a indisponibilidade dos valores, consolidando o montante em R$ 56.577,22 Todavia, tal decisão merece ter a eficácia suspensa, por sequer considerar ainda o reconhecimento pelo devedor do inconteste débito de R$ 90.048,95 (Id. 61035951), já que, ao reclamar do excesso na execução, o agravado confessa ser devida tal quantia.
Daí julgar, por ora, necessário o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para, de posse do título judicial e do cumprimento de sentença respectivo, elaborar os cálculos da quantia devida, que, se inferior ao valor incontroverso pelo devedor, todavia, não prevalecerá. Tais circunstâncias, pois, fazem-me vislumbrar o fumus boni iuris autorizador da concessão da medida de urgência requerida. O periculum in mora, igualmente, no ponto, se faz presente, porquanto, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, e prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelo agravante, este sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, e inclusive redução indevida do quantum debeatur. Do exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, deferindo a suspensão da decisão recorrida, até julgamento do recurso.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo 2ª Vara da Comarca de Timon, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma e no prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/04/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:23
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/03/2022 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2022 21:28
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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