TJMA - 0800345-84.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800345-84.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:32
Juntada de termo
-
10/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/11/2022 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 07:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
16/11/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
16/11/2022 14:56
Juntada de contrarrazões
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800345-84.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte Promovida para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 31 de outubro de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
31/10/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:22
Juntada de recurso inominado
-
18/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800345-84.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A S E N T E N Ç A : Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Dano Moral com Obrigação de Fazer, promovida perante este Juízo por GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ambas individualizadas nos autos.
Relata a parte autora que é contratante dos serviços da IES requerida, através do curso de Ciência da Computação, e que no início do vínculo da relação jurídica teria sido financiada pelo Programa PEP, com o pagamento de todo o curso, porém, diz que ao término do curso teria a autora conseguido financiamento através do programa FIES, findando na oportunidade o programa PEP.
Assevera, no entanto, que teria a IES requerida impedido a autora de realizar sua rematrícula em razão de cobrança que afirma ser indevida, referente ao mencionado curso acima.
Por fim, diz que a parte autora que caso fosse beneficiada com o programa FIES, seria contemplada com a devolução de todas as parcelas pagas pelo Programa PEP, o que afirma não ter ocorrido.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora, como tutela de urgência, que a parte requerida se abstenha de incluir seu nome nos cadastros do SERASA.
No mérito, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança reclamada, a devolução de todos os valores pagos através do programa PEP, e ser indenizada por danos morais.
Proferida decisão (Id 64927219) que não concedeu a tutela de urgência requerida.
Em contestação, a parte requerida sustenta que a autora contratou o FIES posteriormente ao contrato assinado de PEP, e portanto, defende que todo valor anterior a isso é devido.
Alega que a requerente ingressou na IES demandada em 2015.1, tendo efetuado sua matrícula para cursar Ciência da Computação, quando teria firmado o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, aderindo ao financiamento estudantil FIES em 2015.2, quando automaticamente o contrato de PEP teria sido desfeito, restando o saldo remanescente vencidos, pois alega que o FIES não cobre mensalidades retroativas.
Defende assim a regularidade da cobrança, a inexistência de dano, e requer a improcedência dos pedidos da ação.
Realizada audiência UNA, as partes não conciliaram (Id 68130606).
Proferido despacho (Id 70248650) que converteu o julgamento em diligência, e determinou: 1 - à parte autora que juntasse aos autos os comprovantes dos pagamentos relativos as parcelas do semestre 2015.1, inclusive os comprovantes de pagamento relativos aos vencimentos que teriam sido postergados para após o encerramento do curso; à parte requerida para esclarecer nos autos sobre o documento denominado Proposta de Acerto, contido no Id 64286298; e juntar detalhamento do débito da autora, relativo aos semestres 2015.1 e 2015.2, descrevendo os valores efetivamente pagos, devolvidos, e abrangidos pelo programa de financiamento FIES.
As partes apresentaram suas respectivas manifestações nos Ids 71030950 e 71351334, além de documentos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que numa relação cível como a do presente caso, o contrato estabelece as condições e obrigações de cada parte, por força do princípio da pacta sunt servanda, criando vínculo obrigacional.
Referido instrumento, que possui em sua maioria cláusulas pré estabelecidas, deverá preencher requisitos essenciais para sua validade (art. 104 CC), devendo ser regido ainda pelo princípio da boa-fé (art. 113 e 422, CC) e pela função social do contrato (art. 421 do CC).
Nota-se, portanto, a importância do documento contratual para a relação, pois ele indica as condições que regem a transação desde sua origem até o término, destacando precisamente as obrigações assumidas.
Noutro lado, no entanto, considerando que a relação ora discutida é consumerista, entende-se que as obrigações advindas do vínculo contratual devem ser relativizadas, a fim de se alcançar equilíbrio entre os contraentes, dentro da relação jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a contratação de parcelamento das mensalidades escolares pela parte autora junto à requerida, denominado PEP, relativo aos semestres 1.2015 e 2.2015, bem como a adesão da autora ao FIES no semestre 2.2015.
Observa-se do instrumento contratual do PEP (Id 64286283), juntado pela própria autora, em sua Cláusula 1ª, e parágrafo único, que referido "Contrato de Parcelamento tem como objeto o parcelamento da semestralidade escolar devida pelo aluno à IES relativamente aos 2 (dois) primeiros semestres do curso descrito no preâmbulo, correspondendo ao 1º e 2º semestre letivo de 2015", e que "o parcelamento previsto neste Contrato de Parcelamento não desobriga o ALUNO de cumprir o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado com a IES" (parágrafo único).
