TJMA - 0800345-84.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:42
Baixa Definitiva
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10/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800345-84.2022.8.10.0008 EMBARGANTES: GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS ADVOGADO(S): JOAO COIMBRA DE MELO - OAB MA3520-A; ANTONIO SANTOS NETTO - OAB MA19784-A EMBARGADO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO - OAB RJ48237-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.º 5039/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 01.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal de n. 2424/2023-2. 02.
Sustenta a autora, ora embargante, que foi impedida de realizar sua matrícula em um curso superior ofertado pela requerida, em razão de um débito de financiamento estudantil de outra graduação, cursada anteriormente junto à mesma instituição de ensino.
Afirma que a cobrança é indevida pois quitou todos os débitos do financiamento estudantil por meio de um financiamento estudantil do governo federal – FIES.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que “caberia à parte autora constituir minimamente o seu direito, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC, o que não foi feito, pois, além de não provar que as mensalidades do semestralidade 01.2015 teriam sido abrangidas pelo FIES, também não provou que realizou a quitação dos débitos relativos àquele período, tão somente o percentual que lhe cabia, de acordo com o parágrafo primeiro, da cláusula 2ª, do contrato de parcelamento de semestralidade escolar (Id 67941717).
Diante disso, plenamente cabível a continuidade das cobranças decorrentes do vínculo contratual tratado nos autos, limitadas às mensalidades do semestre 01.2015, excluídos os valores pagos indicados no id 71030955” 03.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, que foi improvido por esta Turma Recursal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 04.
Nos embargos ora analisados, a embargante sequer faz menção à existência de omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão embargado, pretendendo apenas a mera reforma da decisão em seu benefício, em face do resultado desfavorável. 05.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica rediscussão da matéria decidida, na intenção de submeter a causa a um novo julgamento probatório, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios e com os princípios próprios dos Juizados Especiais. 06.
Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 07.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 03 dias de outubro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/10/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800345-84.2022.8.10.0008 RECORRENTE(S): GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS ADVOGADO (S): JOÃO COIMBRA DE MELO - OAB MA3520 RECORRIDO(S): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO (S): ARMANDO MICELI FILHO - OAB RJ48237 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 2424/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇAS DEVIDAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em síntese, narra a inicial que a autora foi impedida de realizar sua matrícula em um curso superior ofertado pela requerida, em razão de um débito de financiamento estudantil de outra graduação, cursada anteriormente junto à mesma instituição de ensino.
Alega que a cobrança é indevida pois quitou todos os débitos do financiamento estudantil por meio de um financiamento estudantil do governo federal - FIES. 2.
Em contestação, afirma a Instituição de Ensino demandada, que a autora ingressou no curso no primeiro semestre de 2015, por meio de um contrato de parcelamento privado – PEP.
Diz que a autora contratou o FIES somente no segundo semestre de 2015, de modo que os custos do primeiro semestre não estavam abrangidos pelo programa de financiamento estudantil do governo federal, que não cobria os débitos anteriores à data de sua contratação.
Dessa forma, alega que a cobrança é devida. 3.
Da sentença. “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Dano Moral com Obrigação de Fazer, promovida perante este Juízo por GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ambas individualizadas nos autos.
Relata a parte autora que é contratante dos serviços da IES requerida, através do curso de Ciência da Computação, e que no início do vínculo da relação jurídica teria sido financiada pelo Programa PEP, com o pagamento de todo o curso, porém, diz que ao término do curso teria a autora conseguido financiamento através do programa FIES, findando na oportunidade o programa PEP.
Assevera, no entanto, que teria a IES requerida impedido a autora de realizar sua rematrícula em razão de cobrança que afirma ser indevida, referente ao mencionado curso acima.
Por fim, diz que a parte autora que caso fosse beneficiada com o programa FIES, seria contemplada com a devolução de todas as parcelas pagas pelo Programa PEP, o que afirma não ter ocorrido.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora, como tutela de urgência, que a parte requerida se abstenha de incluir seu nome nos cadastros do SERASA.
No mérito, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança reclamada, a devolução de todos os valores pagos através do programa PEP, e ser indenizada por danos morais.
Proferida decisão (Id 64927219) que não concedeu a tutela de urgência requerida.
Em contestação, a parte requerida sustenta que a autora contratou o FIES posteriormente ao contrato assinado de PEP, e portanto, defende que todo valor anterior a isso é devido.
Alega que a requerente ingressou na IES demandada em 2015.1, tendo efetuado sua matrícula para cursar Ciência da Computação, quando teria firmado o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, aderindo ao financiamento estudantil FIES em 2015.2, quando automaticamente o contrato de PEP teria sido desfeito, restando o saldo remanescente vencidos, pois alega que o FIES não cobre mensalidades retroativas.
Defende assim a regularidade da cobrança, a inexistência de dano, e requer a improcedência dos pedidos da ação.
Realizada audiência UNA, as partes não conciliaram (Id 68130606).
Proferido despacho (Id 70248650) que converteu o julgamento em diligência, e determinou: 1 - à parte autora que juntasse aos autos os comprovantes dos pagamentos relativos as parcelas do semestre 2015.1, inclusive os comprovantes de pagamento relativos aos vencimentos que teriam sido postergados para após o encerramento do curso; à parte requerida para esclarecer nos autos sobre o documento denominado Proposta de Acerto, contido no Id 64286298; e juntar detalhamento do débito da autora, relativo aos semestres 2015.1 e 2015.2, descrevendo os valores efetivamente pagos, devolvidos, e abrangidos pelo programa de financiamento FIES.
