TJMA - 0827511-83.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:57
Baixa Definitiva
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08/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 22:53
Juntada de petição
-
06/09/2024 09:34
Publicado Intimação de acórdão em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 11:12
Conhecido o recurso de AMADEU BENICIO DE SA NETO - CPF: *09.***.*80-00 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 06:41
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 17:27
Juntada de petição
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28/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
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02/05/2024 07:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 07:11
Juntada de intimação
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11/05/2022 09:13
Baixa Definitiva
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11/05/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/05/2022 23:59.
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11/04/2022 18:32
Juntada de petição
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08/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0827511-83.2020.8.10.0001 REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442-A, MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A RECORRIDO: AMADEU BENICIO DE SA NETO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais, para requerer: (...) Diante o exposto, requer seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO INTEGRALMENTE, reformando a decisão do r. acórdão que violou a Constituição Federal. (...) Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal. Decido. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,6 de abril de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
06/04/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 11:55
Negado seguimento a Recurso
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05/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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04/04/2022 18:25
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 01:29
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:59
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
17/02/2022 23:05
Juntada de petição
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11/02/2022 04:05
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 22:29
Juntada de petição
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08/02/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 11:24
Conhecido o recurso de AMADEU BENICIO DE SA NETO - CPF: *09.***.*80-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/02/2022 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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