TJMA - 0800521-46.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 17:48
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 10:41
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:12
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:33
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 15:33
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 15:32
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800521-46.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: FRANCISCO DE ASSIS FURTADO Advogados: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO DE ASSIS FURTADO em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Fundamento e decido.
Em análise perfunctória, percebe-se a incompetência territorial deste juízo para apreciar o presente feito, uma vez que o comprovante de residência juntado pela parte autora pertence a pessoa diversa, a qual, embora o autor aduza ser sua esposa, não anexou documento que comprovasse tal vínculo (tal como certidão de casamento).
Por outro lado, a certidão eleitoral de id. 66856964, é prova cabal de que o autor possui domicílio em ICATU, que pertence a jurisdição diversa desta comarca.
Ora, em matéria de competência territorial o legislador foi claro ao fixar os critérios que deveriam ser observados nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, hipóteses tratadas no art. 4º, que em face da pertinência passo a transcrever: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, no que tange ao primeiro inciso, insofismável que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca.
E, ainda, não foi comprovado o domicílio da parte requerente nesta Comarca. Defronte hipótese de incompetência territorial, prevê o art. 51, inciso III, que o processo deve ser extinto, o que deve ser feito de ofício (Enunciado 89 do FONAJE), ante a aplicação dos princípios da informalidade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, não havendo possibilidade de remessa do feito para o foro adequado.
Desta feita, reconheço a incompetência da Comarca de Morros, pelo que determino a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a imediata baixa na distribuição, com demais anotações de estilo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Local e data do sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE JUIZ DE DIREITO -
05/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:58
Indeferida a petição inicial
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13/05/2022 13:02
Juntada de petição
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11/05/2022 20:38
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:06
Conclusos para despacho
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10/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 08:41
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 08:41
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800521-46.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: FRANCISCO DE ASSIS FURTADO Advogados: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar comprovante de endereço em seu nome.
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indiquem a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu título de eleitor, Cartão Nacional do SUS, o receituário médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, 28 de Março de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
05/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:05
Conclusos para decisão
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22/03/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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