TJMA - 0800368-41.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2022 01:55
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE 1º GRAU COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA TERMO DE AUDIÊNCIA UNA PROCESSO Nº 0800368-41.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECLAMANTE: JOSE AGUIAR DA SILVA.
ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS VILANOVA JUNIOR – OAB/PI 16.408.
RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
ADVOGADO: DRA.
ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES, OAB/MA nº 22.333.
PREPOSTO: JOÃO BATISTA PIRES.
CPF: *07.***.*79-34.
DATA: 07 DE JUNHO DE 2022.
HORÁRIO – INÍCIO: 10:30H.
I – ABERTURA: Nesta data e hora designada, na forma de Videoconferência de acordo com o Provimento 22-2020 do TJMA, na sala virtual de Audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes F.
Vieira, e o Auxiliar Judiciário.
Feito o pregão, verificou-se a presença das partes e advogados acima mencionados.
II – DESENVOLVIMENTO: Iniciada a audiência, proposta a conciliação, a qual restou infrutífera.
Ato contínuo foi constado a juntada da Contestação de Id. 67730827 em 25/05/2022.
Foi então colhido o depoimento da parte reclamante, conforme requerido pelo reclamado, na forma do Art. 751 do NCPC, através de depoimento audiovisual, conforme regra do art. 405, §1º do CPP, cuja gravação fica fazendo parte integrante deste processo, cumpridas as devidas formalidades do §2º do referido artigo.
A parte reclamada se manifestou pela extinção da ação, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica mediante o autor não reconhecer a assinatura do contrato de id. 67730858 – pág. 1.
III – DELIBERAÇÃO: Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte Sentença: “Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE AGUIAR DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, na qual alega, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 140.936.703-4 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 0229730382540 (CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RMC).
Em audiência disse que não reconhece a assinatura no contrato apresentado pelo reclamado.
A parte requerida contestou acerca da incompetência deste juizado para o exame e julgamento do presente caso em virtude da necessidade da realização de perícia.
Entendo pela incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia para esta demanda, pois após analisar os documentos juntados, não é possível verificar a regularidade ou não da assinatura eletrônica sem a realização da devida perícia.
Assim, ante a complexidade da demanda, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada em audiência saem todos intimados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
Araioses/MA, 07 de junho de 2022.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses – MA”.
Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 07 dias de junho do ano de 2022.
Eu, Luiz Fernando dos Santos Lima, Auxiliar Judiciário (matrícula 173542), digitei.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA -
08/06/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 13:38
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2022 10:30, 2ª Vara de Araioses.
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07/06/2022 15:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2022 18:26
Audiência Una cancelada para 07/06/2022 10:30 2ª Vara de Araioses.
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06/06/2022 15:12
Juntada de petição
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25/05/2022 15:34
Juntada de petição
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25/05/2022 15:06
Juntada de petição
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05/05/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 08:33
Juntada de diligência
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20/04/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2022 09:22
Audiência Una designada para 07/06/2022 10:30 2ª Vara de Araioses.
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07/04/2022 08:42
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800368-41.2022.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] JOSE AGUIAR DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade.
Designo o dia 07/06/2022 às 10h30min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:09
Juntada de Mandado
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04/04/2022 12:51
Audiência Una designada para 07/06/2022 10:30 2ª Vara de Araioses.
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17/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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