TJMA - 0845742-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801478-55.2018.8.10.0024 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MUNICIPIO DE LAGO VERDE Advogado(a) do(a) Requerente: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA 7744-A Requerido(a): RAIMUNDO ALMEIDA Advogado(a) do(a) Requerido(a): ROBSON SANTOS ALMEIDA - MA 19387 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte requerida: ROBSON SANTOS ALMEIDA - OAB/MA 19387 do do inteiro teor da Sentença ID 77049234 exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 4 de novembro de 2022.
SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785 -
15/07/2022 07:19
Baixa Definitiva
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15/07/2022 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 07:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2022 02:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0845742-03.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora.
Drª.
Luciana Cardoso Maia D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 15842846).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 16172764) Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (foi assegurada ao Recorrente o direito de recolher as custas ao final do processo).
Mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, estando o Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I a do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício -
20/06/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 17:51
Negado seguimento ao recurso
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11/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
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11/06/2022 09:38
Juntada de termo
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11/06/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/04/2022 15:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/04/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845742-03.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Camila Limam Veloso (OAB/MA 9857-A) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Luciana Cardoso Maia ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Apelo CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.03.2022 a 31.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:56
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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01/04/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 04:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2021 23:59.
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30/10/2021 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
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02/09/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:46
Recebidos os autos
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01/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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