TJMA - 0807991-11.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/09/2023 17:34
Juntada de petição
-
12/09/2023 11:01
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 15:41
Juntada de apelação
-
21/08/2023 08:12
Juntada de apelação
-
02/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 19:13
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:39
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:11
Juntada de petição
-
10/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 22:11
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:22
Juntada de petição
-
14/10/2022 14:44
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:41
Juntada de petição
-
30/08/2022 08:06
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:52
Juntada de petição
-
27/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:46
Juntada de petição
-
21/07/2022 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 11:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
21/07/2022 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2022 10:56
Juntada de petição
-
16/07/2022 04:44
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 17:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 11:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
08/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/07/2022 10:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
06/07/2022 09:38
Juntada de petição
-
21/06/2022 08:06
Juntada de termo
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21/06/2022 07:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2022 05:09
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 10:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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07/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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04/05/2022 15:30
Juntada de protocolo
-
04/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:07
Juntada de petição
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22/04/2022 16:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 14:06
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 07:47
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807991-11.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LINA ALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de interesse de agir O processo moderno se biparte em dois momentos: O pré-processual, que finda com a sessão conciliatória, em que as partes dialogam no sentido de encontrar uma solução autocompositiva.
Não logrando êxito, nessa fase, que não tem a participação do magistrado, emerge o interesse do autor de prosseguir ou não com a demanda, aqui ressalto que o próprio magistrado à época dos fatos, dispensou a realização da audiência de conciliação, visto a pandemia pelo Covid-19, conforme decisão de ID 48796140.
A requerida não demonstra interesse em audiência.
Observa-se, que o interesse de agir está fundamentado no binômio necessidade-adequação, restou preenchido, haja vista que a Requerente demonstrou necessidade desta demanda como única forma ter sua pretensão atendida; de outro lado, a presente ação de indenização por danos morais e materiais é o meio adequado para tal finalidade.
Ademais, não há como impor a parte autora a limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Sendo assim, REJEITO totalmente a preliminar de Ausência de Interesse em agir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lida gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado em nome da autora, que alega ter sido a contratação fraudulenta.
Assim, são pontos controvertidos da demanda: a) se a autora de fato celebrou o empréstimo impugnado; b) se foram depositados valores em sua conta.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral, consistente em depoimento das partes.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, eis que não comprovada a verossimilhança das alegações que permitam a inversão do ônus da prova.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) fraude na contratação de empréstimos consignados; b) responsabilidade civil extracontratual.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de Maio de 2022, às 09:30horas.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 31 de março 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
06/04/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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31/03/2022 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:30
Juntada de petição
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21/03/2022 16:51
Juntada de petição
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19/03/2022 14:48
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:51
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2022 05:21
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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27/02/2022 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2022 12:44
Juntada de contestação
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18/01/2022 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
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24/11/2021 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 09:07
Juntada de petição
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09/03/2018 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 11:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/03/2018 10:04
Conclusos para despacho
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01/03/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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