Ainda, em sua cláusula 8ª, "Caso o ALUNO contrate o junto ao FNDE o Financiamento Estudantil “FIES” no 1º ou 2º semestre de 2015, conforme o caso, o Contrato de Parcelamento estará automaticamente rescindido, havendo a devolução pela IES dos valores pagos ao ALUNO relativamente ao semestre letivo em que houver a contratação do FIES, no prazo de até 30 dias após a formalização da contratação do FIES pelo ALUNO".
Diante das referidas previsões contratuais, interpreta-se que havendo a contratação do FIES, o PEP será automaticamente rescindido, e a devolução pelo IES será tão somente daqueles pagos pelo aluno e abrangidos pelo FIES.
No caso dos autos, conforme se vê da tela de sistema juntada pela parte autora em Id 64286299, a contratação do FIES ocorreu em 04.09.2015, com referência a partir do semestre 2.2015, e, portanto, não abrangeria as mensalidades relativas ao semestre 1.2015, que continuaria a cargo da autora.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os comprovantes dos pagamentos relativos as parcelas do semestre 1.2015, inclusive os comprovantes de pagamento relativos aos vencimentos que teriam sido postergados para após o encerramento do curso, a parte demandante limitou-se a apresentar documentos denominados "Declaração Anual de Quitação de Débitos", os quais, segundo consta, fazem referência a quitação apenas dos boletos que teriam sido gerados, e não a integralidade das mensalidades correspondentes.
Assim, mencionadas cobranças, ao que parece, não fazem referência a integralidade da mensalidade, considerando os valores lá indicados.
Tal conclusão se dá porque, nas cobranças do primeiro semestre do ano de 2015, foi cobrados e pagos valores de R$ 107,42 (cento e sete reais e quarenta e dois centavos), enquanto a integralidade da mensalidade era no valor de R$ 1.519,72 (um mil quinhentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), conforme contrato de prestações de serviços educacionais (Id 67941718).
Caberia à parte autora constituir minimamente o seu direito, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC, o que não foi feito, pois, além de não provar que as mensalidades do semestralidade 01.2015 teriam sido abrangidas pelo FIES, também não provou que realizou a quitação dos débitos relativos àquele período, tão somente o percentual que lhe cabia, de acordo com o parágrafo primeiro, da cláusula 2ª, do contrato de parcelamento de semestralidade escolar (Id 67941717).
Diante disso, plenamente cabível a continuidade das cobranças decorrentes do vínculo contratual tratado nos autos, limitadas às mensalidades do semestre 01.2015, excluídos os valores pagos indicados no id 71030955.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pela autora decorrente das situações narradas, tampouco a existência de conduta ilícita praticada pela requerida.
Com isso, não há que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
11/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 05:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800345-84.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem-se, conforme determinado no DESPACHO 70248650. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
13/07/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 12:40
Juntada de petição
-
11/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
08/07/2022 14:06
Juntada de petição
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800345-84.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A D E S P A C H O : Considerando que a adesão da autora ao FIES teria ocorrido somente no semestre 2015.2, conforme documento de Id 64286299; considerando ainda que a parte autora afirmou que "após o parcelamento PEP ser cancelado, recebeu da requerida os valores correspondentes ao que seria pago pelo PEP, e efetuou todos os pagamentos"; considerando ainda a redação do art. 5º da lei 9099/95, que dispõe: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica", converto o julgamento em diligência: - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes dos pagamentos relativos as parcelas do semestre 2015.1, inclusive os comprovantes de pagamento relativos aos vencimentos que teriam sido postergados para após o encerramento do curso; - INTIME-SE a parte requerida para, no prazo acima, esclarecer nos autos sobre o documento denominado Proposta de Acerto, contido no Id 64286298; e juntar detalhamento do débito da autora, relativo aos semestres 2015.1 e 2015.2, descrevendo os valores efetivamente pagos, devolvidos, e abrangidos pelo programa de financiamento FIES.
Cumpridas as diligências, intimem-se as partes contrárias para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem-se.
Transcorridos os prazos, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/07/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/05/2022 18:31
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:17
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:46
Juntada de contestação
-
22/04/2022 16:30
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 21/04/2022 10:16.
-
22/04/2022 15:28
Decorrido prazo de GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:24
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:35
Juntada de termo
-
18/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 19:57
Juntada de petição
-
08/04/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:40
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:15
Juntada de termo
-
07/04/2022 11:42
Juntada de petição
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800345-84.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo acima assinalado, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/04/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/04/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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