TJMA - 0803691-78.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:46
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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19/04/2023 14:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 20:31
Juntada de petição
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08/01/2023 06:09
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0803691-78.2021.8.10.0040 Autor (a): FRANCISCA DE MELO PEREIRA Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. e outros Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DE MELO PEREIRA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 544400249.
Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, em que alega ausência de interesse de agir e prescrição, impugna a justiça gratuita.
Afirma a conexão com diversos outros processos em trâmite nesta comarca.
No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a).
Não foi apresentado réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Afasto também alegação de conexão, pois a parte ré não logrou êxito em demonstrar que os processos indicados em sua contestação versem sobre o mesmo contrato objeto da presente lide.
Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a.
Ademais, também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, eis que a inicial encontra-se suficiente instruída e apta a demonstrar a natureza da pretensão autoral.
Passando à análise da prejudicial de mérito, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015.
Pois bem.
Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC 2.
Sobre o tema já se manifestou o E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
REGRA APLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC).
II.
Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.(...) VII.
Apelo parcialmente provido. (TJMA.
Apelação Cível nº 009069/2014- PASTOS BONS.
Rel.
Desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 25/08/2014) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium".
Precedente deste Tribunal.
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Apelo provido. (TJMA.
Apelação Cível nº 49.391/2013.
Rel.
Des.
Vicente de Castro.
Julgado em 23/09/2014) grifei.
No caso dos autos, verifica-se que o último desconto realizado no benefício da autora ocorreu em 01/2019, como se vê no extrato ID 42593094, portanto, como a ação foi proposta no dia 16/03/2021, nos termos do artigo 27 do CDC, a prescrição somente alcançaria os descontos eventualmente realizados nos 5 (anos) anos anteriores ao ajuizamento, o que não é o caso dos autos.
Superadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aqueles prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária.
Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019).
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a).
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, 13 de outubro 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 2 -
02/12/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:52
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:37
Juntada de petição
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12/04/2022 16:16
Juntada de petição
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08/04/2022 08:41
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0803691-78.2021.8.10.0040 AUTOR: FRANCISCA DE MELO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os Advogados do AUTOR, DR.
RAMON JALES CARMEL - OAB/MA nº 16477, DR.
ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA nº 6796-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2022.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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09/05/2021 01:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 17:13
Juntada de contestação
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08/04/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 20:45
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:33
Juntada de petição
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16/03/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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