As partes apresentaram suas respectivas manifestações nos Ids 71030950 e 71351334, além de documentos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que numa relação cível como a do presente caso, o contrato estabelece as condições e obrigações de cada parte, por força do princípio da pacta sunt servanda, criando vínculo obrigacional.
Referido instrumento, que possui em sua maioria cláusulas pré estabelecidas, deverá preencher requisitos essenciais para sua validade (art. 104 CC), devendo ser regido ainda pelo princípio da boa-fé (art. 113 e 422, CC) e pela função social do contrato (art. 421 do CC).
Nota-se, portanto, a importância do documento contratual para a relação, pois ele indica as condições que regem a transação desde sua origem até o término, destacando precisamente as obrigações assumidas.
Noutro lado, no entanto, considerando que a relação ora discutida é consumerista, entende-se que as obrigações advindas do vínculo contratual devem ser relativizadas, a fim de se alcançar equilíbrio entre os contraentes, dentro da relação jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a contratação de parcelamento das mensalidades escolares pela parte autora junto à requerida, denominado PEP, relativo aos semestres 1.2015 e 2.2015, bem como a adesão da autora ao FIES no semestre 2.2015.
Observa-se do instrumento contratual do PEP (Id 64286283), juntado pela própria autora, em sua Cláusula 1ª, e parágrafo único, que referido "Contrato de Parcelamento tem como objeto o parcelamento da semestralidade escolar devida pelo aluno à IES relativamente aos 2 (dois) primeiros semestres do curso descrito no preâmbulo, correspondendo ao 1º e 2º semestre letivo de 2015", e que "o parcelamento previsto neste Contrato de Parcelamento não desobriga o ALUNO de cumprir o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado com a IES" (parágrafo único).
Ainda, em sua cláusula 8ª, "Caso o ALUNO contrate o junto ao FNDE o Financiamento Estudantil “FIES” no 1º ou 2º semestre de 2015, conforme o caso, o Contrato de Parcelamento estará automaticamente rescindido, havendo a devolução pela IES dos valores pagos ao ALUNO relativamente ao semestre letivo em que houver a contratação do FIES, no prazo de até 30 dias após a formalização da contratação do FIES pelo ALUNO".
Diante das referidas previsões contratuais, interpreta-se que havendo a contratação do FIES, o PEP será automaticamente rescindido, e a devolução pelo IES será tão somente daqueles pagos pelo aluno e abrangidos pelo FIES.
No caso dos autos, conforme se vê da tela de sistema juntada pela parte autora em Id 64286299, a contratação do FIES ocorreu em 04.09.2015, com referência a partir do semestre 2.2015, e, portanto, não abrangeria as mensalidades relativas ao semestre 1.2015, que continuaria a cargo da autora.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os comprovantes dos pagamentos relativos as parcelas do semestre 1.2015, inclusive os comprovantes de pagamento relativos aos vencimentos que teriam sido postergados para após o encerramento do curso, a parte demandante limitou-se a apresentar documentos denominados "Declaração Anual de Quitação de Débitos", os quais, segundo consta, fazem referência a quitação apenas dos boletos que teriam sido gerados, e não a integralidade das mensalidades correspondentes.
Assim, mencionadas cobranças, ao que parece, não fazem referência a integralidade da mensalidade, considerando os valores lá indicados.
Tal conclusão se dá porque, nas cobranças do primeiro semestre do ano de 2015, foi cobrados e pagos valores de R$ 107,42 (cento e sete reais e quarenta e dois centavos), enquanto a integralidade da mensalidade era no valor de R$ 1.519,72 (um mil quinhentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), conforme contrato de prestações de serviços educacionais (Id 67941718).
Caberia à parte autora constituir minimamente o seu direito, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC, o que não foi feito, pois, além de não provar que as mensalidades do semestralidade 01.2015 teriam sido abrangidas pelo FIES, também não provou que realizou a quitação dos débitos relativos àquele período, tão somente o percentual que lhe cabia, de acordo com o parágrafo primeiro, da cláusula 2ª, do contrato de parcelamento de semestralidade escolar (Id 67941717).
Diante disso, plenamente cabível a continuidade das cobranças decorrentes do vínculo contratual tratado nos autos, limitadas às mensalidades do semestre 01.2015, excluídos os valores pagos indicados no id 71030955.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pela autora decorrente das situações narradas, tampouco a existência de conduta ilícita praticada pela requerida.
Com isso, não há que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.” 4.
Recurso Inominado interposto pela parte autora não merece acolhimento, uma vez que não trouxe qualquer argumento a infirmar o julgamento proferido pelo juízo a quo, limitando-se à alegação de que a decisão seria inepta e que o juiz monocrático seria amante da bitributação, posto que, em suas palavras, “ele não entendeu que a recorrente só pagava 50% (Cinquenta Por Cento) e os outros 50% (Cinquenta Por Cento) era do FIES (Financiamento Estudantil), cuja origem dos seus recursos advém do FGDUC (Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo)”. 5.
Não obstante a irresignação da parte recorrente, verifico que a sentença está devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto.
Outrossim, não há que se falar em cobrança indevida nem ofensa a atributo da personalidade, tendo a requerida agido em exercício regular do direito. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum reduzido, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Além do Relator, votou a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Impedimento do Juiz Mário Prazeres Neto (membro).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 06/06/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/06/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:04
Conhecido o recurso de GIULIA JULINEYA GOMES CAMPOS - CPF: *64.***.*97-28 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2023 13:23
Juntada de petição
-
14/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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